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ALTERNATIVA CORRETA: A
Laura: 60%
Camila: 35%
Thiago: 40%
Diva: 55%
As diárias que Laura e Diva recebem deve integrar o salário porque excederam a 50% do salário do empregado, pelo seu valor total, e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% do salário, enquanto perdurarem as viagens.
Em regra, possuem natureza indenizatória.
Se as diárias excederem a 50% do empregado, presume-se que existe fraude e neste caso terá natureza salarial (§2º do art. 457 da CLT).
Súmula nº 101 do TST e Súmula nº 318 do TST:
Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens.
Tratando-se de empregado mensalista, a integração das diárias no salário deve ser feita tomando-se por base o salário mensal por ele percebido e não o valor do dia de salário, somente sendo devida a referida integração quando o valor das diárias, no mês, for superior à metade do salário mensal.
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Alternativa: (a)
Art. 457, § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
Em sentido contrário, as diárias que excedem de 50% são incluídas no salário do empregado.
OBS:
Não incluídas no salário:
1 - AJUDA DE CUSTO
2 - DIÁRIAS < 50%
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Letra A.
Súmula nº 101 do TST
DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 292 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens. (primeira parte - ex-Súmula nº 101 - RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda parte - ex-OJ nº 292 da SBDI-1 - inserida em 11.08.2003)
http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_101_150.html#SUM-101
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DIÁRIAS QUE EXCEDA 50% É SALÁRIO.
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Apenas lembrando que, infelizmente, em breve essa questão estará desatualizada.
Pela reforma trabalhista será dada nova redação ao artigo 457, § 2º da CLT, suprimindo essa limitação, que em verdade é uma garantia contra fraudes no pagamento de diárias. Assim será:
LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017.
Art. 457
§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
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Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017
Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
§ 3º. Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.
§ 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.NR
PS: Murilo TRT, minha intenção nesse comentário é trazer a Reforma Trabalhista à baila, pois independentemente de dizer respeito ou não a determinada assertiva da questão, o referido tema poderá ser cobrado nas provas posteriores. Se houve alteração num determinado TEMA, eu acho por bem avisar aos demais colegas sobre a novidade na legislação trabalhista. A minha intenção é sempre contribuir e somar, ok? Acredito que no caso, cabe ao usuário do QC perceber se aquele "caput", parágrafo, inciso ou alínea servirá ou não para determinada assertiva, já que não temos questões novas sobre a reforma.
No mais, desejo sucesso a você e aos demais usuários do site. Estamos todos em prol de um mesmo ideal de vida. Abraço!
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DESATUALIZADA.
LEMBRANDO QUE:
AJUDA DE CUSTO; AUXILIO ALIMENTACAO; E DIARIAS NAO INTEGRAM MAIS!!!!!!!
O ENTENDIMENTO DO TST MUDARA, POIS A CLT FOI ALTERADA.
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Segundo nova redação pela lei 13.467/2017,gabarito correto letra "C".
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o que foi alterado com a nova lei?
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GABARITO LETRA A
CLT
Art. 457 - § 2º - NÃO SE INCLUEM nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
VAMOS ANALISAR:
LAURA: 60% (NATUREZA SALARIAL)
CAMILA: 35%
THIAGO: 40%
DIVA: 55% (NATUREZA SALARIAL)
PS: A QUESTÃO PERMANECE ATUALIZADA,ENTÃO CUIDADO COM O QUE VOCÊ COMENTA PARA NÃO INDUZIR OS COLEGAS CONCURSEIROS AO ERRO.
ISSO SERVE PARA TODOS QUE ESTÃO COMENTANDO NAS QUESTÕES DE TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO QUE ELAS ESTÃO DESATUALIZADAS.SE O EDITAL DO SEU CONCURSO COBROU A REFORMA,NÃO QUER DIZER QUE ELA JÁ ESTÁ ''VALENDO''.
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAAM!! VALEEU
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REFORMA TRABALHISTA
§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
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Colega Murilo TRT.
Primeiramente, parabéns pelos comentários sempre completos e construtivos na luta pela aprovação nos concursos públicos.
Entretanto, sobre a Reforma trabalhista, sugiro ao colega analisar detalhadamente os editais dos concursos, tendo em vista que tanto o edital do TST como o do TRT21 possuem a seguinte previsão:
"A legislação com vigência após a data de publicação deste Edital, bem como as alterações em dispositivos constitucionais, legais e normativos a ela posteriores não serão objeto de avaliação nas provas do Concurso. Em matéria de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho será observado o texto da Lei nº 13.467, de 13/7/2017. Eventuais alterações desta Lei por Medida Provisória editada após a publicação deste Edital não serão objeto de avaliação."
No edital do TST o item é o 18.2. Já no TRT21 item 14.2. Logo, o conteúdo da Lei n.º 13.467/2017 será objetos destes concursos, tendo a respectiva questão, nos termos da reforma, gabarito letra "C".
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Boa tarde a todos colegas a Lituany Rêgo está correta e outros colegas que responderam a letra A
Na época dessa questão que foi em Fevereiro não tinha sido aprovada a Reforma trabalhista por isso que ela está correta a letra A e não a C.
No edital do TRT 11 consta:
Observações:
Considerar-se-á a legislação vigente, incluindo legislações complementares, súmulas, jurisprudências e/ou orientações jurisprudenciais (OJ) até a data da publicação do Edital de Abertura de Inscrições no Diário Oficial da União.
Na data da aplicação da prova valia a Súmula do TST
Após a vacation será a letra C..
Bons estudos
Deus abençoem a todos que estão nessa luta
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Atenção!!!
Reforma trabalhista (Lei 13.467/2017)
Não integram o salário:
- Ajudas de custo;
- Auxílio alimentação (vedado o pagamento em dinheiro);
- Diárias para viagem (Agora, independente da porcentagem, não integram mais o salário)
-Prêmios;
- Abonos
Nova regra:
Art. 457, parágrafo 1º: integram o salário:
-Importância fixa estipulada;
-Gratificações legais; ( as gratificações ajustadas não integram mais o salário)
-Comissões pagas pelo empregador.
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CUIDADO!! DESATUALIZA
CLT ART, 457 PRAGRAFO 1 E 2
RESPOSTA CORRETA PÓS REFORMA = C
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Conforme a reforma:
Não é salário
Não integram a remuneração
Não é base pra encargo trab. nem prev.
Não se incorpora ao contrato É salário
Abonos Gratificações
Diárias de viagem Comissões
Porcentagem
Prêmios
Ajuda de custo
Auxílio alimentação...
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Hoje, o gabarito da questão é letra C, consoante dispõe o Art. 457, § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
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em cada 10 questões respondendo aqui 8 estão desatualizadas conforme a Reforma. Tem que saber estudar, pq a banca vai utilizar disso nas próximas provas, vai colocar alternativas bem redondinhas com texto antes da reforma.
Agradeço a galera que tá colocando os trechos da reforma nos comentários, pq é uma forma de estudar.
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De acordo com o comentário da Daniele Almeida, eu acertei QC, e não errei
-> Em 15/11/2017, às 16:06:45, você respondeu a opção C. Errada!
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Diária não integra mais o salário, independente da porcentagem paga.
Agora, você empregador, pode pagar 100% a título de diárias, pra não precisar pagar os demais encargos trabalhistas em meses específicos ao seu empregado, e assim, fraudar com mais tranquilidade a relação de emprego numa eventual rescisão. Uma grande facildidade dada pelo Temer e sua turma.
Portanto, a alternativa C é a correta com a deforma na CLT.
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ATENÇÃO PARA A MEDIDA PROVISÓRIA EM VIGOR, Nº 808/2017, QUE ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 13.467/17:
ART. 457, § 2º. As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
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QC! esta questão está desatualizada! Por favor, atualizar as questões!
Pagamos muito caro pelo serviço de vocês, a última coisa que queremos é confundir nossos estudos por conta da desatualização das questões.
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REFORMA TRABALHISTA
>>>As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
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não adianta comentar aqui que a questão está desatualizada. Tem que apertar em "Notificar erro", escolher Questão Desatualizada e dar como motivo a Reforma Trabalhista.
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GABARITO LETRA A (DESATUALIZADO)
Texto da CLT após a MP 808/2017:
CLT, art. 457, § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.
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A MP FALA ASSIM " § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário. (ou seja, Bruno, SAO verbas de natureza indeneizatória)" =
------>>>>> GALERA, SE AJUDA DE CUSTO FOR DE 50% NAO INTEGRA.. PRA INTEGRAR A REMUNERAÇÃO DO CARA TEM QUE SER SUPERIOR A 50%... EU SEMPRE ME CONFUNDO COM ISSO RSRSR.. SE A REMUNERAÇÃO DO CARA EH 1000 REAIS AI ELE RECEBE 500 REAIS A TITULO DE AJUDA DE CUSTO, NESSE CASO ESSA AJUDA DE CUSTO NAO VAI SE INCORPORAR Á REMUNERAÇÃO, POR NAO SER SUPERIOR A 50%... AGORA, SE ELE RECEBESSE 501 REAIS, NESSE CASO, IRIA SE INCORPORAR SIM... DIFICIL NE
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Com a reforma:
- Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, ALÉM DO SALÁRIO devido e pago diretamente pelo EMPREGADOR, como contraprestação do serviço, AS GORJETAS que receber.
- Integram o salário a IMPORTÂNCIA FIXA estipulada, as GRATIFICAÇÕES LEGAIS e de FUNÇÃO e as COMISSÕES pagas pelo empregador.
- Não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho, não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário:
1) importâncias, ainda que HABITUAIS, pagas a título de AJUDA DE CUSTO, limitadas a 50% da remuneração mensal.
2) AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, vedado seu pagamento em dinheiro
3) DIÁRIAS PARA VIAGEM e os PRÊMIOS
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ALTERNATIVA CORRETA: A – data da aplicação da prova
Gabarito: C atualizado conforme Lei 13.467/2017 e MP 808
c)
nenhuma das diárias de viagem integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios.
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de FUNÇÃO e as comissões pagas pelo empregador. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as DIÁRIAS para viagem e os prêmios NÃO INTEGRAM a (1)remuneração do empregado, NÃO se (2)incorporam ao contrato de trabalho e NÃO constituem base de (3)incidência de encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
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MP 808 -
NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO, NÃO SE INCORPORAM AO CONTRATO DE TRABALHO E NÃO CONSTITUEM BASE DE INCIDÊNCIA DE ENCARGO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO -
AJUDA DE CUSTO - limitadas a 50% da remuneração mensal.
DIÁRIAS PARA VIAGEM - independente do valor
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Entendo que nosso guia na hora de responder é o comando da questão. A cobrança está sendo feita de acordo com entendimento Sumulado do TST.
Desta forma, a despeito das alterações promovidas pela lei 13.467/2017 e pela MP 808 a questão AINDA não está desatualizada, pq a súmula nº 101 do TST até o presente momento não foi cancelada.
É complicado, pq já queríamos assimilar a legislação nova sem se preocupar com a redação antiga ou com súmulas que possivelmente serão canceladas, mas enquanto isso não ocorre temos de ficar atento ao que a questão está pedindo.
Súmula nº 101 do TST
DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 292 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens. (primeira parte - ex-Súmula nº 101 - RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda parte - ex-OJ nº 292 da SBDI-1 - inserida em 11.08.2003)
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ATUALMENTE Gabarito (C).
c) nenhuma das diárias de viagem integram o salário.
Até a reforma trabalhista, apenas as diárias limitadas a 50% do salário deixavam de integrar o salário do empregado. Com a mudança, extinguiu-se este limitador de 50%, da seguinte forma:CLT, art. 457, § 2º - As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
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RESUMO do Prof. Antonio Daud Jr
PARCELAS SALARIAIS
*SALÁRIO BÁSICO
* ADICIONAIS
* GRATIFICAÇÕES LEGAIS
* 13º SALÁRIO
* COMISSÕES
* SALÁRIO IN NATURA – EM UTILIDADE (ALIMENTAÇÃO, HABITAÇÃO,VESTUÁRIOS)
PARCELAS NÃO SALARIAIS
*PRÊMIOS
*INTERVALOS NÃO CONCEDIDOS
*AUXILIO ALIMENTAÇÃO (VEDADO PAGAMENTO EM DINHEIRO)
*ABONOS
*AJUDA DE CUSTO
*DIÁRIAS PARA VIAGEM
*PLR
*GORJETAS
*GUEITAS
*VERBAS DE REPRESENTAÇÃO
*OUTRAS PARCELAS INDENIZATÓRIAS
ULTILIDADE NÃO SALARIAIS
*VALE-CULTURA
*PREVIDÊNCIA PRIVADA
*SEGUROS DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS
*ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR E ONDONTOLÓGICA
*TRANSPORTE DESTINADO AO DESLOCAMENTO PARA O TRABALHO
*EDUCAÇÃO (INCLUSIVE LIVROS E MATERIAL DIDÁTICO)
*VESTUÁRIOS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (UNIFORMES)
*HABILITAÇÃO, ENERGIA ELÉTRICA E VEÍCULO, DESDE QUE INDISPENSÁVEIS PARA O TRABALHO. (quando indispensáveis para a realização do trabalho não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. )
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Certa letra (A) de acordo com a súmula do TST, ainda não cancelada
De acordo com o sumulado do TST, Laura (60%) e Diva (55%), integraria o salário, conforme a súmula 101 do TST:
Súmula nº 101 do TST.DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 292 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinquenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens. (Primeira parte – ex-Súmula nº 101 – RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda parte – ex-OJ nº 292 da SBDI-1 – inserida em 11.08.2003.
Porém de acordo com a Nova Redação dada pela Lei nº 13.467/2017, no artigo da CLT 457, § 2º, diz que ainda que habituais, as diárias para viagem, não integram, conforme o disposto:
CLT, Art. 457, § 2º- As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. .
Sendo assim, não se aplica mais a Súmula 101 do TST.