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ID
2352799
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes situações hipotéticas: Marta é empregada vendedora comissionista da loja X situada no interior do Shopping Y. Sua irmã, Gabriela, é vendedora comissionista pracista da fábrica de remédios Z. Nestes casos, de acordo com o entendimento Sumulado do TST, é devida a remuneração do repouso semanal

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: E.

     

    O enunciado da questão exige o entendimento sumulado do TST.

    A Súmula nº 27 o TST prescreve que “é devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista”.

     

    Portanto, as duas devem receber!

     

    Em outro sentido, no entanto, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula nº 201 prescreve o seguinte:

    O vendedor pracista, remunerado mediante comissão, não tem direito ao repouso semanal remunerado.

  • E a Sumula 201 do STF?

     

    O vendedor pracista, remunerado mediante comissão, não tem direito ao repouso semanal remunerado.

  • A questão diz: Nestes casos, de acordo com o entendimento Sumulado do TST....

     

    Gabarito: Letra E.

     

    Súmula nº 27 do TST

    É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.

     

    http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_1_50.html#SUM-27

  • O importante da questão é saber que o "vendedor viajante ou pracista" (lei 3207/57) é empregado. E assim, sabendo que os "vendedores pracistas" são empregados, as DUAS IRMÃS (Maria, empregada comissionista e Gabriela, vendedora pracista) TERÃO DIREITO AO RSR e os DIAS DE FERIADOS. Conforme súmula 27 do TST.

    Fiquem com Deus!!!

  • Conforme Henrique correia, o referido entendimento do STF encontra-se superado, visto que a CF assegura direitos iguais ao trabalhadores, incluindo os de salário variável como o pracista ( empregado comissionista que vende seus produtos em uma área geofráfica definida - uma praça específica).

  • GABARITO LETRA E

     

    SÚMULA  27  TST

     

    É DEVIDA  a remuneração do REPOUSO SEMANAL e dos dias FERIADOS ao empregado comissionista, AINDA QUE  pracista.

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!VALEEU

  • -
    questão difícil!

  • Gabarito: Letra E

     

    Pelo que foi exposto pelos colegas, resolvi pesquisar sobre as súmulas 201 do STF e 21 do TST.

    Entendo que vigora a Súmula 21 do TST. Coloco abaixo dois links relacionados ao assunto:

     

    http://www.mascaro.com.br/boletim/setembro2013__edicao_171/sumula_n_27_do_tst__comissionista_mantida.html

    https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=VENDEDOR+PRACISTA+REMUNERADO+MEDIANTE+COMISSAO

     

    instagram: concursos_em_mapas_mentais

     

     

  • ● Proposta de cancelamento da Súmula 201 do Supremo Tribunal Federal

    "Como bem acentua o parecer, o único fundamento que justificaria o extraordinário seria aquele embasado no art. 143 da Constituição. Sustenta-se que a vantagem assegurada aos recorridos não assenta em lei, por isso contraria ao § 2º do art. 153 daquela Carta. Sucede que a Justiça do Trabalho assentou seu veredito no art. 1º da Lei nº 605/49, o qual assegura que todo o empregado tem direito ao repouso remunerado. Interpretando-o, considerou aplicável aos 'vendedores pracistas' em cujo rol se encontram os recorridos, aplicando a Súmula 27 do T.S.T. Está, realmente, em contradição com a de nº 201 do Supremo Tribunal Federal. Adveio com base em julgados anteriores à Em. Const. n. 16, de 22.10.65, quando poderia ter eficácia com respeito aos decisórios da Justiça do Trabalho. A partir de então, soberana é a Justiça do Trabalho na apreciação da matéria, cujas decisões estão sujeitas à revisão, nos termos limitados do art. 143 da Carta Maior. Inocorrendo tal contrariedade, mas mera interpretação da lei citada, não merece conhecido o recurso. 4. Assim, por já não encontrar qualquer justificativa ao enunciado na Súmula n. 201, proponho, na forma do R.I., art. 99, seu cancelamento." (RE 79238, Relator Ministro Thompson Flores, Tribunal Pleno, julgamento em 26.2.1975, DJ de 11.3.1977).

     

    SÚMULA 27 TST - MANTIDA

  • SUM-27COMISSIONISTA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.

  • Os colegas estão falando sobre a súmla do STF, mas prestem atenção ao enunciado que pede entendimento de súmula do TST.

  • Gabarito (E). Vejam que a questão pede o entendimento sumulado do TST.
    De acordo com o art. 1º da Lei 605, todo empregado tem direito ao RSR e aos feriados. Especificamente em relação ao empregado comissionista, o TST editou a SUM-27 na qual diz que:
    SUM-27 COMISSIONISTA
    É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.
    Como já ressaltamos, a Banca pediu expressamente o entendimento sumulado do TST. Mas fiquem atentos, porque se a FCC tivesse pedido o entendimento do STF, a resposta seria outra, já que a SUM-201 do STF diz que:
    SÚMULA 201 STF
    O vendedor pracista, remunerado mediante comissão, não tem direito ao repouso semanal remunerado.

  • Sumula 27 do TST

     

    É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.

  • gab. E

  • Sumula 27: É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.

    Gabarito: E

  • A renumeração do repouso semanal remunerado é direito conferido tanto ao vendedor comissionista quando ao vendedor comissionista pracista. Dessa forma, a remuneração será devida tanto para Marta quanto para Gabriela.

    Súmula 27, TST - É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.

    Gabarito: E