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ID
2350081
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Arquivologia
Assuntos

A Comissão Mista de Reavaliação de Informações decidirá, no âmbito da administração pública federal, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas. Essa Comissão tem competência para:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 12.527

     

    Art. 35. 

     

    III - prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ULTRASSECRETA, sempre por prazo Determinado, enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional ou à integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do País, observado o prazo previsto no § 1o do art. 24. 

  • O grau de sigilo ultrassecreto é o único que comporta prorrogação, uma única vez e por no máximo até 25 anos, ou seja, o prazo máximo de sigilo de uma informação classificada como ultrassecreta, conforma a Lei 12.527/11, é de até 50 anos. Até 25 anos (padrão) + até 25 (prorrogação) = até 50 anos. Letra A

  • Art. 35. § 1o É instituída a COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES, que decidirá, no âmbito da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, sobre o TRATAMENTO e a CLASSIFICAÇÃO de INFORMAÇÕES SIGILOSAS e terá competência para:

    III - PRORROGAR o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta, sempre por prazo determinado, enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar:
    1 -
    Ameaça externa à soberania nacional ou
    2 - 
    À integridade do território nacional ou
    3 - 
    Grave risco às relações internacionais do País, observado o prazo previsto no § 1o do art. 24.

    GABARITO -> [A]

  • Prorrogar o prazo da ultrassecreta por ATÉ 25 anos uma unica vez.

  • Prazos máximos de restrição:

    I) Ultrassecreta: 25 anos

    II) Secreta: 15 anos

    III) Reservado: 5 anos

    gab. A

  • § 1º É instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que decidirá, no âmbito da administração pública federal, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas e terá competência para:

    I - requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta e secreta esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da informação;

    II - rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto no art. 7º e demais dispositivos desta Lei; e

    III - prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta, sempre por prazo determinado, enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional ou à integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do País, observado o prazo previsto no § 1º do art. 24.