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(D)
Com base na Constituição do Estado de Minas Gerais
§ 1º – o Defensor Público Geral da Defensoria Pública será nomeado pelo Governador do Estado, escolhido dentre três defensores públicos de classe final, indicados em lista tríplice pelos integrantes da carreira, para mandato de dois anos, permitida uma recondução
§ 2º – É obrigatória a criação de órgão da Defensoria Pública em todas as comarcas.
https://dspace.almg.gov.br/xmlui/bitstream/handle/11037/6620/6620.pdf?sequence=3
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LETRA D CORRETA
CF/88
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
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GABARITO - LETRA D
CE-MG/89
A - Art. 127 – Os membros do Ministério Público se sujeitam, entre outras, às seguintes vedações: V – exercer atividade político-partidária;
B - Art. 129 – § 1º – À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional e administrativa.
C - Art. 128 – § 1º – A Advocacia-Geral do Estado será chefiada pelo Advogado-Geral do Estado, nomeado pelo Governador entre Procuradores do Estado, integrantes da carreira da Advocacia Pública do Estado, estáveis e maiores de trinta e cinco anos.
D - Art. 128 – § 1º – O Defensor Público-Geral da Defensoria Pública será nomeado pelo Governador do Estado, escolhido dentre três defensores públicos de classe final, indicados em lista tríplice pelos integrantes da carreira, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
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Artigos não constam do Edital TJMG 2017.
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D - Art. 130 – § 1º – O Defensor Público-Geral da Defensoria Pública será nomeado pelo Governador do Estado, escolhido dentre três defensores públicos de classe final, indicados em lista tríplice pelos integrantes da carreira, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
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à Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional e administrativa, E lhe cabe a elaboração de sua proposta orçamentária.
CEMG - art 129 parágrafos 1º e 2º
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A. ERRADO. ART. 128, § 5, II, "e": II - as seguintes vedações: e) exercer atividade político-partidária;
B. ERRADO. ART. 134, § 2º: § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
C. ERRADO. ART. 131 §1º : § 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
D. CORRETA. LEI COMPLEMENTAR Nº 07, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990
Art. 7º : A Defensoria Pública tem como Chefe o Procurador Geral da Defensoria Pública, nomeado pelo Governador dentre os membros da carreira, escolhido em lista tríplice, indicada pelo Colégio de Defensores, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.