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mediante remuneração ...... salvo recorrentes das relações trabalhista
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LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.
Código de Defesa do Consumidor
Art. 3°, § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
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Esta é uma questão que se tem que tomar muito cuidado com os detalhes.O conceito todo está quase como no Código de Defesa do Consumidor, art. 3 pár.2, exceto que serviço é feito MEDIANTE REMUNERAÇÃO e as atividades decorrentes das relações de caráter trabalhista não são consideradas serviço.
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R: ERRADO.
O enunciado não condiz com o disposto no art. 3°, parágrafo 2° do CDC, abaixo transcrito:
"§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista."
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Relações trabalhistas não entram pq são regidas pela CLT.
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Questão Errada.
De acordo com o art. 3º do C.D.C para ser considerado serviço,além das características explanadas, é obrigatório remuneração e,consequentemente, não incluem associações civis nem relações com vínculos empregatícios.
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São dois erros: 1) a prestações de serviços oriundas de relações trabalhista não são regidas pelo CDC; 2) Deve, necessariamente ter remuneração.
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“Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de
consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária,
financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de
caráter trabalhista”.
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Serviço ≠ Favor (nao remunerado)
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Eu respondi sem saber e acertei, por que a relação trabalhista é estabelecida por outro regime, e obviamente consumo é uma relação estabelecida primordialmente por remuneração, ou vira um belo de um favorzinho ou presente. Imagina se a lei fosse tratar de favores, ainda no Brasil. Pelamor..
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§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
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Serviço com ou sem remuneração está ligado ao markerting.
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Dois erros bem visíveis:
1° -> Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, remunerada ou não (todo serviço é remunerado, o que não é remunerado é considerado favor e não serviço)
2° -> inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, e aquelas decorrentes das relações de caráter trabalhista (relações de caráter trabalhista não é considerado serviço)
Bons estudos!
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Art. 3º do CPC
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Serviço: - Toda atividade fornecida mediante remuneração direta e indireta
- Natureza bancária, financeira...
- Excluindo relações trabalhistas
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§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
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GAB: ERRADO
Art 3 (...)
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
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Errado, trabalho não.
LoreDamasceno.
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ERRADO!
§ 2° SERVIÇO é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista
Serviço somente é enquadrado numa relação de consumo quando prestado mediante REMUNERAÇÃO (direta ou indireta).