-
ALTERNATIVA CORRETA: B.
Súmula nº 25 do TST
CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (alterada a Súmula e incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 104 e 186 da SBDI-1) - Res. 197/2015 - DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015
I - A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida;
II - No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia; (ex-OJ nº 186 da SBDI-I)
III - Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final; (ex-OJ nº 104 da SBDI-I)
IV - O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do art. 790-A, parágrafo único, da CLT.
-
I. (CORRETA) A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida.
Súmula nº 25 do TST - CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (alterada a Súmula e incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 104 e 186 da SBDI-1) - Res. 197/2015 - DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015
I - A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida;
II. (INCORRETA) No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, caberá um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer.
Súmula nº 25 do TST - CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (alterada a Súmula e incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 104 e 186 da SBDI-1) - Res. 197/2015 - DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015
(...)
II - No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia; (ex-OJ nº 186 da SBDI-I)
III. (CORRETA) Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do va lor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final.
Súmula nº 25 do TST - CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (alterada a Súmula e incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 104 e 186 da SBDI-1) - Res. 197/2015 - DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015
(...)
III - Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final; (ex-OJ nº 104 da SBDI-I)
IV. (INCORRETA) Não há reembolso das custas à parte vencedora mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho.
Súmula nº 25 do TST - CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (alterada a Súmula e incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 104 e 186 da SBDI-1) - Res. 197/2015 - DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015
(...)
IV - O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do art. 790-A, parágrafo único, da CLT.
-
GABARITO ITEM B
SÚMULA 25 TST
I)CERTO. I - A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida;
II)ERRADO. II - No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, DESCABE um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, REEMBOLSAR a quantia;
III)CERTO.III -Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final;
IV)ERRADO. IV - O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do art. 790-A, parágrafo único, da CLT.
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAAM!!! FORÇA!! VALEEU
-
Questão complicada e cansativa acerca da Súmula 25 do TST.
-
fiquei tonto
-
morri
-
Feliz em saber que sou normal... tenso!!
-
Bastava decorar o texto da Súmula 25. Aff !!!! #oremos
-
Simplificando a primeira alternativa com um exemplo.
.
1º João entra com ação trabalhista pedindo H.E e Insalubridade.
.
2º Sentença procedente quanto às horas extras no valor de R$ 2.000,00 e improcedente quanto à insalubridade.
.
3º João interpõe R.O pra o TRT, pois seu pedido de insalubridade foi negado.
.
4º Acórdão reforma sentença e concede insalubridade no valor de R$ 10.000,00
.
5º Lembrar que não houve recolhimento de custas em primeira instância, pela empresa.
.
6º A empresa pagará os R$ 40,00 da primeira instância e os R$ 200,00 da segunda instância.
.
A empresa era vencedora na primeira instância em relação a insalubridade e tornou-se sucumbente com a reforma da sentença em segunda instância. E como ela não pagou as custas da parte que já era sucumbente em primeira instância (horas extras), deverá pagá-las independentemente de intimação.
-
alguém explica o ITEM III dessa súmula ? não entendi nada.
-
@Ana Carolina :
" III. Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final. "
Imagina que você é minha empregadora , eu vou ajuizar uma ação contra você pedindo 100 reais horas extras que você não me pagou
-> Ao final do processo de conhecimento , o Juiz da vara solta a sentença , julgando procedente o meu pedido.
-> Você inconformada, quer entrar com com Recurso ordinário sobre esta sentença. Você primeramente paga as custas sobre 100 reais no prazo recursal e entra com o RO sobre a sentença , que irá ser julgado no TRT
-> TRT solta o acórdão julgando o RO improcedente, você perdeu de novo! Mas calma que tem mais , o TRT diz diz ainda eu tenho direito a 120 reais de horas extras e não somente 100 como o Juiz condenou. Entretanto , neste acórdão não houve qualquer atualização quanto da fixação das novas custas da nova condenação (Note você já pagou custas sobre 100 reais , mas agora a condenção está em 120 reais , está faltando incidir custas sobre esse excedente de 20 reais).
-> Agora você mais inconformada ainda , não aceita esse acórdão do TRT e quer entrar com Recurso de Revista pro TST . Note que como a sentença aumentou a condenção , você teoricamente deveria primeiro recolher o que está faltando de custas para então poder entrar com o recurso. Ai que entra a súmula , MESMO SE VOCÊ NÃO RECOLHER as custas , seu RR vai poder subir para o TST, justamente por 1: Não houve qualquer fixação das novas custas devidas naquele acórdão do TRT , e 2: o juiz não te intimou quando do preparo do seu RR para você regularizar o pagamento das custas.
Obs1.: Lembrete sobre deserção - exatamente o recolhimento insuficiente do seu recurso " CPC Art. 1.007. (...) § 2 o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias."
Obs2: isso não se aplica no seu caso pois você está no caso da Súmula , QUE DIZ QUE NÃO CARACTERIZARÁ DESERÇÃO!
-> Chegando seu RR no TST , o TST julga o seu pedido improcedente , e agora é fim da linha.
Moral da história ( aplicamos agora o final da súmula - as custas serão pagas ao final)
-> A sentença final ficou em 120 reais , incidirão custas sobre 120 reais (valor da condenação) , as custas deverão ser pagas todas por você agora . COmo você já pagou as custas sobre 100 reais , falta agora somente você pagar as custas sobre os 20 que foram acrescidos
Espero ter ajudado !
-
Achei um fundamento legal para o item III, pesquisando nas decisões que derem origem a Súmula!!
Art. 832, §2º CLT: A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida
Porém há um intenso debate no ERR 27991/1991, Ac. 1394/1997 - Red. Min. Nelson Daiha...não tive paciencia pra ler...mas existe uma divergencia sobre o assunto também
-
SUM-25 CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida;
II - No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia; (ex-OJ nº 186 da SBDI-I)
III - Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final; (ex-OJ nº 104 da SBDI-I)
IV - O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do art. 790-A, parágrafo único, da CLT. (U/E/DF/M/AUT/FP)
Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
II – o Ministério Público do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.
Sobre o item III:
A CLT exige que a decisão judicial, seja ela sentença ou acórdão, contenha o montante das custas processuais. Nesse contexto, quando há majoração da condenação em grau recursal, o acórdão deverá prever expressamente o montante ou acréscimo da condenação com o respectivo valor das custas que serão arcadas pelo vencido. Pode ocorrer, no entanto, de o acórdão ser omisso quanto a este elemento, não tendo como o vencido verificar o valor a ser pago a título de custas. Neste caso, o TST entende que o prazo para pagamento das custas deverá se iniciar da intimação do cálculo das custas e, em não havendo tal intimação, o recurso será processado e conhecido SEM o pagamento das custas, não ocorrendo deserção e ficando a cargo do vencido o pagamento apenas no fim do processo. (Élisson Miessa e Henrique Correa).
-
-
GAB - B
SUMULA 25 TST
I - A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida. (ITEM I)
II – No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia. (ITEM II)
III - Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final. (ITEM III)
IV - O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do art. 790-A, parágrafo único, da CLT. Precedentes (ITEM IV)
-
Examinador adora essas súmulas que possuem 4 tópicos. É tão comodo, pois ele necessita elabora uma questão com 5 itens. Joga 4 no enunciado e apenas altera os itens.
-
10/02/19 respondi certo!
-
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA
No caso de interposição de recurso o recolhimento e comprovação do pagamento das custas é um pressuposto recursal, ou seja, sem isso, o recurso não será conhecido. Para analisar melhor a súmula vamos imaginar que Arnaldo é o empregado e Beto o empregador.
Súmula nº 25, item I, TST.
1ª Instância = Arnaldo foi vencido e isento de custas; Beto foi vencedor.
2ª Instância = Arnaldo foi vencedor; Beto foi vencido.
Neste caso, Beto pagará as custas previstas na sentença originária independentemente de intimação.
Súmula nº 25, item II, TST.
1ª Instância = Arnaldo foi vencido e pagou as custas para recorrer; Beto foi vencedor.
2ª Instância = Arnaldo foi vencedor; Beto foi vencido.
Beto recorre ao TST, mas, não teve seu recurso provido e, portanto, não houve alteração no valor da condenação. Desse modo, Beto não precisa recolher custas, mas, basta que após o trânsito em julgado, reembolse Arnaldo pelas custas que ele teve que pagar para recorrer a 2ª instância.
Súmula nº 25, item III, TST.
1ª Instância = Arnaldo pediu R$10.000 em verbas, apenas ganhou R$5.000,00
2ª Instância = Arnaldo recorreu e conseguiu uma condenação em R$10.000,00.
Neste caso a condenação aumentou de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00 e Beto deseja recorrer. No entanto, como o valor aumentou, as custas também devem aumentar. Contudo, o TRT não fixou o valor das custas. Nesse caso, Beto pode recorrer e pagar as custas ao final (não caracterizará deserção).
Súmula nº 25, item IV, TST.
O reembolso das custas à parte vencedora (mencionado no item anterior) faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do art. 790-A, parágrafo único, da CLT.
-
Pessoal a súmula possui o texto truncado, vou tentar explicar:
Caso Hipotético:
A VS B = A foi vencedor.
Neste caso para recorrer da decisão B terá que pagar as custas, assim sendo, caso essa decisão seja revertida, ou seja, em segunda instancia o A foi derrotado e o B vencedor.
Independentemente de intimação, o A deverá pagar as custas que o B pagou para recorrer da sentença originária.
Vejamos: A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida.
REGRA GERAL - O PERDEDOR IRÁ PAGAR AS CUSTAS.
Seguindo o mesmo caso hipotético, A perde em segunda instancia e deseja recorrer, se a decisão do tribunal não falou nada sobre atualização ou aumento do valor das custas, para recorrer não precisará de novo pagamento de custas, se essas ja foram pagas em primeiro grau, ou seja, quando B foi derrotado. Devendo ser paga pelo sucumbente ao final.
EPA COMO ASSIM?
Me parece que para evitar confusão, várias guias, diversos pagamentos no mesmo processo quanto a valor das custas, possibilidade de pagamento incorreto, enfim para facilitar a coisa. O TST entendeu o seguinte:
O importante é o pagamento das custas, se essa foi feita em primeiro grau beleza, se caso a decisão for revertida e o pagamento em primeiro grau foi efetuado, não tendo acréscimo no valor de custas, não cabe novo pagamento, pois a decisão pode ser revertida de novo, gerando 3 pagamentos de custas. Portanto, a decisão é no sentido de não pagar e no final se for sucumbente, ai sim pagar as custas.
Imagine - O A foi vencedor e o B derrotado, B pagou as custas e reverteu a decisão, ai agora o A paga de novo as custas e reverte a decisão, B inconformado paga de novo as custas, que rolo, para com isso, pagou as custas em primeiro grau, não teve aumento no valor, deixa quieto que no final a gente resolve isso.
-
Essa súmula é o cão!
-
Ótimo comentário Karina Adami, como é maravilhoso quando a pesssoa coloca o comentário desse jeito. Amo! Pois temos a visao correta do foi mudado nas alternativas de acordo com as súmulas.