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ID
2352772
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as situações abaixo.
I. Propositura, pelo Procurador-Geral da República, de ação com a finalidade de que determinada lei federal seja declarada inconstitucional (ação direta de inconstitucionalidade).
II. Impetração de mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado.
III. Impetração de habeas data contra ato do Comandante da Marinha.
Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, o que consta em

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: D

     

     

    I – CORRETA, conforme art. 102, inciso I, alínea “a', da CF:

     

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I – processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

     

    O Procurador-Geral da República, conforme art. 103, inciso VI, da Constituição Federal possui legitimidade para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade.

     

    II e III – INCORRETAS:

     

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

     

    I – processar e julgar, originariamente:

    b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.

  • Ministros de Estado:

    Crimes comuns e de responsabilidade: STF

    Crimes comuns e de responsabilidade conexos: SF

    HC paciente: STF

    HC coator: STJ

    MS coator e HD: STJ

  • Ministro de estado e comandantes pedem socorro no STF, mas quem ataca quando eles aprontam é o STJ..

     

  • Camila, acredito que o SF só julga os Ministros de Estado nos crimes de responsabilidade conexos com os do Presidente da República.

    Não vejo ressalva para crimes comuns praticados por eles serem julgados também no SF.

  • Sempre confundo esse tal de COATOR e PACIENTE... AVEMARIA.... questão que sempre frito o cérebro nela. Mas com o bizu do Ronald K ficou melhor... gravado.

  • Gabarito: Alternativa D

     

    Confira-se as disposições pertinentes dos artigos 102 e 105 da CF:

     

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    [...]

    d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

     

     

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    [...]

    b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

  • O bizu do Homem-aranha é sensacional.

     

    Ministro de Estado pede socorro ao STF, mas quando fazem m*rda é o STJ competente pra conhecer a matéria.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • BOM DIA

    QUAL É ESSE BIZU DO HOMEM-ARANHA?

     

  • Renato Silveira,

    o bizu dele combinado com o da Camila fica assim:

    Ministros de Estado:

    Crimes comuns e de responsabilidade: STF

    Crimes comuns e de responsabilidade conexos: SF

    HC paciente: STF

    HC coator: STJ

    MS coator e HD: STJ

     

    BIZU

    Ministro de estado e comandantes pedem socorro no STF, mas quem ataca quando eles aprontam é o STJ..

  • GABARITO LETRA D

     

     

    RESUMO MEU...

     

    MINISTRO DE ESTADO / COMAND.F.A:

     

    -CRIME COMUM/RESPONSABILIDADE: STF

    (OBS: CRIME DE RESPONSABILIDADE CONEXO COM PRES. OU VICE DA REPÚB. --> SERÁ NO SENADO FEDERAL)

     

    -HABEAS CORPUS:

    PACIENTE: STF

    COATOR : STJ

     

    -HABEAS DATA E MANDADO DE SEGURANÇA: STJ

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

  • I- gabarito. 

    II- Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;


    III- Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

    Ministros de Estado e Comandantes, quando pacientes em HCSTF

     

    Ministros de Estados e Comandantes, quando coatores em MS e HD: STJ

    Ministros de Estados e Comandantes, quando em crime comum e de responsabilidade: STF

  • Um Ministro de Estado Ou um Comandante das Forças Armadas ao sofrer uma violação em sua liberdade de ir e vir acarreta em grave crise institucional, inclusive no tocante à manutenção da ordem constitucional da Republica. Logo, o HC para libera-los deve ser julgado pela corte Suprema. Assim, HC quando um Ministro do Estado ou  Comandande sofre violacao de liberdade deve ser julgado pelo STF.

    Contudo, quando o Ministro de Estado ou  Comandante das Forças Armadas forem os responsaveis pela violação da liberdade, ou ato ilegal, ou de informação, eles que sao os agentes, o que inclusive pode ser comum, diante do exercicio de suas atribuições. Logo, desncessessário levar o caso para o STF. Assim, no caso de HC, HD e MS contra atos deles, a ação sera julgada no STJ. 

  • ME(min. estado) e CFA(comand. forças armadas - marinha, exército, aeronáutica)

     

    * HC paciente > STF

     

    * HC  MS  HD coator> STJ

    obs: se citar ME ou CFA e o assunto não for HC MS e HD COATOR, pode crer que a competência é do SFT.

     

    *inFração penal comum e crime de responsab. > STF

    obs: se o ME ou CFA cometer crime de resp. conexo (interligado, junto) com o Pres. Rep. ou Vice > SENADO FEDERAL

     

    e pq o SF? pq quem julga o Pres. e o Vice por crime de resp. é o SF, logo se o ME ou CFA estiver junto nas falcatruas vão ser julgados no mesmo lugar.

  • **STF

    HD e MS (mnemônico: PM'e PT's

    P - Presidente

    M - Mesa CD e SF

    P - PGR

    T - TCU

    s - STF

    Crime Comum - Ministros

    **STJ

    HD e MS (mnemônico: MC's

    M - Ministros

    C - Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica

    s - STJ (ou do próprio Tribunal)

  • MINISTRO DE ESTADO + COMANDANTE MARINHA/EXÉRCITO/AERONÁUTICA

     

    Autoridade COATORA no HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA E HABEAS DATA = STJ que julga.

  • I. Propositura, pelo Procurador-Geral da República, de ação com a finalidade de que determinada lei federal seja declarada inconstitucional (ação direta de inconstitucionalidade). 

    II. HABEAS CORPUS

    III. HABEAS CORPUS .

  • Processar e julgar:                            Mandado de segurança e Habeas data (Coator)

    Presidente da República, Mesa da Câmara dos Deputados, Mesa do Senado FederaL, TCU, PGR, STF: STF

    Ministro de Estado, Comandante da Marinha, Exército e Aeronáutica, STJ: STJ

    TST: TST*

    TSE: TSE*

    STM: STM*

    TRF: TRF*

    TRE: TRE*

    TRT: TRT*

    TJ: TJ*

    Juiz federal: TRF

    Turmas Recursais dos Juizados Especiais: Turmas Recursais dos Juizados Especiais

     

    *Sempre que for impetrado um mandado de segurança ou habeas data contra ato de Tribunal, o julgamento se dará no próprio Tribunal.

  • CF, Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.

  • QUEM JULGA MINISTRO DE ESTADO --> STF, TANTO NOS CASOS DE CIRME DE RESPONSABILIDADE COMO DE CRIMES COMUM.

  • Melohor comentário do Concurseiro Consutor e, em seguida, o do Murilo TRT.

  • Muito Bom Riza!!! Adorei!! Obrigada ;-)

  • MINISTRO DE ESTADO / COMAND.F.A:

     

    macete: decora só a competência do stf, o resto é stj.

     

    -CRIME COMUM/RESPONSABILIDADE: STF

    (OBS: CRIME DE RESPONSABILIDADE CONEXO COM PRES. OU VICE DA REPÚB. --> SERÁ NO SENADO FEDERAL)

     

    -HABEAS CORPUS:

    PACIENTE: STF   (Pede socorro)

    COATOR : STJ (faz merda)

     

    -HD E MS: STJ

     

    copiei de alguém aqui do #QC.

  • STF

    PR/VP     MCD/MSF     STF           TCU     PGR (HD/MS)

    PR/VP     MCD/MSF     STF/MTS    TCU    (MI) 

    PR/VP     MCD/MSF     STF/MTS    TCU     PGR     M.ESTADO     COMANDANTE/CHEFE DIPLOMATA   (HC PACIENTE)

     

    HD E MS

    STF (PMPTS) - PR   MESA SD/SF   PGR   TCU   STF

    STJ (MCS) - ME   COMANDANTE   STJ

  • MS e HD quando a autoridade coatora é Ministro de Estado ou Oficial das Forças Armadas => STJ!

    HC quando forem pacientes => STF!

  • Boa Murilo Top.

  • → STJ, processa e julga, originariamente:

    ***MS e HD, sendo paciente:

    - Ministro de Estado;

    - Comandantes da Marinha, Exército ou Aeronáutica;

    - Próprio STJ.



    → STJ, processa e julga, originariamente, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral:

    ***HC, sendo paciente:

    - Governadores dos Estados e do DF.

    - Desembargadores dos TJ’s;

    - Membros TCE;

    - Membros TRF;

    - Membros do TRE;

    - Membros do TRT;

    - Membros dos TCM;

    - Membros do MPU que oficiem perante tribunais;

    - Tribunal sujeito a jurisdição do STJ;

    - Ministro de Estado;

    - Comandantes da Marinha, Exército ou Aeronáutica.

  • O comentário do Concurseiro 2 chegou a dar uma epifania heheheh ótimo!!

  • Sílvia Cardoso,

    Quem julga quando PACIENTE é o STF

    Quando COATOR seria o STJ,


    se não me falhe a memória!

  • Letra D

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; 

    b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

  • Gabarito D.

    Itens II,III para ESSAS PESSOAS,Presidente da República/vice, membros do CN, os próprios do STF, PGR (crime comum) E ministros de estados, comandantes da marinha, aeronáutica, exército, membros dos tribunais superiores, membros do TCU e chefes de missão diplomática (crimes comum e responsabilidade) QUALQUER DESSES que impetrar HC será julgado no STF.

  • Mandado de Segurança, Habeas Data e Habeas Corpus contra atos dos comandantes das forças armadas (marinha, exército e aeronáutica) serão julgados no STJ.

    Se os comandantes das forças armadas foram pacientes no Habeas Corpus, será julgado no STF

    Se for crime comum e de responsabilidade dos comandantes das forças armadas, a competência para julgamento é do STF, salvo, no crime de responsabilidade, se esse for conexo com o do presidente da república, caso em que a competência será do Senado.

    Artigo 102, I, “c” e “d”

    Artigo 105, I, “b” e “c”

    Mandado de Segurança, Habeas Data e Habeas Corpus quando o coator for Ministro de Estado, será julgado no STJ (art. 105, b , c)

    Se os Ministros de Estado foram pacientes no Habeas Corpus, será julgado no STF

    Resumindo: Ministro de estado e comandantes pedem socorro no STF, mas quem ataca quando eles aprontam é o STJ

  • STJ = HABEAS CORPUS COATOR = ME, COMANDANTES

    STF = HABEAS CORPUS PACIENTE = ME, COMANDANTES

    MACETE = MINISTROS DE ESTADO E COMANDANTES PEDEM SOCORRO NO STF (pacientes), MAS O STJ ATUA QUANDO ELES APRONTAM (coatores).