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LEI Nº 12.527
Art. 35.
III - prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ULTRASSECRETA, sempre por prazo Determinado, enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional ou à integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do País, observado o prazo previsto no § 1o do art. 24.
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O grau de sigilo ultrassecreto é o único que comporta prorrogação, uma única vez e por no máximo até 25 anos, ou seja, o prazo máximo de sigilo de uma informação classificada como ultrassecreta, conforma a Lei 12.527/11, é de até 50 anos. Até 25 anos (padrão) + até 25 (prorrogação) = até 50 anos. Letra A
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Art. 35. § 1o É instituída a COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES, que decidirá, no âmbito da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, sobre o TRATAMENTO e a CLASSIFICAÇÃO de INFORMAÇÕES SIGILOSAS e terá competência para:
III - PRORROGAR o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta, sempre por prazo determinado, enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar:
1 - Ameaça externa à soberania nacional ou
2 - À integridade do território nacional ou
3 - Grave risco às relações internacionais do País, observado o prazo previsto no § 1o do art. 24.
GABARITO -> [A]
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Prorrogar o prazo da ultrassecreta por ATÉ 25 anos uma unica vez.
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Prazos máximos de restrição:
I) Ultrassecreta: 25 anos
II) Secreta: 15 anos
III) Reservado: 5 anos
gab. A
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§ 1º É instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que decidirá, no âmbito da administração pública federal, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas e terá competência para:
I - requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta e secreta esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da informação;
II - rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto no art. 7º e demais dispositivos desta Lei; e
III - prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta, sempre por prazo determinado, enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional ou à integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do País, observado o prazo previsto no § 1º do art. 24.