Tiago o enunciado fala sobre o aconselhamento ponderando justamente a diferença com a mediação, veja:
Dentre as diferenças entre mediação familiar, aconselhamento e terapia, encontra-se que conselheiros/terapeutas podem aconselhar apenas uma das partes, procuram aumentar o esclarecimento pessoal, facilitam a reflexão, exploram a história pessoal e familiar e a experiência passada como uma chave para o presente, enquanto mediadores familiares comprometem-se com ambas as partes desde o início, procuram ajudar as partes a atingir um acordo, estruturam discussões e exploram opções, concentram-se mais no presente e no futuro do que no passado, podendo utilizar diversas técnicas complementares, como por exemplo, dividir os problemas em partes menores. (D)
Tiago, faltou um pouco de interpretação. O enunciado da questão traz, justamente, as diferenças entre a atuação do conselheiro/terapeuta e do mediador. Essa atuação voltada para a exploração da história pessoal e familiar e da experiência passada como uma chave para o presente faz referência ao conselheiro ou terapeuta enquanto que a atuação do mediador, tal como afirma a assertiva "d", é mais concentrada no presente e no futuro do que no passado. Mais atenção!
Segundo Macedo (2015),
"a mediação veio a ser utilizada pelas varas de família para tentar pacificar as demandas e promover a escuta de ambos os conflitantes, o que muitas vezes resulta no conhecimento dos seus respectivos sofrimentos, dando oportunidade para progredir na busca pela solução. Dessa forma, o papel do mediador é provocar e estimular ambas as partes, na tentativa de identificar os interesses de cada um dos envolvidos até que se encontre uma solução para isso. Esse profissional precisa ouvir e compreender as afirmações ditas na comunicação entre as partes".
De acordo com Maria Helena Diniz (2010),
"a mediação procura criar oportunidade de solução de conflito, possibilitando que, com maturidade, os protagonistas repensem sua posição de homem, mulher, pai e mãe, verificando seus papéis na conjugalidade e na parentalidade, e impedindo violência nas disputas de filhos menores e pelas visitas. Com isso, protege-se a prole de comprometimento psicológico e psicossomático, tão freqüentes no período pós-separação ou pós-divórcio dos seus pais" (p. 361).
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: D