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Fundamentação Legal da Questão. Totalmente "Letra da Lei"
I. O acesso a informações públicas será assegurado mediante criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público. (art. 9º, I, a da LAI)
II. O serviço de busca e fornecimento de informações é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados. (Art. 12 da LAI)
III. Os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público informarão ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente, as decisões que, em grau de recurso, negarem acesso a informações de interesse público. (Art. 19 §2º da LAI)
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Questão DESATUALIZADA.
O acesso a informações públicas é assegurado, segundo o art. 9º da Lei, mediante a criação de um serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para o recebimento dos pedidos e para orientar as pessoas quanto ao acesso. Na Administração Pública Federal foram criados os SICs (Serviços de Informação ao Cidadão), unidades físicas de atendimento, e o e-SIC, sistema eletrônico.
Art. 12. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.
Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
§ 2o Os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público informarão (1º) ao Conselho Nacional de Justiça e (2º) ao Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente, as decisões que, em grau de recurso, negarem acesso a INFORMAÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO.
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Art. 9o O acesso a INFORMAÇÕES PÚBLICAS será assegurado mediante:
I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para:
a) ATENDER e orientar o público quanto ao acesso a informações;
b) INFORMAR sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
c) PROTOCOLIZAR documentos e requerimentos de acesso a informações; e
II - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação.
Art. 12. O serviço de busca e fornecimento da informação é GRATUITO, SALVO nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.
Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Art. 19. § 2o Os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público informarão ao CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA e ao CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, respectivamente, as decisões que, EM GRAU DE RECURSO, negarem acesso a informações de interesse público.
GABARITO -> [E]
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A questão aborda a Lei de Acesso à Informação nº 12.527/2011, mais conhecida como LAI. O examinador apenas repetiu alguns artigos importantes da legislação. Você pode acessá-la clicando
aqui.
Dica: a Lei de Acesso à Informação está cada vez mais recorrente em prova. A dica é: faça o máximo de questões possíveis, assinalando na Lei os artigos que mais caem para que você possa priorizá-los nas leituras e revisões.
I. Em qualquer site da administração pública, você encontrará um espaço chamado e-SIC para solicitar informações, fazer denúncias e elogios.
Art. 9º O acesso a informações públicas será assegurado mediante:
I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para:
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e
II. A regra é a gratuidade, mas se a reprodução for onerosa, o solicitante deve arcar com os custos da reprodução.
Art. 12. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.
III. Esse é mais um artigo que protege o cidadão de possíveis negativas indevidas na busca do acesso à informação.
Art. 19. § 2º Os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público informarão ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente, as decisões que, em grau de recurso, negarem acesso a informações de interesse público.
Gabarito do Professor: E