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LEI 12.682/12:
a) ERRADA
b) ERRADA - Art. 3o O processo de digitalização deverá ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. Parágrafo único. Os meios de armazenamento dos documentos digitais deverão protegê-los de acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não autorizados.
c) CORRETA. - Art. 3o O processo de digitalização deverá ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital.
d) ERRADA. - Art. 6o Os registros públicos originais, ainda que digitalizados, deverão ser preservados de acordo com o disposto na legislação pertinente.
e) ERRADA. - Art. 4o As empresas privadas ou os órgãos da Administração Pública direta ou indireta que utilizarem procedimentos de armazenamento de documentos em meio eletrônico, óptico ou equivalente deverão adotar sistema de indexação que possibilite a sua precisa localização, permitindo a posterior conferência da regularidade das etapas do processo adotado.
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GAB. C
Determina que se mantenham, no processo de digitalização, seus atributos de integridade e autenticidade.
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A Lei nº 12.682 não é tão recorrente em prova, mas ela trás informações importantes sobre a documentação em meio eletromagnético.
a) O acesso aos documentos em nenhum suporte é liberado tão facilmente. A documentação deve estar protegida e o acesso deve ser facultado a partir de procedimentos padronizados e normatizados pela instituição.
Parágrafo único. Os meios de armazenamento dos documentos digitais deverão protegê-los de acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não autorizados.
b) a certificação ICP-Brasil deve ser utilizada, ao contrário do que estabelece o item.
Art. 2-A § 8º Para a garantia de preservação da integridade, da autenticidade e da confidencialidade de documentos públicos será usada certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
c) A digitalização não pode ser um fator que empobrece o documento em termos de confiabilidade, por isso o art. 3ª deixa claro que a integridade, a autenticidade e a confidencialidade devem ser mantidas após o procedimento de digitalização.
Art. 3º O processo de digitalização deverá ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.
d) A digitalização não tem como consequência a eliminação dos documentos originais. Todos os documentos, ainda que digitalizados, devem alcançar os prazos definidos pela tabela de temporalidade de documentos.
Art. 6º Os registros públicos originais, ainda que digitalizados, deverão ser preservados de acordo com o disposto na legislação pertinente.
e) A indexação facilita a recuperação das informações, então a legislação prevê o procedimento, ao contrário do que o item afirma.
Art. 4º As empresas privadas ou os órgãos da Administração Pública direta ou indireta que utilizarem procedimentos de armazenamento de documentos em meio eletrônico, óptico ou equivalente deverão adotar sistema de indexação que possibilite a sua precisa localização, permitindo a posterior conferência da regularidade das etapas do processo adotado.
Gabarito do Professor: C