SóProvas


ID
2348782
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere os seguintes créditos:

I. Crédito trabalhista decorrente de reclamação trabalhista ajuizada por empregado doméstico relativo ao trabalho exercido para a família empregadora.

II. Crédito trabalhista decorrente de reclamação trabalhista ajuizada pelo Rito Sumaríssimo em face da empresa AA Ltda.

III. Crédito relativo a contribuição previdenciária decorrente de empregado doméstico.

De acordo com a Lei n° 8.009/1990, a impenhorabilidade do bem de família é oponível em processo de execução relativo ao crédito indicado em

Alternativas
Comentários
  • Pulo do gato: saber que a LC 150/2015 revogou as disposições da lei 8.009/90 que tratavam da impossibilidade de opor-se a impenhorabilidade do bem de família no caso de execuções trabalhistas de domésticos.

     

    LC 150: Art. 46.  Revogam-se o inciso I do art. 3o da Lei no 8.009, de 29 de março de 1990, e a Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972. 

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;  REVOGADO

  • Apenas a título de acréscimo, de acordo com a Lei nº. 8.009/90:

     

    Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e neles residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.

     

    Gabarito: alternativa A.

     

    Bons estudos! ;)

  • Embora tenha errado essa questao, pela lógica da de chegar na resposta certa. A exemplo, tenho uma humilde residencia, porém, durante um certo período, contratei uma domestica. Ela, entretanto, me coloca no pau. Portanto, a despeito de ser a reclamante empregada domestica, eu poderei usar do direito constitucional dado à propriedade. Logo, aberga-se a impenhorabilidade do bem de família.

     

    Puts. É bem simples isso. Não é porque a reclamante é empregada domestica que não terei direito de usar a impenhorabilidade na lei. Ora, se eu tiver só aquela casa, e caso não houvesse esse direito aos empregadores domesticos, para onde eu iria? Essa situação hipotética - qual seja, ao fato do empregador domestico nao ter direito - iria DE ENCONTRO ao principio constitucional da propriedade e tb ao principio da casa como asilo inviolável.

     

    falow

  • Antes da LC 150/15 podia impenhorar bem de família em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias.  Agora , não mais.

  • Gabarito: Alternativa A.

     

    "Cabe destacarmos que antes da LC 150/15, que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico, a impenhorabilidade do bem de família não poderia ser arguida em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias (art. 3º, I), ou seja, para os empregados domésticos o bem poderia ser penhorado. Com o advento da referida lei complementar, O art. 3º,I, da lei 8009/90 foi revogado, de modo que, a partir de agora o bem de família é impenhorável, inclusive para créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias, contemplando a igualdade de direitos entre os empregados celetistas e o empregado doméstico (LC 150/15, art. 46). ( Miessa, Élisson. Processo do trabalho para os concursos de analista do TRT e do MPU.)

  • Eu acho que eu não estou conseguindo interpretar a pergunta direito alguém me explica por favor. Sei que o item I tem relação com LC 150, mas o II eu estou perdido.

  •  É possível penhorar a casa do “patrão” por dívidas trabalhistas que este tenha com sua empregada doméstica ou por débitos relacionados com a contribuição previdenciária desta funcionária?

     

    Antes da LC 150/2015: SIM (ERA possível).

    O inciso I do art. 3º da Lei n.° 8.009/90 previa que ERA possível a penhora do bem de família para pagamento dessas dívidas. Veja novamente a redação do inciso:

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

     

    ATUALMENTE: NÃO.

    A LC 150/2015 revogou o inciso I do art. 3º.

    Desse modo, atualmente, o bem de família não pode mais ser penhorado para pagamento de dívidas de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias.

    Assim, por exemplo, se um empregador doméstico está sendo executado por dívidas trabalhistas relacionados com sua ex-empregada doméstica ou por dívidas relativas a contribuições previdenciárias também decorrentes deste vínculo, não se poderá penhorar o bem de família pertencente ao “patrão”.

     

    Vale ressaltar, no entanto, que, se o devedor possuir mais de um bem imóvel, apenas um deles será considerado bem de família e o outro poderá ser penhorado. De igual forma, poderão ser penhorados bens móveis do “patrão” executado, como carros, motocicletas, joias, além, é claro, da penhora on line de dinheiro que esteja depositado em instituições financeiras.

     

    FONTE: DIZER O DIREITO. 

  • Cristian, eu também não estou conseguindo fazer essa relação.

  • LETRA A

  • Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; ( rev)

  • Cristian e Vanessa eu entendi mais ou menos o seguinte:

     

    Quando a questão fala "a impenhorabilidade do bem de família é oponível..." podemos interpretar o mesmo que "não será cabível a penhora".

    Logo, refazendo a opção II fica assim: Não se pode penhorar "Crédito trabalhista decorrente de reclamação trabalhista ajuizada pelo Rito Sumaríssimo em face da empresa AA Ltda".

    Da leitura do artigo 833, IV, CPC/ 15 infere-se que os vencimentos, remunerações, etc., são impenhoráveis, salvo nos casos de exceção previstos no parágrafo 2º. Nesse sentido, eu entendi a assertiva de modo que o crédito trabalhista do empregado será impenhorável no caso da reclamação trabalhista.

     

    Se eu estiver errada, me mandem mensagem! =)

  • Lei 8009/90

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, SALVO se movido:  

    I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; (INCISO REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR nº 150, de 2015)

    (...)

     

  • qual a fundamentação do inciso II?

  • II -

    Art. 3º Regra: A impenhorabilidade é oponível em QUALQUER processo de execução civil, fiscal, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    1. crédito decorrente de financiamento do imóvel;

    2. pensão alimentícia;

    3. impostos em razão do próprio imóvel;

    4. execução de hipoteca sobre imóvel oferecido como garantia;

    5. imóvel adquirido com produto de crime/ p ressarcimento em execução de sentença penal condenatória etc

    6. titular do imóvel o ofereceu como fiança em contrato de locação.

    A hipótese do inciso II está dentre as exceções? NÃO! Logo, ela tbm pode ser alegada (oponível).

    :)

  • Márcio C

    É pelo fato de ser crédito trabalhista 

  • Execução. Bem de família. Penhora. Reconhecimento de ofensa constitucional. Possibilidade.

    É possível conhecer de recurso de revista, em fase de execução, por violação dos arts. 5º, XXII, e 6º, da CF, na hipótese de penhora de imóvel que fora caracterizado como bem de família, por ser o único destinado à residência e à moradia do executado, sem registro de outros de sua propriedade que sejam utilizados com o mesmo caráter de habitação. Não obstante o bem de família possa ser penhorado em determinadas circunstâncias, a regra primeira a ser observada é a de sua impenhorabilidade. Assim, a inobservância de tal garantia, ainda que contida em norma infraconstitucional, implica violação, por via direta, da proteção constitucional relativa aos bens jurídicos da família que se referem à vida, à dignidade humana, à moradia e à propriedade. Sob esses fundamentos, a SBDI-I decidiu, por maioria, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, ainda por maioria, negou-lhe provimento para manter a decisão turmária que, vislumbrando violação dos art. 5º, XXII, e 6º, da CF, desconstituiu a penhora de bem imóvel e invalidou os atos posteriores dela decorrentes. Vencidos parcialmente no conhecimento e totalmente no mérito os Ministros João Oreste Dalazen e Brito Pereira. TST-E-ED-RR-767-88.2011.5.01.0005, SBDI-I, rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, 4.5.2017

  • Ou eu sou muito desatenta e deixei passar esse detalhe ou o material do Estratégia pro TST (2016) está desatualizado! Argh.  --'

  • Acertei a questão mas também fiquei na dúvida quanto ao item II.

     

    Faz sentido falar em impenhorabilidade do bem de família em execução contra uma sociedade limitada?

     

    Se alguém puder esclarecer, mande msg, por favor.

  • Apesar de parecer óbvio Bruno TRT, recentemente o entendimento era diverso, numa tentativa desenfreada de tutelar os direitos dos empregados domésticos. (Antes da LC 150/2015)

    Att

  • Regra Geral: impenhorabilidade do bem de família

    A única exceção é: se este bem foi adquirido com crédito concedido por outrem (ex.: financiamento casa própria)

  • LEVE PARA SUA PROVA QUE: O Crédito Trabalhista, apesar de ser de natureza alimentar, não supera o direito de moradia. Assim, seja doméstico ou nao, o empregado nunca poderá penhorar a "casa do patrão", (bem de família), para ver satisfeito seu crédito trabalhista, seja de natureza alimentar ou previdenciária - o que antes de 2015, era permitido. (LC 150/2015 que revogou expressamente o inciso I, do artigo 3º, da Lei 8009/1990). 

  • Errei a questão por não saber o significado de oponível. =[

  • O II eu entendi que é impenhorável pelo fato de ser valor decorrente de rito sumaríssimo, ou seja, até 40 salários mínimos.

     

    Temos que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceito e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos do trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado, se o valor exceder 50 salários mínimos. É possível a penhora sobre o que exceder esse valor. 

     

    Como no sumaríssimo não excede 40 salários, entra, então, na regra: Impenhorável.

     

     

    Se eu estiver errada, viajando, me informem.  hahaha

  • Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

    Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

    Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

    Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo.

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    I - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

    II – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;       (Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015)

    III - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

    IV - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

    V - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

    VI - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

  • Ninguém conseguiu explicar o acerto do item II... Não vejo uma luz no fim do túnel pra essa questão. 

  • Se o inciso I do artigo 3º da lei 8009/90, que versa sobre o tema da questão, foi revogado pela Lei 150/2015, essa questão não seria passivel de anulação? 

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; (Revogado pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

  • Mulher Maravilha, a Lei de Impenhorabilidade do bem de família diz que ela pode ser utilizada mesmo contra a execução de crédito trabalhista, ocorre que essa lei fazia uma ressalva sobre os empregados domésticos que trabalhavam para o executado, ou seja, que não poderiam alegar a impenhorabilidade da casa para satisfazer a execução. Com a LC 150 essa ressalva foi cancelada, então QUALQUER CRÉDITO TRABALHISTA NÃO TERÁ BENEFICIO DE PODER EXECUTAR O BEM DE FAMÍLIA.

    Por isso todas as alternativas estão corretas. O devedor pode utilizar do argumento da impenhorabilidade para não ver seu bem executado.

     

  • Leonardo José,

     

    No topo da página, lado esquerdo, tem uma área branca com o nome "palavra chave". Ali você pesquisa por número de questão, frase, etc...

  • É possível penhorar a casa do “patrão” por dívidas trabalhistas que este tenha com sua empregada doméstica ou por débitos relacionados com a contribuição previdenciária desta funcionária?

     

    Antes da LC 150/2015: SIM (ERA possível).

    O inciso I do art. 3º da Lei n.° 8.009/90 previa que ERA possível a penhora do bem de família para pagamento dessas dívidas. Veja novamente a redação do inciso:

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

     

    ATUALMENTE: NÃO.

    A LC 150/2015 revogou o inciso I do art. 3º.

    Desse modo, atualmente, o bem de família não pode mais ser penhorado para pagamento de dívidas de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias.

    Assim, por exemplo, se um empregador doméstico está sendo executado por dívidas trabalhistas relacionados com sua ex-empregada doméstica ou por dívidas relativas a contribuições previdenciárias também decorrentes deste vínculo, não se poderá penhorar o bem de família pertencente ao “patrão”.

     

    Vale ressaltar, no entanto, que, se o devedor possuir mais de um bem imóvel, apenas um deles será considerado bem de família e o outro poderá ser penhorado. De igual forma, poderão ser penhorados bens móveis do “patrão” executado, como carros, motocicletas, joias, além, é claro, da penhora on line de dinheiro que esteja depositado em instituições financeiras.

     

    FONTE: DIZER O DIREITO. 

  • Gabarito A - I, II e III

     

    Questão chatinha que gerou muitas dúvidas nos colegas. Vamos ver se eu consigo ajudar. Antes de mais nada é preciso entender o comando da questão: "de acordo com a Lei n° 8.009/1990, a impenhorabilidade do bem de família é oponível em processo de execução relativo ao crédito indicado em...". Parece que muita gente não entendeu nem mesmo a pergunta. O que o examinador está perguntando é se você sabe em quais situações o devedor-empregador pode alegar impenhorabilidade da sua casa própria para não pagar o que deve:

     

    E o gabarito é claro: em todas as três situações descritas. Como assim? O trabalhador vai ficar sem receber os seus direitos trabalhistas mesmo o patrão morando numa mansão? Se aquela for a única casa da familia, sim, é exatamente isso que o legislador afirmou. Mesmo que o trabalhador seja um mero empregado doméstico e tenha trabalhado na casa da família por vários anos? Sim, é isso mesmo. (item I)

     

    Mas e se o trabalhador não for doméstico, for empregado da empresa AA Ltda? Também esse trabalhador ficará sem receber suas verbas trabalhistas se, penhorados todos os bens e direitos da empresa, todos os carros, jóias e dinheiro em banco, o dinheiro não for suficiente para pagar todo mundo que o empresário ficou devendo (dívidas no banco, fornecedores, financeiras etc). Mas por que não vende a casa do patrão para pagar os empregados que ficaram sem receber? Porque a referida lei diz que a casa de residência da família, sendo o único imóvel do patrão, é impenhorável mesmo quando o credor foi funcionário da empresa. E aí, só para esclarecer algumas dúvidas dos colegas, tanto faz se o rito de julgamento foi ordinário, sumário ou sumaríssimo. Casa de residência, se for o único imóvel, salvo as exceções expressamente previstas na lei (quando o referido imóvel tiver sido dado em garantia para financiamento bancário do mesmo ou como garantia de contrato de locação; hipoteca; impostos que recaem sobre o próprio imóvel; PA - Pensão Alimentícia; e imóvel comprado com dinheiro do crime), não será objeto de penhora para pagar nenhuma dívida - nem civil, nem fiscal, nem previdenciária, nem trabalhista ou nem de qualquer natureza (item II).

     

    Certo. Nem o empregado doméstico nem o trabalhador comum podem exigir a venda do único imóvel da família como forma de forçar o devedor a pagar suas dívidas trabalhistas. Mas e o governo? O governo tem poder de polícia e goza de ato de império, então o governo pode forçar o devedor a vender o imóvel para pagar as dívidas pendentes com o Estado, certo? Errado. Como dito acima, nem mesmo o governo pode exigir a penhora do único imóvel da família para pagar impostos ou contribuições (salvo, claro, aquelas que tiverem sido geradas em função do próprio imóvel familiar, como IPTU ou taxa de ocupação, por exemplo). (item III).

     

    É isso, colegas. Espero ter ajudado a esclarecer a questão. Boa sorte nos seus estudos!!

  • Lina Silveira fez um comentário maravilhoso. Parabéns. Solucionou todas as dúvidas!

  • Antes da LC 150/15, que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico, a impenhorabilidade do bem de família não poderia ser arguida em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias (art. 3º, I), ou seja, para os empregados domésticos o bem poderia ser penhorado. Com o advento da referida lei complementar, o art. 3º, I, da lei 8.009/90 foi revogado, de modo que, a partir de agora o bem de família é impenhorável, inclusive para créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias, contemplando a igualdade de direitos entre os empregados celetistas e o empregado doméstico (LC 150/15, art. 460).

  • O que a questão quer saber é: Em quais hipóteses é possível que o bem de família seja penhorado?

    No caso, todos os ítens são corretos, todos estão sujeitos a IMPEnhorabilidade do bem de família, Bem, único, de familfa não pode ser penhorado.

  • A questão NÃO ESTÁ DESATUALIZADA, mas embasada na LC 150/15.

    Gabarito LETRA A

    O que o examinador pretende saber é em quais hipóteses seria possível alegar a impenhorabilidade do bem de família.

    A LC 150/2015 revogou o inciso I do art. 3º da lei 8009/90. Portanto, atualmente, o bem de família não pode mais ser penhorado para pagamento de dívidas de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias, situações previstas nos ITENS I, II E III.

  • A questão não está desatualizada! Pois o reclamado pode arguir a impenhorabilidade do seu bem de família em qualquer hipótese. A única exceção a esta regra afirmava que o empregado doméstico poderia exigir em juízo a penhora do bem de família do RECLAMADO. Porém a Lei Complementar 150 acabou com essa exceção.

    Resumindo.

    .

    ANTES DA LC 150:  REGRA: IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO: O EMPREGADO DOMÉSTICO PODERIA EXIGIR A PENHORA.

    .

    DEPOIS DA LC 150: REGRA ABSOLUTA: O BEM DE FAMÍLIA É IMPENHORÁVEL. NÃO HÁ MAIS EXCEÇÃO À ESTA REGRA.

  • CRIEI UM CADERNO DA LEI 8.009/90 E ESTOU ADICIONANDO AS QUESTÕES DO QC. PARA TER ACESSO É SÓ IR NOS CADERNOS PÚBLICOS. ABRAÇOS

  • LC 150/15



    Art. 46Revogam-se o inciso I do art. 3o da Lei no 8.009, de 29 de março de 1990, e a Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972.  



    Lei 8009/90



    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;           (Revogado pela Lei Complementar nº 150, de 2015)


  • A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA É OPONÍVEL:

    Em qualquer processo de execução:

    Civil;

    Fiscal;

    Previdenciário;

    Trabalhista; ou

    Outra natureza.

    SALVO SE MOVIDO: (HIPÓTESES DE PENHORABILIDADE)

    Financiamento para à construção ou à aquisição do imóvel.

    Cobrança de impostos → Predial ou territorial, Taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar.

    EXEMPLO: IPTU.

    Hipoteca → sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.

    Produto de crime ou Execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

    Fiança concedida em contrato de locação.

  • GABARITO A

    ⛏ LEI 8.009/90 - Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;   REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR 150/2015                   

    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

    III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;                 

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

  • O item II parece um elefante no meio da sala que todo mundo tá fingindo não está vendo...kkkk