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ALTERNATIVA CORRETA: D
I – CORRETA, conforme art. 102, inciso I, alínea “a', da CF:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
O Procurador-Geral da República, conforme art. 103, inciso VI, da Constituição Federal possui legitimidade para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade.
II e III – INCORRETAS:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I – processar e julgar, originariamente:
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
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Ministros de Estado:
Crimes comuns e de responsabilidade: STF
Crimes comuns e de responsabilidade conexos: SF
HC paciente: STF
HC coator: STJ
MS coator e HD: STJ
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Ministro de estado e comandantes pedem socorro no STF, mas quem ataca quando eles aprontam é o STJ..
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Camila, acredito que o SF só julga os Ministros de Estado nos crimes de responsabilidade conexos com os do Presidente da República.
Não vejo ressalva para crimes comuns praticados por eles serem julgados também no SF.
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Sempre confundo esse tal de COATOR e PACIENTE... AVEMARIA.... questão que sempre frito o cérebro nela. Mas com o bizu do Ronald K ficou melhor... gravado.
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Gabarito: Alternativa D
Confira-se as disposições pertinentes dos artigos 102 e 105 da CF:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
[...]
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
[...]
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
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O bizu do Homem-aranha é sensacional.
Ministro de Estado pede socorro ao STF, mas quando fazem m*rda é o STJ competente pra conhecer a matéria.
Vida longa e próspera, C.H.
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BOM DIA
QUAL É ESSE BIZU DO HOMEM-ARANHA?
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Renato Silveira,
o bizu dele combinado com o da Camila fica assim:
Ministros de Estado:
Crimes comuns e de responsabilidade: STF
Crimes comuns e de responsabilidade conexos: SF
HC paciente: STF
HC coator: STJ
MS coator e HD: STJ
BIZU
Ministro de estado e comandantes pedem socorro no STF, mas quem ataca quando eles aprontam é o STJ..
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GABARITO LETRA D
RESUMO MEU...
MINISTRO DE ESTADO / COMAND.F.A:
-CRIME COMUM/RESPONSABILIDADE: STF
(OBS: CRIME DE RESPONSABILIDADE CONEXO COM PRES. OU VICE DA REPÚB. --> SERÁ NO SENADO FEDERAL)
-HABEAS CORPUS:
PACIENTE: STF
COATOR : STJ
-HABEAS DATA E MANDADO DE SEGURANÇA: STJ
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU
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I- gabarito.
II- Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
III- Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
- Ministros de Estado e Comandantes, quando pacientes em HC: STF
- Ministros de Estados e Comandantes, quando coatores em MS e HD: STJ
- Ministros de Estados e Comandantes, quando em crime comum e de responsabilidade: STF
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Um Ministro de Estado Ou um Comandante das Forças Armadas ao sofrer uma violação em sua liberdade de ir e vir acarreta em grave crise institucional, inclusive no tocante à manutenção da ordem constitucional da Republica. Logo, o HC para libera-los deve ser julgado pela corte Suprema. Assim, HC quando um Ministro do Estado ou Comandande sofre violacao de liberdade deve ser julgado pelo STF.
Contudo, quando o Ministro de Estado ou Comandante das Forças Armadas forem os responsaveis pela violação da liberdade, ou ato ilegal, ou de informação, eles que sao os agentes, o que inclusive pode ser comum, diante do exercicio de suas atribuições. Logo, desncessessário levar o caso para o STF. Assim, no caso de HC, HD e MS contra atos deles, a ação sera julgada no STJ.
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ME(min. estado) e CFA(comand. forças armadas - marinha, exército, aeronáutica)
* HC paciente > STF
* HC MS HD coator> STJ
obs: se citar ME ou CFA e o assunto não for HC MS e HD COATOR, pode crer que a competência é do SFT.
*inFração penal comum e crime de responsab. > STF
obs: se o ME ou CFA cometer crime de resp. conexo (interligado, junto) com o Pres. Rep. ou Vice > SENADO FEDERAL
e pq o SF? pq quem julga o Pres. e o Vice por crime de resp. é o SF, logo se o ME ou CFA estiver junto nas falcatruas vão ser julgados no mesmo lugar.
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**STF
HD e MS (mnemônico: PM'e PT's)
P - Presidente
M - Mesa CD e SF
P - PGR
T - TCU
s - STF
Crime Comum - Ministros
**STJ
HD e MS (mnemônico: MC's)
M - Ministros
C - Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica
s - STJ (ou do próprio Tribunal)
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MINISTRO DE ESTADO + COMANDANTE MARINHA/EXÉRCITO/AERONÁUTICA
Autoridade COATORA no HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA E HABEAS DATA = STJ que julga.
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I. Propositura, pelo Procurador-Geral da República, de ação com a finalidade de que determinada lei federal seja declarada inconstitucional (ação direta de inconstitucionalidade).
II. HABEAS CORPUS
III. HABEAS CORPUS .
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Processar e julgar: Mandado de segurança e Habeas data (Coator)
Presidente da República, Mesa da Câmara dos Deputados, Mesa do Senado FederaL, TCU, PGR, STF: STF
Ministro de Estado, Comandante da Marinha, Exército e Aeronáutica, STJ: STJ
TST: TST*
TSE: TSE*
STM: STM*
TRF: TRF*
TRE: TRE*
TRT: TRT*
TJ: TJ*
Juiz federal: TRF
Turmas Recursais dos Juizados Especiais: Turmas Recursais dos Juizados Especiais
*Sempre que for impetrado um mandado de segurança ou habeas data contra ato de Tribunal, o julgamento se dará no próprio Tribunal.
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CF, Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
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QUEM JULGA MINISTRO DE ESTADO --> STF, TANTO NOS CASOS DE CIRME DE RESPONSABILIDADE COMO DE CRIMES COMUM.
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Melohor comentário do Concurseiro Consutor e, em seguida, o do Murilo TRT.
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Muito Bom Riza!!! Adorei!! Obrigada ;-)
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MINISTRO DE ESTADO / COMAND.F.A:
macete: decora só a competência do stf, o resto é stj.
-CRIME COMUM/RESPONSABILIDADE: STF
(OBS: CRIME DE RESPONSABILIDADE CONEXO COM PRES. OU VICE DA REPÚB. --> SERÁ NO SENADO FEDERAL)
-HABEAS CORPUS:
PACIENTE: STF (Pede socorro)
COATOR : STJ (faz merda)
-HD E MS: STJ
copiei de alguém aqui do #QC.
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STF
PR/VP MCD/MSF STF TCU PGR (HD/MS)
PR/VP MCD/MSF STF/MTS TCU (MI)
PR/VP MCD/MSF STF/MTS TCU PGR M.ESTADO COMANDANTE/CHEFE DIPLOMATA (HC PACIENTE)
HD E MS
STF (PMPTS) - PR MESA SD/SF PGR TCU STF
STJ (MCS) - ME COMANDANTE STJ
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MS e HD quando a autoridade coatora é Ministro de Estado ou Oficial das Forças Armadas => STJ!
HC quando forem pacientes => STF!
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Boa Murilo Top.
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→ STJ, processa e julga, originariamente:
***MS e HD, sendo paciente:
- Ministro de Estado;
- Comandantes da Marinha, Exército ou Aeronáutica;
- Próprio STJ.
→ STJ, processa e julga, originariamente, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral:
***HC, sendo paciente:
- Governadores dos Estados e do DF.
- Desembargadores dos TJ’s;
- Membros TCE;
- Membros TRF;
- Membros do TRE;
- Membros do TRT;
- Membros dos TCM;
- Membros do MPU que oficiem perante tribunais;
- Tribunal sujeito a jurisdição do STJ;
- Ministro de Estado;
- Comandantes da Marinha, Exército ou Aeronáutica.
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O comentário do Concurseiro 2 chegou a dar uma epifania heheheh ótimo!!
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Sílvia Cardoso,
Quem julga quando PACIENTE é o STF
Quando COATOR seria o STJ,
se não me falhe a memória!
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Letra D
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
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Gabarito D.
Itens II,III para ESSAS PESSOAS,Presidente da República/vice, membros do CN, os próprios do STF, PGR (crime comum) E ministros de estados, comandantes da marinha, aeronáutica, exército, membros dos tribunais superiores, membros do TCU e chefes de missão diplomática (crimes comum e responsabilidade) QUALQUER DESSES que impetrar HC será julgado no STF.
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Mandado de Segurança, Habeas Data e Habeas Corpus contra atos dos comandantes das forças armadas (marinha, exército e aeronáutica) serão julgados no STJ.
Se os comandantes das forças armadas foram pacientes no Habeas Corpus, será julgado no STF
Se for crime comum e de responsabilidade dos comandantes das forças armadas, a competência para julgamento é do STF, salvo, no crime de responsabilidade, se esse for conexo com o do presidente da república, caso em que a competência será do Senado.
Artigo 102, I, “c” e “d”
Artigo 105, I, “b” e “c”
Mandado de Segurança, Habeas Data e Habeas Corpus quando o coator for Ministro de Estado, será julgado no STJ (art. 105, b , c)
Se os Ministros de Estado foram pacientes no Habeas Corpus, será julgado no STF
Resumindo: Ministro de estado e comandantes pedem socorro no STF, mas quem ataca quando eles aprontam é o STJ
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STJ = HABEAS CORPUS COATOR = ME, COMANDANTES
STF = HABEAS CORPUS PACIENTE = ME, COMANDANTES
MACETE = MINISTROS DE ESTADO E COMANDANTES PEDEM SOCORRO NO STF (pacientes), MAS O STJ ATUA QUANDO ELES APRONTAM (coatores).