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ALTERNATIVA CORRETA: E
Horas in itinere: é o tempo despendido entre o local de trabalho e seu retorno por qualquer meio de transporte e não será computado na jornada de trabalho (art. 58, § 22, da CLT).
Para tanto, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:
1. Local de difícil acesso: na linha do que preconiza a Súmula n. 90 do Tribunal Superior do Trabalho, a lei considera como de difícil acesso o lugar onde não houver transporte público disponível;
2. Condução fornecida pelo empregador: transporte é concedido como uma ferramenta indispensável ao trabalho, beneficiando o próprio empreendimento, pois, sem o fornecimento desse transporte, dificilmente o empregador iria conseguir mão de obra para prestação dos serviços.
Nesse caso, caso haja a configuração do instituto de horas in itinere, o tempo destinado à locomoção será considerado como de efetiva jornada e caso ultrapasse 8 (horas) diárias deverá haver o pagamento de horas extras.
Em relação ao transporte público, três observações:
1. Incompatibilidade de horários, como exemplo: o trabalhador inicia sua jornada de trabalho às 5h da manhã, mas o transporte público só inicia às 8h da manhã. Nesse caso haverá possibilidade de cobrança das horas in itinere;
2. Insuficiência de transporte público (não gera direito a horas in itinere, visto que a precariedade do serviço público não pode ser repassado ao empregador);
3. Apenas parte do projeto não possui transporte público: as horas in itinere limitam-se ao trajeto que não possuir.
Preenchidos os requisitos, irrelevante é o fato se há ou se não há a cobrança pelo serviço prestado, conforme Enunciado n. 320 do Tribunal Superior do Trabalho:
HORAS "IN ITINERE". OBRIGATORIEDADE DE CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas "in itinere".
Portanto, os requisitos são cumulativos, mas da seguinte forma:
· Local de difícil acesso OU não servido por transporte público
· Empregador fornecer transporte.
Assim, tem direito empregado que trabalhe:
· em local de difícil acesso (mesmo que haja transporte público) e empregador forneça condução;
· em local não servido por transporte público (independente de ser de difícil acesso) e empregador fornecer condução.
Doutrina de Henrique Correia.
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Súmula 90, TST: IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.
GABARITO: E
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Súmula nº 90 do TST - HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere".
III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere".
IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.
V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.
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Letra E.
Súmula nº 90 do TST
HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978)
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)
III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)
IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 – Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)
V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_51_100.html#SUM-90
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SUM-90 HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere".
III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere".
IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.
V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.
GABARITO: E
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GABARITO LETRA E
SÚMULA 90 TST
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere".
III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere".
IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.
V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEU
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Bye bye adeus, se bater no caminho você se fu***... bye bye não chora, papai Temer não vá embora...
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QUESTÃO DESATUALIZADA:
ATUALIZANDO...LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017 ( Altera a CLT, Leis n.º 6.019/74; n.º 8.036/90 e n.º 8.212/1, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho)
“Art. 58. .....................
§ 2o O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, NÃO SERÁ COMPUTADO NA JORNADA DE TRABALHO, por não ser tempo à disposição do empregador.
ATENÇÃO!
“Art. 8o .................................................................
§ 2o Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho NÃO poderão RESTRINGIR direitos legalmente previstos nem CRIAR OBRIGAÇÕES que não estejam previstas em lei.
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Gente, acredito que será cobrado no concurso do TST a nova regra da CLT, apesar do edital ter saido antes da vigência da lei. Alguém pode dar um posição concreta? Q.C? Obrigado!
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O Edital diz que será considerado a nova CLT. Está confirmado. Irá cair. Abç!
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NOVA CLT ART. 58, $ 2 TEM NOVA REDAÇÃO
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Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017
Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 1o. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
§ 3o . Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.
(REVOGADO!)
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A questão ficará desatualziada, em novembro de 2017, com a entrada em vigor da Lei 13.467 de 2017 (Reforma do Sistema Trabalhista).
A lei mencionada dispôe que "o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador" (nova redação do art. 58, §3º da CLT).
É importante destacar que a Lei 13.467 de 2017 extinguiu as horas in intinere.
Bons estudos!
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Atenção!
Reforma trabalhista.
Art. 58. § 2° O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (Parágrafo alterado pela Lei n.° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017 - entrará em vigor 120 dias após sua publicação)
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Há possibilidade de se cobrar a súmula sobre as horas in itinere no concurso do TST mesmo estando confirmado que será cobrada a reforma trabalhista e ela extingue as horas in itinere?
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Eberson Mazioto, espere tudo da FCC. Pode cobrar "de acordo com a reforma" ou "de acordo com o entendimento sumulado". Afinal, o edital ao prever a reforma e as súmulas vigentes até 10/ago abre espaço para essa cobrança.
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Com a reforma as Horas In Itinere foram extintas e havendo súmula a respeito disso é só questão de tempo para ser cancelada, por isso acredito que a Banca não vai cobrar assuntos discutíveis que possam levar à anulação da questão..
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Desatualizada
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DESATUALIZADA!!! !!! !!!
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Conforme reforma:
O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, CAMINHANDO ou POR QUALQUER MEIO DE TRANSPORTE, INCLUSIVE fornecido pelo EMPREGADOR, NÃO SERÁ COMPUTADO na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
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A questão está ATUALIZADA. Cuidado com o comentário mais curtido. A questão pede entendimento da súmula do TST e até 23/03/2018 a súmula está a mesma.
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Enquanto o TST não revisar as súmulas que foram impactadas pela reforma tem de ficar atento ao comando da questão.
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Cabe a banca dizer no comando da questão no que ela esta baseada, CLT ou entedimento do TST. Acredito que seja assim. A gente tem que ficar ligado, pq se a questão pede entedimento do TST, não tem porque estar desatualizada, uma vez que a súmula continua em vigor.
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Cuidado com o comentário que fala para tomar cuidado com outro comentário. A questão está desatualizada, sim! Afinal, à época, essa súmula não contrariava nenhum comando legal.
Mesmo o TST não tendo, expressamente, ainda, cancelada a súmula, ela não tem eficácia alguma, visto que súmula não pode criar obrigação não prevista em lei. Muito menos ir de encontro a texto expresso em lei.
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Não fiz essa prova. Porém, pelo o que lembro a mesma aconteceu antes da vigência da reforma.
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Notifiquem erro como questão desatualizada.
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SUM-90 HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo
empregador, até o local de trabalho de difÌcil acesso, ou não servido por
transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada
de trabalho.
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do
empregado e os do transporte público regular é circunstância que também
gera o direito ás horas "in itinere".
III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de
horas "in itinere".
IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido
em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao
trecho não alcançando pelo transporte público .
V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de
trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como
extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.
COM A REFORMA TRABALHISTA, FOI EXTINTA A HORA IN ITINERE, qualquer que seja a SITUAÇÃO.
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CONRFORME EXPRESSAMENTE PREVISTO NA CLT (PÓS-REFORMA),
SÚMULA NÃO PODE CRIAR OBRIGAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI
NÃO HÁ MAIS HORAS IN ITINERE
NÃO É CONTADO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR – O TEMPO QUE EMPREGADO POR ESCOLHA PRÓPRIA FICA NA EMPRESA PARA HIGIENE, TROCA DE ROUPA/UNIFORME NÃO SENDO OBRIGATÓRIA A TROCA NA EMPRESA
TODAVIA, SEGUNDO A NORMA - TEMPUS REGIS ACTUM - APLICA-SE A LEI VIGENTE NO MOMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO,
QUANTO A MATÉRIA DE DIREITO MATERIAL / SUBSTANCIAL, MESMO QUE AJUIZADA A AÇÃO APÓS A REFORMA.
SUM-90 HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difÌcil acesso,
ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular
é circunstância que também gera o direito ás horas "in itinere".
III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere".
IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere"
remuneradas limitam-se ao trecho não alcançando pelo transporte público .
V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.
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Apenas lembrando: o TST ainda não alterou as súmulas! Logo, ainda que possa parecer um tanto absurdo, se a banca cobrar "nos termos do entendimento sumulado", a questão continua sendo válida.