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ID
2352817
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Laura, Camila, Thiago e Diva são empregados da empresa ACA Ltda. Todos recebem diárias de viagem, sendo que Laura recebe diária de viagem na proporção de 60% de seu salário, Camila na proporção de 35% de seu salário, Thiago na proporção de 40% de seu salário e Diva na proporção de 55% de seu salário. Nestes casos, de acordo com entendimento Sumulado do TST,

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: A

     

    Laura: 60%

    Camila: 35%

    Thiago: 40%

    Diva: 55%

     

    As diárias que Laura e Diva recebem deve integrar o salário porque excederam a 50% do salário do empregado, pelo seu valor total, e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% do salário, enquanto perdurarem as viagens.

     

    Em regra, possuem natureza indenizatória.

     

    Se as diárias excederem a 50% do empregado, presume-se que existe fraude e neste caso terá natureza salarial (§2º do art. 457 da CLT).

     

    Súmula nº 101 do TST e Súmula nº 318 do TST:

     

    Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens.

     

    Tratando-se de empregado mensalista, a integração das diárias no salário deve ser feita tomando-se por base o salário mensal por ele percebido e não o valor do dia de salário, somente sendo devida a referida integração quando o valor das diárias, no mês, for superior à metade do salário mensal.

  • Alternativa: (a)


    Art. 457, § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.

     

    Em sentido contrário, as diárias que excedem de 50% são incluídas no salário do empregado.

     

    OBS:

    Não incluídas no salário:

    1 - AJUDA DE CUSTO

    2 - DIÁRIAS < 50%

  • Letra A.

     

    Súmula nº 101 do TST

    DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 292 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens. (primeira parte - ex-Súmula nº 101 - RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda parte - ex-OJ nº 292 da SBDI-1 - inserida em 11.08.2003)

     

     

    http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_101_150.html#SUM-101

  • DIÁRIAS QUE EXCEDA 50% É  SALÁRIO.

  • Apenas lembrando que, infelizmente, em breve essa questão estará desatualizada.

    Pela reforma trabalhista será dada nova redação ao artigo 457, § 2º da CLT, suprimindo essa limitação, que em verdade é uma garantia contra fraudes no pagamento de diárias.  Assim será:

    LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017.

    Art. 457

    § 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

  • Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017

     

    Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

     

    § 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

     

    § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

     

    § 3º. Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.

     

    § 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.NR

     

    PS: Murilo TRT, minha intenção nesse comentário é trazer a Reforma Trabalhista à baila, pois independentemente de dizer respeito ou não a determinada assertiva da questão, o referido tema poderá ser cobrado nas provas posteriores. Se houve alteração num determinado TEMA, eu acho por bem avisar aos demais colegas sobre a novidade na legislação trabalhista. A minha intenção é sempre contribuir e somar, ok? Acredito que no caso, cabe ao usuário do QC perceber se aquele "caput", parágrafo, inciso ou alínea servirá ou não para determinada assertiva, já que não temos questões novas sobre a reforma. 

     

    No mais, desejo sucesso a você e aos demais usuários do site. Estamos todos em prol de um mesmo ideal de vida. Abraço!

  • DESATUALIZADA. 

    LEMBRANDO QUE:

    AJUDA DE CUSTO; AUXILIO ALIMENTACAO; E DIARIAS NAO INTEGRAM MAIS!!!!!!!

    O ENTENDIMENTO DO TST MUDARA, POIS A CLT FOI ALTERADA.

  • Segundo nova redação pela lei 13.467/2017,gabarito correto letra "C".

  • o que foi alterado com a nova lei?

  • GABARITO LETRA A

     

    CLT

     

    Art. 457 - § 2º - NÃO SE INCLUEM nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. 

     

    VAMOS ANALISAR:

     

    LAURA: 60%  (NATUREZA SALARIAL)

    CAMILA: 35%

    THIAGO: 40%

    DIVA: 55% (NATUREZA SALARIAL)

     

     

    PS: A QUESTÃO PERMANECE ATUALIZADA,ENTÃO CUIDADO COM O QUE VOCÊ COMENTA PARA NÃO INDUZIR OS COLEGAS CONCURSEIROS AO ERRO.

    ISSO SERVE PARA TODOS QUE ESTÃO COMENTANDO NAS QUESTÕES DE TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO QUE ELAS ESTÃO DESATUALIZADAS.SE O EDITAL DO SEU CONCURSO COBROU A REFORMA,NÃO QUER DIZER QUE ELA JÁ ESTÁ ''VALENDO''.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAAM!! VALEEU

  • REFORMA TRABALHISTA

    § 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

     

     

  • Colega Murilo TRT.

     

    Primeiramente, parabéns pelos comentários sempre completos e construtivos na luta pela aprovação nos concursos públicos.

     

    Entretanto, sobre a Reforma trabalhista, sugiro ao colega analisar detalhadamente os editais dos concursos, tendo em vista que tanto o edital do TST como o do TRT21 possuem a seguinte previsão:

     

    "A legislação com vigência após a data de publicação deste Edital, bem como as alterações em dispositivos constitucionais, legais e normativos a ela posteriores não serão objeto de avaliação nas provas do Concurso. Em matéria de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho será observado o texto da Lei nº 13.467, de 13/7/2017. Eventuais alterações desta Lei por Medida Provisória editada após a publicação deste Edital não serão objeto de avaliação."

     

    No edital do TST o item é o 18.2. Já no TRT21 item 14.2. Logo, o conteúdo da Lei n.º 13.467/2017 será objetos destes concursos, tendo a respectiva questão, nos termos da reforma, gabarito letra "C".

  • Boa tarde a todos colegas a Lituany Rêgo está correta e outros colegas que responderam a letra A

    Na época dessa questão que foi em Fevereiro não tinha sido aprovada a Reforma trabalhista por isso que ela está correta a letra A e não a C.

    No edital do TRT 11 consta:

    Observações:

    Considerar-se-á a legislação vigente, incluindo legislações complementares, súmulas, jurisprudências e/ou orientações jurisprudenciais (OJ) até a data da publicação do Edital de Abertura de Inscrições no Diário Oficial da União.

    Na data da aplicação da prova valia a Súmula do TST

    Após a vacation será a letra C..

    Bons estudos

    Deus abençoem a todos que estão nessa  luta

     

  • Atenção!!!

    Reforma trabalhista (Lei 13.467/2017)

    Não integram o salário:

    - Ajudas de custo;

    - Auxílio alimentação (vedado o pagamento em dinheiro);

    - Diárias para viagem (Agora, independente da porcentagem, não integram mais o salário)

    -Prêmios;

    - Abonos

    Nova regra:

    Art. 457, parágrafo 1º: integram o salário:

    -Importância fixa estipulada;

    -Gratificações legais; ( as gratificações ajustadas não integram mais o salário)

    -Comissões pagas pelo empregador.

     

     

  • CUIDADO!! DESATUALIZA

    CLT ART, 457 PRAGRAFO 1 E 2

    RESPOSTA CORRETA PÓS REFORMA = C

  • Conforme a reforma:

     

     

    Não é salário

    Não integram a remuneração

    Não é base pra encargo trab. nem prev.

    Não se incorpora ao contrato                                                             É salário

     

    Abonos                                                                                         Gratificações

    Diárias de viagem                                                                           Comissões

    Porcentagem

    Prêmios

    Ajuda de custo

    Auxílio alimentação...

  • Hoje, o gabarito da questão é letra C, consoante dispõe o Art. 457, § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
     

  • em cada 10 questões respondendo aqui 8 estão desatualizadas conforme a Reforma. Tem que saber estudar, pq a banca vai utilizar disso nas próximas provas, vai colocar alternativas bem redondinhas com texto antes da reforma.

    Agradeço a galera que tá colocando os trechos da reforma nos comentários, pq é uma forma de estudar.

  • De acordo com o comentário da Daniele Almeida, eu acertei QC, e não errei

     

    -> Em 15/11/2017, às 16:06:45, você respondeu a opção C. Errada!

  • Diária não integra mais o salário, independente da porcentagem paga.

     

    Agora, você empregador, pode pagar 100% a título de diárias, pra não precisar pagar os demais encargos trabalhistas em meses específicos ao seu empregado, e assim, fraudar com mais tranquilidade a relação de emprego numa eventual rescisão. Uma grande facildidade dada pelo Temer e sua turma.

     

    Portanto, a alternativa C é a correta com a deforma na CLT.

  • ATENÇÃO PARA A MEDIDA PROVISÓRIA EM VIGOR, Nº 808/2017, QUE ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 13.467/17:

     

    ART. 457, § 2º. As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.   (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

  • QC! esta questão está desatualizada! Por favor, atualizar as questões!

     

    Pagamos muito caro pelo serviço de vocês, a última coisa que queremos é confundir nossos estudos por conta da desatualização das questões.

  •  REFORMA TRABALHISTA

    >>>As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

  • não adianta comentar aqui que a questão está desatualizada. Tem que apertar em "Notificar erro", escolher Questão Desatualizada e dar como motivo a Reforma Trabalhista.

  • GABARITO LETRA A (DESATUALIZADO)

     

    Texto da CLT após a MP 808/2017:

     

    CLT, art. 457, § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.

  •   A MP FALA ASSIM " § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário. (ou seja, Bruno, SAO verbas de natureza indeneizatória)" =

           ------>>>>> GALERA, SE AJUDA DE CUSTO FOR DE 50% NAO INTEGRA.. PRA INTEGRAR A REMUNERAÇÃO DO CARA TEM QUE SER SUPERIOR A 50%... EU SEMPRE ME CONFUNDO COM ISSO RSRSR.. SE A REMUNERAÇÃO DO CARA EH 1000 REAIS AI ELE RECEBE 500 REAIS A TITULO DE AJUDA DE CUSTO, NESSE CASO ESSA AJUDA DE CUSTO NAO VAI SE INCORPORAR Á REMUNERAÇÃO, POR NAO SER SUPERIOR A 50%... AGORA, SE ELE RECEBESSE 501 REAIS, NESSE CASO, IRIA SE INCORPORAR SIM... DIFICIL NE 

  • Com a reforma:

     

    - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, ALÉM DO SALÁRIO devido e pago diretamente pelo EMPREGADOR, como contraprestação do serviço, AS GORJETAS que receber.

     

    - Integram o salário a IMPORTÂNCIA FIXA estipulada, as GRATIFICAÇÕES LEGAIS e de FUNÇÃO e as COMISSÕES pagas pelo empregador.

     

    - Não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho, não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário:

    1) importâncias, ainda que HABITUAIS, pagas a título de AJUDA DE CUSTO, limitadas a 50% da remuneração mensal.

    2) AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, vedado seu pagamento em dinheiro

    3) DIÁRIAS PARA VIAGEM e os PRÊMIOS 

  •  

    ALTERNATIVA CORRETA: A – data da aplicação da prova

     

    Gabarito: C atualizado conforme Lei 13.467/2017 e MP 808

     

    c)

    nenhuma das diárias de viagem integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios. 

     

     

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.  (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)  

     

    § 1º  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de FUNÇÃO e as comissões pagas pelo empregador.   (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

     

    § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as DIÁRIAS para viagem e os prêmios NÃO INTEGRAM a (1)remuneração do empregado, NÃO se (2)incorporam ao contrato de trabalho e NÃO constituem base de (3)incidência de encargo trabalhista e previdenciário.   (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

     

  • MP 808

     

    NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO, NÃO SE INCORPORAM AO CONTRATO DE TRABALHO E NÃO CONSTITUEM BASE DE INCIDÊNCIA DE ENCARGO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO

     

    AJUDA DE CUSTO - limitadas a 50% da remuneração mensal.

    DIÁRIAS PARA VIAGEM - independente do valor

  • Entendo que nosso guia na hora de responder é o comando da questão. A cobrança está sendo feita de acordo com entendimento Sumulado do TST. 

    Desta forma, a despeito das alterações promovidas pela lei 13.467/2017 e pela MP 808 a questão AINDA não está desatualizada, pq a súmula nº 101 do TST até o presente momento não foi cancelada.

    É complicado, pq já queríamos assimilar a legislação nova sem se preocupar com a redação antiga ou com súmulas que possivelmente serão canceladas, mas enquanto isso não ocorre temos de ficar atento ao que a questão está pedindo. 

     

    Súmula nº 101 do TST

    DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 292 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens. (primeira parte - ex-Súmula nº 101 - RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda parte - ex-OJ nº 292 da SBDI-1 - inserida em 11.08.2003)

  • ATUALMENTE Gabarito (C).

     c) nenhuma das diárias de viagem integram o salário.

    Até a reforma trabalhista, apenas as diárias limitadas a 50% do salário deixavam de integrar o salário do empregado. Com a mudança, extinguiu-se este limitador de 50%, da seguinte forma:CLT, art. 457, § 2º - As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

  • RESUMO do Prof. Antonio Daud Jr

     

    PARCELAS SALARIAIS

    *SALÁRIO BÁSICO

    * ADICIONAIS

    * GRATIFICAÇÕES LEGAIS

    * 13º SALÁRIO

    * COMISSÕES

    * SALÁRIO IN NATURA – EM UTILIDADE (ALIMENTAÇÃO, HABITAÇÃO,VESTUÁRIOS)

     

    PARCELAS NÃO SALARIAIS

    *PRÊMIOS

    *INTERVALOS NÃO CONCEDIDOS

    *AUXILIO ALIMENTAÇÃO (VEDADO PAGAMENTO EM DINHEIRO)

    *ABONOS

    *AJUDA DE CUSTO

    *DIÁRIAS PARA VIAGEM

    *PLR 

    *GORJETAS

    *GUEITAS

    *VERBAS DE REPRESENTAÇÃO

    *OUTRAS PARCELAS INDENIZATÓRIAS

     

    ULTILIDADE NÃO SALARIAIS

    *VALE-CULTURA

    *PREVIDÊNCIA PRIVADA

    *SEGUROS DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS

    *ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR E ONDONTOLÓGICA

    *TRANSPORTE DESTINADO AO DESLOCAMENTO PARA O TRABALHO

    *EDUCAÇÃO (INCLUSIVE LIVROS E MATERIAL DIDÁTICO)

    *VESTUÁRIOS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (UNIFORMES)

    *HABILITAÇÃO, ENERGIA ELÉTRICA E VEÍCULO, DESDE QUE INDISPENSÁVEIS PARA O TRABALHO. (quando indispensáveis para a realização do trabalho não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. )

  • Certa letra (A) de acordo com a súmula do TST, ainda não cancelada

    De acordo com o sumulado do TST, Laura (60%) e Diva (55%), integraria o salário, conforme a súmula 101 do TST:

    Súmula nº 101 do TST.DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 292 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinquenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens. (Primeira parte – ex-Súmula nº 101 – RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda parte – ex-OJ nº 292 da SBDI-1 – inserida em 11.08.2003.

    Porém de acordo com a Nova Redação dada pela Lei nº 13.467/2017, no artigo da CLT 457, § 2º, diz que ainda que habituais, as diárias para viagem, não integram, conforme o disposto:

    CLT, Art. 457, § 2º- As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. .

    Sendo assim, não se aplica mais a Súmula 101 do TST.