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ID
2352838
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Gilmeri ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora, a empresa Lago Rosa Ltda. Na audiência em que deveria apresentar defesa, o preposto da empresa não compareceu, uma vez que agendou o dia correto, mas o mês incorreto em sua agenda eletrônica. Porém, o advogado da empresa compareceu munido de procuração com firma reconhecida em cartório. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: C.

     

    Art. 844, CLT: "O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato".

  • LETRA C - QUESTÃO CONTINUA ATUALIZADA COM A REFORMA

     

    SUM 122 TST → A reclamada que faltar a audiência em que deveria apresentar defesa é REVEL , ainda que presente seu advogado munido de procuração , podendo ser ilidida a revelia mediante apresentação de atestado médico que deverá declarar a impossibilidade de locomoção do empregador ou de seu preposto.

     

    COM A REFORMA :

     

    Art. 844 § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

     

    Q855955 O Banco Fortuna S/A preferiu que o preposto Carlos, empregado em Belo Horizonte, fosse representá-lo em audiência da reclamação trabalhista movida na cidade de Natal. Carlos se encantou com as praias do local e chegou atrasado para a audiência UNA designada, tendo comparecido o advogado da empresa, munido de procuração e juntado contestação oportunamente. Tendo em vista a legislação vigente, alterada pela Lei n° 13.467/2017,  e) será decretada a revelia, além da confissão quanto à matéria de fato ao reclamado, mas, ainda que ausente o preposto, presente o advogado na audiência, deverão ser aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados

  • Bora lá.

    CONSEQUENCIA DO NÃO COMPARECIMENTO

     

    AUDIÊNCIA INICIAL

    - reclamante NÃO VAI : arquivamento

    - reclamado NÃO VAI: revelia + confissão quanto materia de fato

    AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO

    - reclamante NÃO VAI: confissão ficta

    - reclamada NÃO VAI: confissão ficta.

     

    erros, avise-me.

    GABARITO ''C''

  • Art. 844 CLT - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.


     

    Isto é um exemplo de velharia da CLT.  As consequências para as partes que deixam de comparecer à audiência são totalmente distintas e, portanto, este dispositivo é um exemplo de desigualdade de tratamento das partes:


     

    - Se o reclamante não comparece à audiência sua reclamação será arquivada, e seu advogado irá apenas copiar e colar a peça inicial e clicar em "distribuir nova ação" ao chegar ao seu escritório.  Em regra muitas ações trabalhistas contêm pedido de gratuidade e, assim, o reclamante não precisará nem pagar custas;

    - Se a reclamada não comparece à audiência, poderá haver um desequilíbrio econômico-financeiro enorme, pois todos pedidos serão acolhidos, a não ser que algum pedido não tenha amparo legal.  A depender do que foi pedido na ação, poderá o reclamante receber verbas a que realmente não faz jus, e a empresa de pequeno e médio porte poderá ter que pagar uma quantia que não possui.

     

     

    No âmbito do Novo CPC esta situação não é tratada com extremos, e a parte que não comparece à audiência de conciliação está sujeita apenas às sanções por ato atentatório à dignidade da justiça, com multa revertida em favor da União ou do Estado (vide art. 334 CPC). Verificada a ausência do réu à audiência de conciliação, o mesmo disporá do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua contestação.

     

    Na lei dos juizados especiais cíveis também são previstos os efeitos da revelia caso o réu não compareça à audiência. No entanto, nessa hipótese a condenação limitar-se-á a 40 (quarenta) salários-mínimos, por ser este o limite dos juizados especiais cíveis. Portanto, as consequências da revelia previstas na lei dos juizados especiais são bem distintas daquelas previstas no processo do trabalho, onde não há limitação para o valor da causa.

     

    O processo do trabalho deve então se inspirar nas inovações legislativas atinentes à matéria: Caso o reclamado deixe injustificadamente de comparecer à audiência inaugural, deve o juiz receber sua contestação, com aplicação de multa revertida em favor da União, designando o juiz no ato nova data para a realização da audiência de prosseguimento e instrução processual.

  • Adriana Molica, bom dia!

     

    Li seu comentário, mas entendo que você está se esquecendo de algo importante: o processo do trabalho, em que pese se utilizar subsidiariamente do processo civil, é um ramo autônomo do direito e isso não é assim por um mero acaso, uma vez que, ao falarmos da CLT, devemos nos lembrar de que ela existe para a proteção do empregado, pois, na relação de emprego, em 99,9% das vezes o empregado é hipossuficiente em relação ao empregador e, exatamente em razão disso, a CLT é pautada pelo princípio da proteção que, além de ser um princípio normativo do direito material do trabalho, também se aplica ao processo do trabalho. Então, considerando ainda o princípio constitucional da igualdade material estabelecido na CR/88, percebe-se que, apesar de a CLT ser de 1º de maio de 1943, ela está bem atualizada nesse aspecto, sendo uma norma semelhante à norma de proteção ao direito do consumidor que, por sinal, o legislador se inspirou na CLT da mesma forma que o novo código de processo civil, em sua atualização, nada mais fez do que copiar vários mecanismos existentes há muito tempo no processo do trabalho.

     

    Diante disso, percebe que a atacada norma é muito pertinente, pois o emrpegador é o detentor do capital, logo poderá contratar grandes escritórios de advocacia ou, se não for tão grande assim, com certeza ele terá um bom advogado para a sua defesa, mas o empregado está buscando verbas alimentares e, em tese, está sem o seu salário, inclusive, é por isso que a CLT traz a capacidade postulatória ao empregado, mas sabemos que isso não é suficiente para a resolução do impasse, pois será muito difícil a um empregado entender todas as divergências jurisprudenciais e conhecer toda a legislação trabalhista para poder buscar os seus direitos da meneira adequada, assim a CLT, de forma sensata, permite ao empregado não sofrer a revelia caso não compareça à audiência. Entretanto, você não precisa se preocupar, pois o legislador, pensando no abuso do direito por parte do empregado e na segurança jurídica do emrpegador, trouxe a perempção ao processo trabalhista, assim o empregado que der causa ao arquivamento do processo em virtude de ausência à audiência por 2 vezes seguidas perde o direito de ação, por 6 meses, perante à Justiça do Trabalho, isso considerando que a própria constituição trouxe um prazo de prescrição às demandas trabalhistas

     

    Também quero ressaltar que os efeitos da revelia não funcionam do jeito que você expôs, pois a revelia traz uma presunção relativa das situações fáticas apresentadas pelo empregado, assim, em situações qd o ônus da prova é do empregado (não são poucas), ele terá de provar o que alegou ainda que haja revelia do empregador

     

    Por derradeiro, quero ressaltar que o processo do trabalho ñ é perfeito, pois necessita de muitas atualizações em virtude da evolução da sociedade, inclusive, é o que o TST tem feito com suas súmulas e orientações jurisrudenciais.

     

    Agradeço a oportunidade para a reflexão.

     

    Abraços e bons estudos!

  • Gab. C

     

    Adriana Mollica e Carlos Dantas: -- Que comecem os jogos... e isto é o direito.

     

    Art. 844, CLT: "O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato".

     

    Súm. 122 TST:  "reclamada que faltar a audiência em que deveria apresentar defesa é REVEL , ainda que presente seu advogado munido de procuração , podendo ser ilidida a revelia mediante apresentação de atestado médico que deverá declarar a impossibilidade de locomoção do empregador ou de seu preposto."

     

     

  • GABARITO ITEM C

     

    SÚMULA 122 TST:

    A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.

     

    ESQUEMA MEU...

     

    REGRA: RECLAMADA AUSENTE + ADVOGADO COM PROCURAÇÃO ---> REVELIA

     

    EXCEÇÃO: RECLAMDA AUSENTE + ADVOGADO COM PROCURAÇÃO +ATEST. MÉDICO DE IMPOSSIB.DE LOCOM. ----> NÃO REVELIA

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.VALEEEU

  • RESUUUUUMEX SOBRE:
     

    Arquivamento da reclamação trabalhista;

    Ausência do reclamante => 1ª audiência (inaugural) = ARQUIVAMENTO;
    Ausência do reclamado => 1ª audiência = REVELIA;

    Ausência do reclamante => 2ª audiência (instrução/julgamento) = CONFISSÃO FICTA EM RELAÇÃO À MATÉRIA FICTA;
    Ausência do reclamado => 2ª audiência = CONFISSÃO FICTA EM RELAÇÃO À MATÉRIA FICTA;
    AUSÊNCIA JUSTIFICADA de AMBOS -> ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA

    Ausência de AMBOS em audiência Inaugural = arquivamento;
    Ausência de AMBOS em audiência Prosseguimento = o juiz julgará com o que possuir, ocorrendo CONFISSÃO FICTA para ambas as partes

    José Cairo Jr + minhas anotações.

    Legislações:
    Art. 844, CLT: O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    Súmula 122 TST: A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.

    Súmula 9 TST: A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo


    GAB LETRA C

  • Súmula nº 122 do TST - REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (primeira parte - ex-OJ nº 74 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996; segunda parte - ex-Súmula nº 122 - alterada pela  Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

     

  • O ADV não pode ser advogado e preposto ao mesmo tempo.

  • ALTERAÇÃO FEITA PELA REFORMA TRABALHISTA (LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017):

    Ausente o réu, presente advogado

    844, §Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.”(NR)  x Súm 122 (Tese 1 TRT2)

  • Creio que parcialmente desatualizada, pois a nova Lei não alterou o "caput".

  • Questão com sinais de desatualização.

     

    Intem "C" correto.

     

    Nos termos do art. 844, caput, CLT, o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

     

    Esse entendimento é corroborado pela Súmula 122, TST, por meio da qual se estabelece que a reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração.

     

    No entanto, a Lei 13.467/2017 acrescenta o §5º ao art. 844, dispondo que  ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

     

    Como a nova lei entra em vigor após o dia 11 de novembro, é importante ficar de olho.

     

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos!

  • REFORMA TRABALHISTA

     

    ART. 844. O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

     § 1o  Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.

    NOVO - § 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

    NOVO - § 3o  O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda.

    NOVO - § 4o  A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    NOVO - § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

  • essa questão não está desatualizada pq mesmo com a Reforma a reclamada seria considerada revel, pois o adv nao estava com a contestação!

  • Verdade Rosângela, o advogado do empregador só tem em mãos a procuração, nada mais nada a menos, ou seja, sem a contestação não se aplicará o novo § 5º do art. 844.

  • A questão realmente não está desatualizada.

     

    A meu ver o § 5º do art. 844 diz que o advogado poderá contestar (acredito que poderá ser verbal a contestação), mas, em momento algum, não diz que a reclamada deixará de ser revel. Ela será revel mas não aplicará a confissão da matéria.

     

    Se estiver errado, por favor me avisem.

     

    Abs! 

  • Gabarito letra C

     

    O recebimento da contestação, imposto pelo parágrafo 5º, tem a utilidade de instrumentalizar o processo com as alegações do reclamado e seus documentos, para confronto com a petição inicial. Esse fato fragiliza a revelia e seus efeitos no processo do trabalho. 

     

    Na verdade, a lei instituiu uma figura nova: revelia apesar da contestação, ou contestação apesar da revelia.

    Portanto, como o parágrafo 5º não revoga o caput do Art. 844, mesmo com a presença do advogado, recebendo a contestação e os documentos da defesa, o Juiz declarará a revelia e a confissão do reclamado se ele não se fizer presente nem indicar preposto que conheça os fatos.

     

    E, quanto aos fatos, em virtude da confissão declarada, o Juiz encerrará as provas, sem prejuízo do contraditório quanto aos documentos trazidos pelo revel. 

     

    E a confissão ficta, portanto relativa, não prevalecerá contra prova documental.

    Fonte: Reforma trabalhista. Entenda ponto por ponto- Francisco Lima- Editora LTr.

  • Perfeito o comentário da Daniele Almeida.

    É importante lembrar que, no Processo do Trabalho, revelia significa o não comparecimento do reclamado à audiência, e não a não apresentação da contestação, como relatou um colega.

  • Mas...o preposto não precisa ser mais emprega..derrubando entendimento sumulado. Portanto, o advogado com as alegações do reclamado e seus documentos será portanto preposto, não cofigurando revelia e confissão. Assim entendi a bela reforma feita por nossos queridos deputados

  • Denis Caetano,

    ocorre que advogado não pode atuar no mesmo processo como procurador e preposto da parte, veja:

    O art. 23, do Código de Ética e Disciplina dos Advogados, impõe: ”É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.” Assim, por norma interna da advocacia brasileira, o advogado não pode atuar como patrono e preposto do empregador no mesmo processo.

  • Importante lembrar que após a Reforma Trabalhista, conforme o art. 844, § 4º, da CLT, a revelia do reclamado NÃO resultará em confissão ficta se:

     

    1) havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;                     

     

    2) o litígio versar sobre direitos indisponíveis;                       

     

    3) a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;                   

     

    4) as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.    

     

  • caralhooooooooooooo.. esse comentário foi o melhor:

     

    A questão realmente não está desatualizada.

     

    A meu ver o § 5º do art. 844 diz que o advogado poderá contestar (acredito que poderá ser verbal a contestação), mas, em momento algum, não diz que a reclamada deixará de ser revel. Ela será revel mas não aplicará a confissão da matéria.

     

    Se estiver errado, por favor me avisem.

     

    ggalera, eu trabalho na vara do trabalho e tava falando com o Juiz. Realmente, o réu nao deixa de ser revel, pois ele vai ser confesso quanto à matéria de fato, nao vai poder arrolar testemunha nem nada. Logo, a questao está correta.

  • Galera, mesmo que o advogadao esteja com a contestação, o réu vai ser considerado revel. Peguei uma puta aula com o Juiz com quem trabalho hoje nesse dia 25/01/2018 de tarde, depois do expediente. Ele falou que o reclamado vai ser considerado revel, no entanto poderá ser aceito a sua contestação. Deste modo, o efeito da revelia vai estar presente, pois o reclamado nao poderá arrolar testemunha, pedir perícia nem nada. E por que diabos poderá ser aceita a contestação? O juiz com quem trabalho (doutor D...) disse que é pra fins de provas de direito, provas constitutivas dos autos.

    O réu de qq modo foi confesso quanto à matéria de fato. PONTO.

     

    FONTE -> O JUIZ DO TRABALHO DA VARA AQUI ONDE EU TRABALHO.

  • Bruno, seguindo pela literalidade do Artigo 844 §5° da CLT, acredito que não implicará a revelia pela seguinte parte do dispositivo. 

     

    Art. 844 § 5° -  "Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados."

     

    Qual seria a outra finalidade da documentação se não analisar os fatos? 

    Considerando que na audiência é o momento onde ocorre a produção de provas, a inclusão do §5° ao Artigo 844 vem em respeito ao CPC e, até mesmo, súmula do STF, buscando tal efeito também na esfera trabalhista.

     

    Art. 349 do NCPC - "Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção."

    Súmula 231 do STF - "O revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno."

     

    Esta é apenas minha opnião.

    Essa questão é e será bastante discutida.

     

  • A questão, apesar de desatualizada, continua com o mesmo gabarito.

    Com a reforma trabalhista, se o RECLAMADO não comparece à audiência, será decretada a revelia, além da confissão ficta quanto às matérias de fato (caput do art. 844, CLT). No entanto, se apesar de ausente o reclamado, estiver presente o seu advogado, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados ( parágrafo 5º, art. 844).

    Portanto, continua havendo a revelia.

  • aloisio pinheiro o comentario do FOCO MACETES( vulgo bruno TRT) esta correto, mesmo que presente seu advogado, a reclamada sera considerada revel

    antes da reforma toda reclamada contumácia ( ausência da PARTE à audiência, vale tanto para o reclamante quanto para a reclamada) era revel, contudo, com a reforma trabalhista, é possivel a  reclamada ser contumácia mas não reveu( ausência de defesa) pelos motivos elencados pelo FOCO MACETES

  • aloisio pinheiro:

     

    Na hipótese do § 5º do art. 844, a revelia "continuará existindo, mas agora o ordenamento autoriza o recebimento da contestação e dos documentos, uma vez que o revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC, art. 346, parágrafo único). Esse entendimento fará com que o reclamado possa, no máximo, fazer prova dos fatos constitutivos, vedando-se a produção de fatos novos (...), já que as alegações de tais fatos deveriam constar da contestação, que embora aceita não será analisada (CPC, art. 349).". Ou seja, respondendo à sua pergunta, os documentos serão apresentados, mas serão analisados apenas os fatos constitutivos, mas não as provas de fatos novos, tais como fatos modificativos, impeditivos ou extintivos. 

     

    Em sentido semelhante, o EN 104 da 2ª Jornada da ANAMATRA:

     

    "104 O §5º DO ART. 844 DA CLT NÃO AFASTA A REVELIA E A CONFISSÃO

    O §5º DO ART. 844 DA CLT NÃO AFASTA A REVELIA E SEUS EFEITOS DE CONFISSÃO, APENAS PERMITINDO QUE O JUIZ POSSA CONHECER DAS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E DA MATÉRIA NÃO ALCANÇADA PELA CONFISSÃO DO FATO CONSTITUTIVO ALEGADO PELO AUTOR."

     

     

    Processo do Trabalho para Analista do TRT, TST e do MPU, Elisson Miessa, 7ª edição, 2017

  • O ENTENDIMENTO DAS BANCAS É DE QUE CONTINUA A REVELIA, MESMO COM ADVOGADO PRESENTE. CUIDADO!!!

  • eu concordo com o cassiano... acho que ela ainda está atualizada..... em que pese haja a reforma trabalhista...