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Alternativa E
I. As pessoas jurídicas da Administração Indireta constituem um produto do mecanismo de desconcentração administrativa.
A base da idéia da Administração Indireta encontra-se no instituto da descentralização, que vem a ser a distribuição de competências de uma para outra pessoa, física ou jurídica. EX: São as seguintes as entidades da Administração Indireta:
?Autarquia
?Empresa Pública
?Sociedade de Economia Mista
?Fundação Pública
II. A entidade estatal que cria uma autarquia exerce sobre ela o controle hierárquico.
O que diferencia a administração indireta (autarquias) da administração direta (centralizada), é que a primeira possui controle finalístico, isto é, tem administração própria e vinculada a um órgão da entidade estatal que a criou, enquanto a administração direta possui uma subordinação hierárquica plena e ilimitada.
III. Autarquias de regime especial, segundo a doutrina, são aquelas que receberam da lei instituidora privilégios específicos, a fim de aumentar a sua autonomia comparativamente com as autarquias comuns.
Aquela a que a lei instituidora conferir privilégios específicos e aumentar a sua autonomia comparativamente com as autarquias comuns. São autarquias de regime especial, entre outras: Banco Central do Brasil (Lei nº 4559/64), Comissão Nacional de Energia Nuclear (Lei nº 4118/62) e Universidade de São Paulo (Decreto-Lei nº 13855/44).
IV. As autarquias responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
As próprias Autarquias respondem por obrigações, compromissos e prejuízos que causarem a terceiros, por conseqüência lógica da sua autonomia.
A Administração direta pode ser chamada a responder pelas obrigações contraídas pelas Autarquias apenas em caráter subsidiário (depois de esgotadas as forças das autarquias) e não solidário.
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Item IV. Correto. A responsabilidade objetiva e o direito de regresso estão previstos no art. 37, § 6º, da Constituição. Veja um julgado sobre o tema:
"CONSTITUCIONAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CF, ART. 37, § 6º. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO DECORRENTE DE ACIDENTE CAUSADO POR VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE AUTARQUIA FEDERAL. DEVER DE INDENIZAR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. 1. Incabível, na hipótese, a denunciação da lide ao agente causador do dano, não só em face de dispor a Administração da ação regressiva, na qual deverá provar a culpa ou dolo de seu preposto, como, também, porque se trata de ação de rito sumário, que não admite o incidente (CPC, art. 280, I). 2. Comprovados o dano e o nexo causal, o dever de indenizar decorre da teoria do risco administrativo (responsabilidade objetiva), adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro (CF, art. 37, § 6º), não cabendo perquirir-se a existência de culpa da Administração ou de seus agentes. 3. Ação procedente. 4. Sentença confirmada. 5. Apelação desprovida." (AC 199840000027253, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, 23/05/2005) grifei
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Item III. Correto. Veja a definição de autarquia em regime especial que se encontra no site da Secretaria do Tesouro Nacional:
"Autarquia de Regime Especial Aquela a que a lei instituidora conferir privilégios específicos e aumentar a sua autonomia comparativamente com as autarquias comuns. São autarquias de regime especial, entre outras: Banco Central do Brasil (Lei nº 4559/64), Comissão Nacional de Energia Nuclear (Lei nº 4118/62) e Universidade de São Paulo (Decreto-Lei nº 13855/44)."
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Comentários breves:
I - Falsa, pois a criação de entidades admiistrativas, independentemente da personalidade jurídica que ela adota, é um processo de descentralização e NÃO desconcentração;
II - Falsa, haja vista que a criação de uma entidade jurídica pertencente a Administ. Indireta não gera nenhum tipo de controle hierarquico, existe sim um vinculo nos termos da lei instituidora da entidade;
III e IV - estão corretas de acordo com a lei, doutrina e jurisprudencia.
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III e IV corretas.
III- as autarquias de regime especiais tem prerrogativas diferenciais tais como: a proibição, em regra, da exoneração de seus presidentes. Para um presidente de autarquia especial ser exonerado pelo Presidente da República, deverá haver previsão em lei e, em alguns casos, a decisão deverá, até mesmo, passar pelo crivo do Senado Federal. São exemplos de autarquias especiais a OAB, o BACEN, e as agências reguladoras como a ANAC.
IV- Isso é basicamente a Teoria do Órgão.