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ALTERNATIVA CORRETA: D
Conforme Súmula nº 132 do TST, item II, durante o sobreaviso não há recebimento do adicional: “II – Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas”.
Atividade perigosa é aquela em que há contato permanente com explosivos, inflamáveis ou energia elétrica em condições de risco acentuado, bem como em atividades desenvolvidas por trabalhador em motocicleta ("motoboy") e também os trabalhadores que estão sujeitos a roubos, violência física, como ocorre com os vigilantes e os seguranças.
A atividade perigosa é comprovada mediante perícia.
Ver Súmula n. 36 do TST, OJ nº 347 da SDI-I do TST, OJ nº 345 da SDI-I do TST, OJ nº 385 da SDI-I do TST:
OJ nº 345 da SDI-I do TST. A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, "caput", e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade.
O adicional é de 30% sobre o salário-base, ou seja, não leva em conta outros acréscimos.
Em relação aos eletricitários, deverá incidir sobre a totalidades das verbas salariais, conforme Súmula nº 191 do TST.
O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois toma incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas, conforme Súmula nº 453 do TST.
O empregado que presta serviços no período noturno e em atividades perigosas terá direito de cumular os dois adicionais, noturno e de periculosidade. Para tanto, calcula-se primeiro a hora normal acrescida do adicional de periculosidade. Após, soma-se o adicional noturno, conforme OJ nº 259 da SDI-I do TST. O mesmo raciocínio é utilizado para o cálculo das horas-extras, conforme Súmula nº 132 do TST.
Se o trabalho é exercido em condições insalubres e perigosas, prevalece o entendimento de que não é possível cumular os respectivos adicionais.
Se a periculosidade for permanente ou intermitente, é devido. Se meramente eventual ou ainda que habitual ocorrer por tempo extremamente reduzido, é indevido. Entendimento da Súmula nº 364 do TST.
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Só fazendo uma atualização do ótimo post do colega Giovani, a súmula 191 do TST foi atualizada. Agora somente os eletricitários contratados anteriormente à Lei nº 12.740/2012 recebem adicional de periculosidade com base em todas as verbas de natureza salarial. Os contratados posteriormente a citada lei usarão como base de cálculo o salário básico.
Súmula nº 191
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III) - Res. 214/2016, DEJT divulgado em 30.11.2016 e 01 e 02.12.2016
I – O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais.
II – O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico.
III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT.
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Súmula nº 132 do TST - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (ex-Prejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 - e ex-OJ nº 267 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002)
II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. (ex-OJ nº 174 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
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GABARITO LETRA D
SÚMULA 132 TST
I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extra;
II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas.
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!! VALEEU
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Só queria fazer um adendo aos execentes comentários postados pelos colegas quanto ao valor pago quando o empregado nas situações que permanece em prontidão ou sobreaviso.
Prontidão: O empregado permanece nas dependências da empresa, receberá 2/3 da horário normal, o tempo de prontidão não poderá ultrapassar 12 horas.
Sobreaviso: O empregado permanece em sua residência ou outro local aguardando ordens, receberá 1/3 da horário normal, o tempo de sobreaviso não poderá ultrapassar 24 horas.
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A não ser que Carlos more na casa da sogra.
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No período em que está de SOBREAVISO, Carlos não está com sua saúde em risco visto que não está no local de trabalho.
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Dr. Gilmar tem razão, acho que cabe recurso KKKKKKKKK
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DURANTE O SOBREAVISO, O CARA TÁ EM CASA ---> NÃO CORRE RISCO DE NADA, ENTÃO NÃO TEM PQ RECEBER AD DE NADA
GABARITO LETRA D
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SUM 132 TST
II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas.
GAB. D
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Grande observação, Marcio Gonçalves!!!
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Gab - D
Sumula 132 do tst
I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras. (ex-prejulgado nº 3).
II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas.
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Sumula 132: II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas.
Gabarito: Letra D
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A – Errada. O adicional de periculosidade não integra as horas de sobreaviso,
independentemente da quantidade de horas.
B – Errada. O adicional de periculosidade não integra as horas de sobreaviso, pois no
sobreaviso o trabalhador permanece em sua residência.
C – Errada. O adicional de periculosidade não integra as horas de sobreaviso,
independentemente da quantidade de horas.
D – Correta. No sobreaviso o trabalhador permanece em sua residência, sem exposição ao
risco, motivo pelo qual é indevida a integração da periculosidade às horas de sobreaviso, nos termos
da Súmula 132 do TST:
I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de
indenização e de horas extras.
II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco,
razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas.
E – Errada. O adicional de periculosidade não integra as horas de sobreaviso,
independentemente da quantidade de horas.
Gabarito: D
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Se você tá em casa, assistindo ao Faustão, mas está de sobreaviso, não vai receber adicional. Aí é demais, né. Já tá vendo o Fasutão, quer mais o quê?