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ID
2352844
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as situações hipotéticas abaixo.
I. Reclamação Trabalhista proposta por Angela, empregada doméstica, em face de sua ex-empregadora, Ludimila.
II. Reclamação Trabalhista proposta por Domingos, cozinheiro, em face de seu ex-empregador o restaurante Boa Alimentação EPP.
III. Reclamação Trabalhista proposta por Joaquim, metalúrgico, em face da indústria Ligas Ltda.
De acordo com o entendimento Sumulado do TST, o preposto deverá ser necessariamente empregado da reclamada em

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: A

     

    Súmula nº 377 do TST

    PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008

    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

  • Cassiano, ao meu ver, o item II está errado não por se tratar de empregado doméstico, mas sim por se tratar de Empresa de Pequeno Porte.

    O item fala: II. Reclamação Trabalhista proposta por Domingos, cozinheiro, em face de seu ex-empregador o restaurante Boa Alimentação EPP.

    Acredito que esse EPP no final da frase indica empresa de pequeno porte, uma das exceções previstas em lei.

  • Verdade , Marina. Obrigado! Jurava que EPP era continuação do nome do restaurante! que bad :(

  • Atenção dobrada na hora da prova, ein!

    EPP= Empresa de pequeno porte.

     

  • Puts que raiva !!!!! Não notei o EPP no final !!!! kkkkk 

  • Não acredito que seja correto o uso de siglas desta forma. A banca em local algum da questão explicou essa abreviação, e dá forma colocada fica ambiguo, parecendo que EPP faz parte do nome do restaurante.

     

    Cobrar o conhecimento é válido, mas cobrar adivinhação já extrapola os limites -.-

  • Pessoal, 

    Apesar da TST, Sum 377 trazer a expressão ...Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado....",

     

    na Lei Complementar 123/2006, art. 54: É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.

     

    e no art 68: Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual até o limite previsto no § 1o do art. 18-A.

     

    Então, atenção para as siglas na hora da aplicação da súmula.

    ME - Micro Empresa

    EPP - Empresa de Pequeno Porte

    MEI - Microempreendedor Individual.

  • EHH FCC, TO FEXADO COM VOCÊ...

  • súm. 377 TST 

     

    O preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado,

    exceto quanto à reclamação de empregado DOMESTICO OU de ME / EPP. 

  • Na boa, não gosto de concurseiro reclamando de questões (isso geralmente ocorre quando erra a questão), mas agora a FCC colocar abreviação EPP na prova e termos de deduzir seu significado é sacanagem, porque muitos podem interpretar como sendo a continuação do nome do restaurante, tanto que na súmula 377 o TST menciona textualmente "PEQUENO EMPRESÁRIO" sem nehuma abreviatura.

     

    Súmula nº 377 do TST

    PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008

    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 

     

  • ...restaurante Boa Alimentação EPP.

    Recurso! confundir o candidato é uma coisa, trapacear é outra. No mínimo, uma vírgula deveria.

     

     

  • Gabarito: A

     

    A questão está correta, pois a súmula 377 do TST afirma que não precisa ser empregado o preposto e se o empregador for micro empresa ou empresa de pequeno porte ou em reclamações de relação doméstica. Mas o que a banca fez foi COVARDIA! eu acertei a questão, mas na hora da prova, com a tensão, provavelmente ia passar batido, isso não mede conhecimento! 

  • Nunca tinha ouvido falar na sigla EPP. Errei na hora da prova por conta disso.

  • Vocês conseguem notar que a súmula fala coisa distinta da LC 123/2006?

    SUM-377. Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

     

    LC 123/2006

    Do Acesso à Justiça do Trabalho

    Art. 54.  É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.

  • Súmula nº 377 do TST - PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008

    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

  • 377. Preposto. Exigência da condição de empregado.

    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1°, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. (ex-OJ n° 99 - Inserida em 30.05.1997)

     

    I. Reclamação Trabalhista proposta por Angela, empregada doméstica, em face de sua ex-empregadora, Ludimila.

    COMO É EMPREGADA DOMÉSTICA, CABE A EXCEÇÃO.

    II. Reclamação Trabalhista proposta por Domingos, cozinheiro, em face de seu ex-empregador o restaurante Boa Alimentação EPP.

    EPP - EMPRESA DE PEQUENO PORTE - PEQUENO EMPRESÁRIO - CABE A EXCEÇÃO.

    III. Reclamação Trabalhista proposta por Joaquim, metalúrgico, em face da indústria Ligas Ltda.

    COMO NÃO POSSUI EXCEÇÃO, DEVE SER O PREPOSTO, NECESSARIAMENTE, EMPREGADO DO RECLAMADO.

     

    RESUMINDO:

    REGRA: EMPREGADO

    EXCEÇÕES:

    1. EMPREGADO DOMÉSTICO

    2. MICROEMPRESA

    3. EPP

     

    BONS ESTUDOS!!!

  • Enriquecendo com os comentários do professor Élisson Miessa:

    A presente súmula (377 TST) passa pela interpretação do art. 843, § 1º, da CLT, que assim vaticina:

    § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    Há cizânia na doutrina e na jurisprudência sobre o alcance de tal dispositivo.

    Para uns, o artigo não faz nenhuma limitação da representação por meio de preposto empregado, não cabendo ao intérprete fazê-la. Ademais, nos dias atuais, o próprio art. 932, III, do CC/02 faz distinção entre empregado e preposto. Dessa forma, basta que o preposto tenha conhecimento dos fatos para poder representar o empregador na audiência.

    Para a outra parte, conquanto o artigo supracitado não obrigue que o preposto seja empregado, tal amplitude poderia criar a profissão de preposto, afastando a seriedade que se exige dessa representação.

    O Tribunal Superior do Trabalho optou pela segunda corrente, de modo que somente admite preposto que seja empregado da empresa reclamada. Excepcionou, no entanto, o empregado doméstico, assim como a microempresa ou empresa de pequeno porte.

    Conteúdo completo: https://carreirajuridica.jusbrasil.com.br/artigos/116763946/comentarios-sumula-377-do-tst-preposto-exigencia-da-condicao-de-empregado

     

  • II - ERRADA! Empregado doméstico não pode exercer atividade lucrativa. Nesse caso, ainda que o trabalho do empregado pareça doméstico, não o é. O que deve ser levado em consideração é a atividade na qual se enquadra o EMPREGADOR e não o empregado.

  • A título de acréscimo, Lei Complementar 123-06

    Art. 72.  As microempresas e as empresas de pequeno porte, nos termos da legislação civil, acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas abreviações, “ME” ou “EPP”, conforme o caso, sendo facultativa a inclusão do objeto da sociedade.

  • Quem vai fazer TRT12 FIQUEM LIGADOS nessa pegadinha, pode vir algo parecido, já que vai cair empresarial.

  • CUIDADO COM A ALTERAÇÃO DA CLT QUANTO AO DISPOSTO NO ART. 843.

    NOVIDADE - § 3°: O preposto a que se refere o § 1o deste artigo NÃO precisa ser empregado da parte reclamada.

    Vamos acompanhar a sml. 377 do TST diante deste novo posicionamento.

  • GABARITO: letra “a”


    Essa questão exigiu o conhecimento da Súmula nº 377 do TST: “Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do
    art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006”.

     

    Assim, o preposto (representante do empregador) deve ser necessariamente empregado da reclamada, salvo quando se tratar de empregado doméstico (cujo empregador é pessoa natural e dificilmente possui outros empregados) ou de micro ou pequena empresa, que possui quadro reduzido de empregados.

     

    O art. 54 da LC nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) prevê que “É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte (EPP) fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário”.


    Item I: (CERTA) a reclamante é empregada doméstica, então o preposto da parte demandada não precisa ser seu empregado.


    Item II: (CERTA) o demandado é empresa de pequeno porte (EPP - olha a GRANDE PEGADINHA!), que, nos termos do art. 54 da LC nº 123/2016, NÃO PRECISA indicar empregado para ser preposto.


    Item III: (ERRADA) a empresa reclamada é Ltda., não sendo, portanto, microempresa, empresa de pequeno porte nem microempresa individual, tampouco empregadora doméstica. Assim, o preposto deve, necessariamente, ser seu empregado.

  • Lembrando que, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, o preposto não precisará mais ser empregado da empresa, seja esta constituída sob qualquer forma.

  • Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017

     

    Art. 843. § 3º. O preposto a que se refere o § 1 deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada. NR

  • Com a REFORMA TRABALHISTA, a Súmula 377 do TST perderá seu efeito. Observem:

     

    Súmula nº 377 do TST - PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008

    Exceto quanto à reclamação de empregado domésticoou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

     

    Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017

    Art. 843. § 3º. O preposto a que se refere o § 1 deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada. NR

    A partir de 11 de novembro, o preposto não precisará ser empregado da parte reclamada em qualquer hipótese.

  • A partir de 15 de novembro, o preposto não precisará ser empregado da parte reclamada em qualquer hipótese.

  • A Questão não é da Reforma trabalhista e assim as pessoas que estão comentando estão confundindo quem vai fazer a prova do TRT 7 por exemplo, que não cai a reforma. Então galera que vai pro TRT 7, não se atentem a Reforma, nesse caso.

  • GABARITO LETRA A

     

     

    SÚMULA 377 TST:

     

    EXCETO quanto à reclamação de EMPREGADO DOMÉSTICO, ou contra MICRO ou PEQUENO EMPRESÁRIO, o preposto DEVE SER necessariamente EMPREGADO do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

     

     

    ESQUEMA QUE FIZ NOS MEUS RESUMOS:

     

    REGRA: PREPOSTO---> EMPREGADO DA EMPRESA

     

    EXCEÇÃO:

    -EMPREGADO DOMÉSTICO

    -MICRO OU PEQUENA EMPRESA (EPP)

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEU

  • Para pessoal que vai fazer TST: questão desatualizada em virtude da reforma

  • Nova redação, vigência em 11/11/2017: Questão desatualizada. Reforma trabalhista. A partir do dia 11/11/2917. Art. 843, § 3º da CLT: O preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
  • Com a Reforma trabalhista a resposta seria: Nenhum dos 3.

  • Questão superada pela Reforma .
    Agora não tem necessidade do Preposto ser empregado da empresa

  • Com a entrada em vigor da reforma trabalhista, a questão fica sem gabarito, uma vez que não é mais necessário que o preposto seja empregado.

    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

    § 3º O preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada

  • COM A REFORMA, NÃO HA MAIS ESSA EXIGÊNICA PARA QUALQUER TIPO DE EMPREGADOR.

  • Questão desatualizada!!!

  • Questão desatualizada galera, bora notificar para ser retirada da lista.

  • In casu, é relevante ressaltar que a reforma trabalhista expõe que nao precisa ser o preposto empregado da empresa, seja a empresa mei epp ou empresa grande.

     

  • QUESTÃO ATUALIZADA. A QUESTÃO PEDE ENTENDIMENTO DA SÚMULA E NÃO DA CLT. ATÉ 26/03/2018 A SÚMULA 377 NÃO FOI MODIFICADA.

  • IMPACTO DA REFORMA TRABALHISTA:

     

                                                                                                  PREPOSTO

     

    Antes da Reforma Trabalhista: Antes da Lei nº 13.467/17, o TST entendia que o preposto que fosse substituir o reclamado na audiência deveria ser empregado da empresa, nos termos da SÚM. Nº 377 do TST, com exceção do empregador doméstico e da pequena e microempresa.

     

    Com a Reforma Trabalhista: A lei nº 13.467/17 acrescentou o parágrafo 3º ao Art. 843 da CLT. Referido parágrafo estabelece que o preposto não precisa ser empregado do reclamado.

     

    Élisson Miessa - Processo do Trabalho para concursos para analista do TRT, TST e do MPU, 7ª ed.

  • ATENCAO QUESTAO DESATUALIZADA!!!!

     

  • Na época da prova: afirmativa III correta.



    Hoje, com a reforma, todas erradas: Preposto não precisa ser empregado.

  • Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.                         (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)

            § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo NÃAAAAAO precisa ser empregado da parte reclamada.    IMPORTANTÍSSIMOO

  • A Súmula 377 do TST dispensa a qualidade de empregado ao preposto quando o reclamado é empregador doméstico empresa de pequeno porte e microempresa. Daí o gabarito (III).

    Entretanto, a reforma trabalhista  incluiu o § 3° pela reforma trabalhista para esclarecer que a qualidade de empregado não é exigível, em contrapartida da Súmula 377 do TST. Daí a desatualização. Já que em nenhum dos casos será exigida a condição de empregado.

    Art. 843

    § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente

    § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.

  • Gente, a questão NÃO está desatualizada!!! A Súmula ainda não foi modificada pelo TST! Logo, se a banca perguntar "nos termos do entendimento sumulado", este ainda é o que está valendo até o momento, mesmo que conflitante com a Reforma. A modificação ou cancelamento das Súmulas não ocorre automaticamente. Lembrem-se disso e não sejam surpreendidos nas provas!