Gabarito A
Segundo a Lei Complementar 101/2000
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
Letra (d) I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
Letra (c) II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;
Letra (a) III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros; GABARITO
Letra (b) IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;
Letra (e) V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.
GABARITO:A
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;
III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros; [GABARITO]
E eu achava que sabia o que era OPERAÇÃO DE CRÉDITO. Fui atrás e agora (acho) que realmente sei o que é.
Operação de Crédito
A legislação aborda de forma exemplificativa o conceito de operação de crédito, listando algumas modalidades.
Portanto a LRF define operação de crédito como compromisso financeiro assumido em razão de: (art. 29, inc. III)
→ mútuo;
→ abertura de crédito;
→ emissão e aceite de título;
→ aquisição financiada de bens;
→ recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços;
→ arrendamento mercantil; e
→ outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.
A LRF ainda inclui, por equiparação, no conceito de operações de crédito:
→ a assunção de dívidas
→ o reconhecimento de dívidas ou
→ a confissão de dívidas
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Principais Características das Operações de Crédito
Em regra, as operações de crédito possuem pelo menos uma das seguintes características:
☑ Envolvem o RECONHECIMENTO, por parte do setor público, de um PASSIVO, que equivale a um aumento do endividamento público com impactos no montante da dívida pública e na capacidade de endividamento do ente;
☑ Pressupõem a existência de RISCO de NÃO adimplemento de obrigações que, em geral, materializa-se na forma de cobrança de juros explícitos ou implícitos, deságio e demais encargos financeiros, tendo como consequência uma redução do Patrimônio Líquido do ente que equivale a um aumento do valor original da dívida; e
☑ Diferimento no tempo, uma vez que, em regra, as operações de crédito envolvem o recebimento de recursos financeiros, bens, ou prestação de serviços, os quais terão como contrapartida a INCORPORAÇÃO DE UMA DÍVIDA a ser quitada em momento futuro.
Fonte: COLEGA DO QC
Fonte: Manual de Demonstrativos Fiscais 7ª edição - pág. 581 e 582