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ALTERNATIVA CORRETA: E.
A) INCORRETA: O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.(art. 282 do CC).
B) INCORRETA: A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro. (art. 266 do CC).
C) INCORRETA: Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade (art. 271 do CC).
D) INCORRETA: Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores. (parágrafo único do art. 275 do CC).
E) CORRETA: Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro. (art. 267 do CC).
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GABARITO E
ART.267/CC
Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.
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SOBRE A LETRA C- O QUE PERDE É A INDIVISIBILIDADE
Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
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a) (INCORRETA) - Se o devedor exonerar expressamente da solidariedade um ou mais devedores, não mais subsistirá a dos demais.
Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.
Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.
b) (INCORRETA) - A obrigação solidária não pode ser pura e simples para um dos cocredores ou codevedores, e condicional, ou a prazo ou pagável em local diferente, para outro.
Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos cocredores ou codevedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.
c) (INCORRETA) - Convertendo-se a prestação em perdas e danos, não mais subsiste a solidariedade.
Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
d) (INCORRETA) - A propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores solidários implicará em renúncia da solidariedade.
Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
e) (CORRETA) - Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.
Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.
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GABARITO ITEM E
CC
A)ERRADO. Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.
Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.
B)ERRADO. Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos cocredores ou codevedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.
C)ERRADO. Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
D)ERRADO. Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
E)CERTO. Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAAM!!! VALEEEU
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Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
vs
Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
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Não se deve confundir renúncia à solidariedade com remissão de dívida. Com a renúncia à solidariedade, o devedor beneficiado não obtém o perdão da dívida, mas apenas conquista o direito de poder ser cobrado apenas por sua quota parte na dívida (se a obrigação for divisível, é claro), ficando os demais devedores solidários responsáveis pelo pagamento da dívida por inteiro. Nesse caso, naturalmente, o valor quitado pelo devedor beneficiado com a renúncia à solidariedade deverá ser abatido da dívida, de modo que os demais devedores solidários ficarão responsáveis apenas pelo remanescente.
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a) Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.
Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.
b) Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.
c) Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
d) Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
e) Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.
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GABARITO: E
Acréscimo
Enunciados das Jornadas de Direito Civil sobre o tema:
* Quanto ao artigo 282, CC:
IV Jornada de Direito Civil - Enunciado 348: O pagamento parcial não implica, por si só, renúncia à solidariedade, a qual deve derivar dos termos expressos da quitação ou, inequivocamente, das circunstâncias do recebimento da prestação pelo credor.
IV Jornada de Direito Civil - Enunciado 349: Com a renúncia à solidariedade quanto a apenas um dos devedores solidários, o credor só poderá cobrar do beneficiado a sua quota na dívida, permanecendo a solidariedade quanto aos demais devedores, abatida do débito a parte correspondente aos beneficiados pela renúncia.
IV Jornada de Direito Civil - Enunciado 351: A renúncia à solidariedade em favor de determinado devedor afasta a hipótese de seu chamamento ao processo.
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* Quanto ao artigo 266, CC:
IV Jornada de Direito Civil - Enunciado 347: A solidariedade admite outras disposições de conteúdo particular além do rol previsto no art. 266 do Código Civil.
Portanto, trata-se de um rol exemplificativo.
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*Quanto ao artigo 275, CC:
IV Jornada de Direito Civil - Enunciado 348: O pagamento parcial não implica, por si só, renúncia à solidariedade, a qual deve derivar dos termos expressos da quitação ou, inequivocamente, das circunstâncias do recebimento da prestação pelo credor.
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Súmula 26 do STJ - Avalista de título de crédito vinculado a Contrato de Mútuo:
O avalista do titulo de credito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário.
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Complementando:
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O fundamento da solidariedade é diminuir os riscos de inadimplemento, trazendo maior garantia e segurança ao credor.
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RESOLUÇÃO:
a) Se o devedor exonerar expressamente da solidariedade um ou mais devedores, não mais subsistirá a dos demais. à INCORRETA: Se o credor exonerar expressamente da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a solidariedade a dos demais.
b) A obrigação solidária não pode ser pura e simples para um dos cocredores ou codevedores, e condicional, ou a prazo ou pagável em local diferente, para outro. à INCORRETA: A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos cocredores ou codevedores, e condicional, ou a prazo ou pagável em local diferente, para outro.
c) Convertendo-se a prestação em perdas e danos, não mais subsiste a solidariedade. à INCORRETA: ainda que se converta em perdas e danos, a solidariedade subsiste.
d) A propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores solidários implicará em renúncia da solidariedade. à INCORRETA: A propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores solidários não implicará em renúncia da solidariedade.
e) Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro. à CORRETA!
Resposta: E
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A renúncia à solidariedade diferencia-se da remissão quanto aos seus efeitos, conforme reconhece o Enunciado n. 350 do CJF/STJ, aprovado na IV Jornada de Direito Civil, cuja redação é a seguinte: "A renúncia à solidariedade diferencia-se da remissão, em que o devedor fica inteiramente liberado do vínculo obrigacional, inclusive no que tange ao rateio da quota do eventual codevedor insolvente, nos termos do art. 284.
Enunciado n. 349 do CJF/STJ: "Com a renúncia da solidariedade quanto a apenas um dos devedores solidários, o credor só poderá cobrar do beneficiário a sua quota na dívida; permanecendo a solidariedade quanto aos demais devedores, abatida do débito a parte correspondente aos beneficiários pela renúncia".
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.
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ARTIGO 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.
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Ainda que a obrigação se converta em perdas e danos, a solidariedade PERSISTE, RESISTE, SUBSISTE.
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CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS
# OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL = PERDE INDIVISIBILIDADE (263)
# OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ATIVA = NÃO PERDE A SOLIDARIEDADE (271)
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a) Se o devedor exonerar expressamente da solidariedade um ou mais devedores, não mais subsistirá a dos demais.
b) A obrigação solidária não pode ser pura e simples para um dos cocredores ou codevedores, e condicional, ou a prazo ou pagável em local diferente, para outro.
c) Convertendo-se a prestação em perdas e danos, não mais subsiste a solidariedade.
d) A propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores solidários implicará em renúncia da solidariedade.
e) Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.