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ID
2348788
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A atuação da Administração é pautada por determinados princípios, alguns positivados em âmbito constitucional ou legal e outros consolidados por construções doutrinárias. Exemplo de tais princípios são a tutela ou controle e a autotutela, que diferem entre si nos seguintes aspectos:

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

    Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, que afirma que o controle interno é o exercido por órgãos da própria Administração e o externo é o efetuado por órgãos alheias a esta. O autor também usa a denominação de “controle interno exterior” para classificar o controle exercido sobre as entidades da administração indireta (controle finalístico).

  • GABARITO ITEM E

     

    NÃO CONFUNDA:

     

    AUTOTUTELA --> CONTROLE SOBRE SEUS PRÓPRIOS ATOS

     

    TUTELA-----> CONTROLE FINALÍSTICO SOBRE ADM.INDIRETA

     

    ALGUNS NOMES QUE PODEM APARECER PARA DIZER A MESMA COISA:

    -TUTELA ADM.

    -CONTROLE FINALÍSTICO

    -SUPERVISÃO MINISTERIAL

  • TUTULA nao decorre do poder hierárquico. Nao ha relacao de hierarquia entre um Ministério e uma autarquia. A exemplo, o Ministério da Previdencia exerce um papel de vinculacao sobre o INSS, e nao um papel de subordinacao tampouco de hierarquia.

  • Por que a B está errada?

  • Que questão linda. Coisa rara de se ver.

     

  • Devanil, acho que a justificativa para o erro da letra B é o seguinte:

     

    A primeira parte da assertativa está correta (a autotutela se dá no âmbito administrativo, de ofício pela Administração direta ou mediante representação), uma vez que está de acordo com a súmula 473 STF:

     

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

     

    Entretanto, peca ao afirmar que a tutela é exercida pelo Poder Judiciário. No âmbito do Direito Administrativo a TUTELA ADMINISTRATIVA significa o controle finalístico ou ministerial exercido pela adm direta em relação à adm indireta, avaliando se os entes da adm indireta estão cumprindo a finalidade estabelecida na lei que os criou ou autorizou sua criação.

     

  • ADM DIRETA------------------------------> ADM DIRETA   

                       AUTOTUTELA---------> DECORRE DO PODER HIERARQUICO--------------> SUBORDINAÇÃO

     

    ADM DIRETA ( UNIÃO, ESTADO, DF E MUNICIPIO)------------------------> ADM INDIRETA

                           TUTELA ;CONTROLE ; SUPERVISÃO ; CONTROLE FINALISTICO------------------> VINCULAÇÃO

  • AUTOTUTELA  - CONTROLE SOBRE SEUS PRÓPRIOS ATOS

    TUTELA - CONTROLE FINALÍSTICO SOBRE ADM.INDIRETA

    #VemLogoPosse

  •  

    Princípio da Autotutela

    Conceito:
    O princípio da autotutela consiste no DEVER de a Administração Pública rever seus próprios atos, quando apresentarem erros e vícios, restaurando a regularidade da situação.

    Base Legal:
    Art. 37, CF

    Princípio da Tutela

    Conceito: 
    Elaborado para assegurar que as entidades da Administração Indireta cumpram o princípio da especialidade. Cabe à Administração Pública Direta fiscalizar os atos das referidas entidades, com o objetivo de garantir o cumprimento de seus objetivos específicos institucionais. A regra é a autonomia das entidades, a independência da entidade administrativa que goza de fins próprios garantidos por lei, mas há necessidade de que a Administração Direta (União, Estado ou Município), que instituiu a entidade, se certifique de que ela está cumprindo os fins para que foi criada. 

    http://www2.amm-mg.org.br/index.php/home-page-area-tecnica-juridico/principios-da-administracao-publica/699-principio-da-autotutela

    http://www.fortes.adv.br/pt-BR/termo/glossario/188/principio-do-controle-ou-tutela.aspx

  • CONTROLE.

    ASSIM COMO OCORRE  COMO TODOS OS ENTES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, AS EMPRESAS ESTATAIS SÃO CONTROLADAS PELO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA RESPONSÁVEL PELA SUA INSTITUIÇÃO, EM DECORRÊNCIA DA TUTELA ADMINISTRATIVA QUE ENSEJA  VINCULAÇÃO A ESTES ENTES.    TRATA-SE DE CONTROLE FINALÍSTICO, LIMITADO Á ANALISE ACERCA DO CUMPRIMENTO DOS FINS DEFINIDOS NA LEI DE CRIAÇÃO DA EMPRESA E NÃO CONFIGURA MANIFESTAÇÃO DE HIERARQUIA.

     

    DEUS NO COMANDO.

  •  c) ambas são exercidas pela própria Administração, sendo a tutela expressão do poder disciplinar e a autotutela do poder hierárquico. 

    A Autotutela vem do poder hierárquico mesmo.

    Mas se a Tutela NÃO se expressa do poder disciplinar, de qual então? seria do Poder Vinculado?

  • Algumas informações importantes que ajudam a eliminar as alternativas :

     

    A-)Tutela não se dá só atraves de representação, mas principalmente de ofício (dever de tutela da administração)

     

    B-) Tutela é feita pela própria administração e não pelo poder judiciário

     

    c-) A autotutela é derivada do poder hierárquico, mas, a tutela, não, visto que não há hierarquia entre adm. direta e indireta. O poder disciplinar é um poder derivado do hierárquico, pois só existe o poder de disciplinar se eu for hierarquicamente superior, portanto, a tutela não deriva do poder disciplinar.

     

    d-) autotutela é expressão do princípio da legalidade e, como tal, impõe à Administração Pública o dever, e não a mera prerrogativa, de zelar pela regularidade de sua atuação (dever de vigilância), ainda que para tanto não tenha sido provocada.

     

    e-) correta

     

     

     

  • Eu marquei letra C com convicção, mas fiquei com a mesma dúvida da Adriana, a letra C está errada em que? A tutela não se expressar através do poder disciplinar?

  • Tutela nao tem a ver com relaçao de hierarquia. Trata-se de controle finalístico, que observa se adm indireta está agindo de acordo com a lei.

    Basta saber isso referente a "tutela"

  •                         Administração

      ________________I_______________________

       I                                                                                I                                 

       Direta    -------CONTROLE FINALISTICO-->>   Indireta              PERSONALIDADE PROPRIA

    I   U                    SUPERV. MINISTERIAL                   A                       NÃO HÁ SUBORDINAÇÃ

    I   E                                  TUTELA                             SEM

    I   DF                                                                           FP

    I    M                                                                           EP

    \/

     AUTOTUTELA

    A PROPRIA ADM EXAMINA SEUS ATOS

    PODENDO REVOGA-LOS OU ANULAR

  • Daniel e Adriana,em relação a letra c, há vinculação entre a administração direta e a indireta (não há subordinação, pois são pessoas jurídicas diversas). A adm. direta exerce a tutela (controle finalístico ou supervisão) sobre a indireta. Para que essa tutela ocorra é preciso de uma lei prevendo expressamente essa possibilidade, tal lei dirá os limites e a forma como o controle será exercido. Portanto, pode-se dizer que a tutela é uma forma de controle que deriva da lei.

    Obs.: há quem diga que em casos urgentes de flagrante contrariedade aos fins institucionais da adm. indireta essa tutela poderia ser exercida mesmo sem lei (concordo, mas, mesmo nesse caso, a atuação da administração direta estaria pautada nos princípios da administração pública e, assim, estaria de acordo com o ordenamento jurídico. Dessa forma, a tutela estaria sendo exercida com base na norma jurídica).

  • O princípio da autotutela administrativo está consagrado na súmula 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, apreciação judicial

    Ou seja: 

    O poder de autotutela possibilita à administração pública controlar seus próprios atos, apreciando-os quanto ao mérito e quanto à legalidade

  • Questão linda. Dale FCC.

  • Questão TOOP

     

    Isso mesmo, sigam o comentarista Murilo TRT. Show.

     

    Adriana, sim tutela/supervisão ministerial/controle finalístico são tratados no poder vinculativo, e não poder disciplinar.

    Já a autotutela derivado poder hierárquico.

     

    GAB LETRA E. baita revisão sobre o assunto.

  • Massa!

  • CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO 

    Quanto ao âmbito:

    a) controle por subordinação: é aquele realizado por autoridade hierarquicamente superior àquele que praticou o ato controlado. Importante relembrar que as entidades descentralizadas não estão submetidas à sujeição hierárquica em relação ao Poder Central, inexistindo controle por subordinação da Administração direta sobre a indireta. O que existe quanto à adm. ind. é a tutela ou supervisão ministerial, exercida pelo ministério daquele ramo ora descentralizado.

    Exemplo: anulação, pelo Presidente da República, de ato praticado por Ministro de Estado;

     


    b) controle por vinculação: é o exercido pela Administração direta sobre as entidades descentralizadas, não se caracterizando como subordinação hierárquica.

    Exemplo: poder de fiscalização do Ministro de Estado sobre autarquia vinculada à sua pasta. SUPERVISÃO MINISTERIAL.

    FONTE: MAZZA e caderno de estudos.

  • Questão muito boa!

    Por mais questões assim

  • Leandro ao dizer: "...só existe poder disciplinar se for hierarquicamente superior..." errou, pois segundo o estratégia concursos: "Quando a Administração pune infrações funcionais de seus servidores, faz uso tanto do poder disciplinar como do poder hierárquico. Ao contrário, quando pune infrações administrativas cometidas por particulares, por exemplo, quando descumprem um contrato administrativo firmado com o Poder Público, incide apenas o poder disciplinar, pois não existe relação de hierarquia''.

  • Tutela/Controle Finalístico/ Supervisão Ministerial: Deriva do Princípio da Especialidade (Descentralização administrativa com vistas à especialização de função); Há vinculação, devem-se atingir as finalidades previstas na lei.

    Autotutela: A própria Adm deve revogar os atos importunos ou incovenientes e anular os ilegais.

  • Meu humilde resumo:

    Tutela e Autotutela não são sinônimos.

    Tutela é o controle da administração pública direta sobre a administração pública indireta.

    Autotutela é o poder da administração pública de anular, revogar seus próprios atos (súmula 473, STF).

  • Questão de Deus!!!

     

  • Questão linda de se ler. <3

  • Essa eu curti.

  • Tão linda, a ponto de eu querer ela em minha prova!

  • Princípio da Tutela ou Controle.

    Consequência do Princípio da Especialidade.

    Maria Sylvia Zanella di Pietro diz: Para assegurar que as entidades da Administração Indireta observem o princípio da especialidade, elaborou-se outro princípio: o da tutela ou controle, em consonância com o qual a Administração Pública Direta fiscaliza as atividades dos seus referidos entes com o objetivo de garantir a observaância de suas finalidades institucionais. 

  • Quase chorei de felicidade Questão linda. A Fundação Copia e Cola tá melhorando nas questões.

     

    Tutela: Contrele Finalistico ou Ministerial sobre a Administração Indireta.

    Autotutela: Controle sobre seus próprios atos. 

     

    Súmula 473

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • Devanil,

    b) a autotutela se dá no âmbito administrativo, de ofício pela Administração direta ou mediante representação, e a tutela é exercida pelo Poder Judiciário. 

     

    A tutela não é exercida pelo poder judiciário, a tutela é a Administração Direta exercendo controle finalístico sobre a Administração Indireta.

    Bons estudos!

  • Autotutela é o controle que a administração tem sobre seus prorios atos, ( A administração pode anular seus atos ilegais ou revoga-los por convenencia e oportunidade), enquanto a tutela ou controle finalistico ou supervisão ministerial é o controe que a administraçãopublica direta tem sobre a ADM INDIRETA. 

  • Ambas são exercidas pela própria Administração, sendo a tutela expressão do poder disciplinar e a autotutela do poder hierárquico. ... é através da tutela que a Administração direta exerce o controle finalístico sobre entidades da Administração indireta, enquanto pela autotutela exerce controle sobre seus próprios atos.

  • Não confundir o princípio da AUTOTUTELA com o da TUTELA, este último decorre do poder conferido às entidades políticas de controlar suas entidades administrativas, exercendo assim o controle finalístico.

     

    Ex: União por meio do Ministério do Meio Ambiente realizando o controle no IBAMA (autarquia Federal)

    Pode ser chamado também: controle da administração direta a indireta; controle Finalístico; controle Interno exterior.

  • Tutela significa cuidar, controlar, tal como ocorre com o tutor de menores (pessoa incumbida de tutelar, controlar o menor). Portanto, o principio da tutela é sinonimo de principio do controle, pelo qual a Administração Direta pode controlar os atos das entidades da  Administração Indireta.

    Autotuleta significa, de forma análoga, autocontrole, e significa aqui o controle da Administração Direta sobre sues proprios atos, podendo revê-los, modificá-los ou desfazê-los.

     

    Fonte do Diretio Gustavo Kinoplock

  • Tutela Administrativa: Expressão empregada para designar o Controle Finalístico (ou Supervisão) exercido pelos órgãos da administração direta, nos termos e limites da lei, sobre as entidades da administração indireta a eles vinculadas.

    Poder de Autotutela: Possibilita à administração pública controlar seus próprios atos, apreciando-os quanto ao mérito e quanto a legalidade.

  • Linda demais a alternativa E.

  •  questão bem elaborada!

  • TUTELA: É representado pelo Controle da Administração Direta sobre as atividades das entidades administrativas, com o objetivo de garantir a observância de suas finalidades institucionais.

     

    AUTOTUTELA: Estabelece que a Administração Pública possui o poder de controlar seus próprios atos, anulando ou revogando.

     

    GAB.:E

  • LETRA E - 

    "(...)  não se deve confundir poder de autotutela com tutela administrativa, expressão empregada como sinônimo de controle finalístico, ou supervisão, que a Administração Direta exerce, nos termos e limites da lei, sobre as entidades da Administração Indireta."

    Portanto a distinção conceitual a se fazer é a seguinte: 

    -Autotutela: controle hierárquico, amplo e exercido internamente no âmbito da própria entidade.

    -Tutela administrativa: controle finalístico, exercido externamente por relação de vinculação e nos estritos limites da lei.

    Quando o examinador menciona atividades dos seus entes, se refere a entidades e, como tais, estão fora do âmbito daquela que está exercendo o controle.

    A Administração possui a faculdade de rever os seus atos, de forma a possibilitar a adequação destes à realidade fática em que atua, e declarar nulos os efeitos dos atos eivados de vícios quanto à legalidade.

    O sistema de controle dos atos da Administração adotado no Brasil é o jurisdicional. Esse sistema possibilita, de forma inexorável, ao Judiciário, a revisão das decisões tomadas no âmbito da Administração, no tocante à sua legalidade, é, portanto, denominado controle finalístico, ou de legalidade.

    À Administração, por conseguinte, cabe tanto a anulação dos atos ilegais como a revogação de atos válidos e eficazes, quando considerados inconvenientes ou inoportunos aos fins buscados pela Administração.

    Essa forma de controle endógeno da Administração denomina-se princípio da autotutela. Ao Poder Judiciário cabe somente a anulação de atos reputados ilegais. O embasamento de tais condutas é pautado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
     

  • Complementando o comentário dos colegas, a nomenclatura do Controle Finalístico, Tutela Administrativa ou Supervisão Ministerial pode receber ainda o nome de Controle Ex Ante

  • Quanto à diferenciação dos princípios da tutela e da autotutela:

    Considerando que o princípio da tutela consiste no controle finalístico da Administração Pública Direta relativamente aos atos das entidades da Administração Pública Indireta; e o princípio da autotutela consiste no controle da Administração Pública sobre os seus próprios atos.

    a) INCORRETA. A tutela também pode ser exercida de ofício.
    b) INCORRETA. A tutela é exercida pela administração pública direta sobre os atos da administração pública indireta.
    c) e d) INCORRETAS. Não há hierarquia entre a administração pública direta e as entidades da administração pública indireta, havendo, apenas controle sobre suas atividades finalísticas.
    e) CORRETA. Conforme explicado acima.

    Gabarito do professor: letra E.

  • - TUTELA = CONTROLE EXTERNO = mais restrito / legalidade do ato à CONTROLE FINALÍSTICO SOBRE ADM.INDIRETA;

    - AUTOTUTELA = CONTROLE INTERNO = mais amplo / mérito e a legalidade - há hierarquia à CONTROLE SOBRE SEUS PRÓPRIOS ATOS;

  • PRINCÍPIO DA TUTELA: Art. 19 do Decreto-Lei nº 200/67: Todo e qualquer órgão da Administração Federal, direta ou indireta, está sujeito à supervisão do Ministro de Estado competente, excetuados unicamente os órgãos mencionados no art. 32, que estão submetidos à supervisão direta do Presidente da República.


  • Quanto à diferenciação dos princípios da tutela e da autotutela:

    a) INCORRETA. A tutela também pode ser exercida de ofício.

    b) INCORRETA. A tutela é exercida pela administração pública direta sobre os atos da administração pública indireta.

    c) e d) INCORRETAS. Não há hierarquia entre a administração pública direta e as entidades da administração pública indireta, havendo, apenas controle sobre suas atividades finalísticas.

    e) CORRETA. O princípio da tutela consiste no controle finalístico da Administração Pública Direta relativamente aos atos das entidades da Administração Pública Indireta; e o princípio da autotutela consiste no controle da Administração Pública sobre os seus próprios atos.


    Gabarito: letra E.

  • O princípio do controle ou tutela é representado pelo controle da Administração Direta sobre as atividades das entidades administrativas, com o objetivo de garantir a observância de suas finalidades institucionais. É representado pelo controle da Administração Direta sobre as atividades das entidades administrativas, com o objetivo de garantir a observância de suas finalidades institucionais. Esse controle pode ser exercido independentemente de provocação das partes interessadas, sendo inerente à atividade administrativa.


    Já o princípio da autotutela estabelece que a Administração Pública possui o poder de controlar os seus próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos. Assim, a Administração não precisa recorrer ao Poder Judiciário para corrigir os seus atos, podendo fazê-lo diretamente.

    Este princípio possui previsão em duas súmulas do STF, a 346, que estabelece que “A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”, e 473, que dispõe o seguinte:

    Súmula nº 473 A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá- los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    Referidos princípios não decorrem do poder disciplinar ou hierárquico, sendo uma consequência e uma característica da própria atuação administrativa.

    Gabarito: alternativa E.

  • Tutela: Controle finalístico da administração direta sore a indireta.

    Autotutela: Controle sobre seus próprios atos

    °REVOGAÇÃO: Administração pode revogar seus atos em caso de conveniência e oportunidade.

    °ANULAÇÃO: Administração pode anular seu atos quando eivados de vícios ou ilegalidade.

  • gab. E

    TUTELA ADMINISTRATIVA - Controle Finalístico, Supervisão Ministerial da DIRETA sobre a INDIRETA (NÃO HÁ HIERARQUIA)

    AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA - A ADMINISTRAÇÃO revê os seus próprios atos (ANULA atos ilegais e REVOGA por questões de Conveniência e Oportunidade)

  • O poder de autotutela possibilita à administração pública controlar seus próprios atos, apreciando-os quanto ao mérito e quanto à legalidade, não excluindo a possibilidade de apreciação da legalidade, em relação a tais critérios, pelo Poder Judiciário.

    Alertam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2017, p. 264): (...) não se deve confundir poder de tutela com 'tutela administrativa', expressão empregada para designar o controle finalístico (ou supervisão) exercido pelos órgãos da administração direta, nos termos e limites da lei, sobre as entidades da administração indireta a eles vinculadas (grifei).

    ALEXANDRINO, Marcelo. Vicente Paulo. Direito Administrativo Descomplicado. 25. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.

  • GABARITO: E

    A autotutela, como o próprio nome deixa implícito, é a forma da Administração Pública "cuidar" e "vigiar" seus próprios atos administrativos, a fim de revogar/anular atos inoportunos.

    Assim, por eliminação, é possível responder a questão.

  • Leandro, o poder hierárquico não é pressuposto para o poder disciplinar. Cuidado com essa confusão, pois é cobrada em questões mais difíceis.

  • Apenas complementando....

    Não há relação de hierarquia entre o ente federativo e a entidade da administração pública indireta, visto ter essa uma personalidade jurídica própria. A relação é de vinculação, e o ente exercerá apenas controle finalístico, que no âmbito federal é chamado de supervisão ministerial.

    letra E

  • pergunta e resposta redondinha, não?

  • Errei por acreditar que a ADM direta não exerce controle sobre a ADM indireta e sim supervisao ministerial .Sempre aprendi assim .. Tô chocada :3
  • Gabarito: E

    E-é através da tutela que a Administração direta exerce o controle finalístico sobre entidades da Administração indireta, enquanto pela autotutela exerce controle sobre seus próprios atos.

  • Pelo princípio da tutela, deve a administração direta controlar, isto é, fiscalizar as atividades desempenhadas pela administração indireta. É um controle de finalidade, em que é verificado se a administração indireta está cumprindo o objeto para o qual foi criada.

    A autotutela nada mais é do que uma função que o administrador possui de, sob a ótica da legalidade e/ou do mérito administrativo, rever suas decisões.

  • TUTELA X AUTOTUELA

    AUTOTUTELA > Previsão nas Súmulas 346 e 473 do STF:

    Súm. 346 - STF

    A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

    Súm. 374 - STF

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    -----------------

    AUTOTUTELA > poder hierárquico (poder de revisão dos próprios atos)

    TUTELA > controle finalístico da Adm. direta sobre a Indireta (ou seja, que a adm. indireta exerça a atividade pela qual foi criada).