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ID
2352847
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nas obrigações solidárias:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: E.

     

     

    A) INCORRETA: O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.(art. 282 do CC).

     

    B) INCORRETA: A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro. (art. 266 do CC).

     

    C) INCORRETA: Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade (art. 271 do CC).

     

    D) INCORRETA: Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores. (parágrafo único do art. 275 do CC).

     

    E) CORRETA: Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro. (art. 267 do CC).

  • GABARITO E

    ART.267/CC

    Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

  • SOBRE A LETRA C- O QUE PERDE É A INDIVISIBILIDADE

     


    Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

  • a) (INCORRETA) - Se o devedor exonerar expressamente da solidariedade um ou mais devedores, não mais subsistirá a dos demais.

    Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

    Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.

     

    b) (INCORRETA) - A obrigação solidária não pode ser pura e simples para um dos cocredores ou codevedores, e condicional, ou a prazo ou pagável em local diferente, para outro.

    Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos cocredores ou codevedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.

     

    c) (INCORRETA) - Convertendo-se a prestação em perdas e danos, não mais subsiste a solidariedade.

    Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

     

    d) (INCORRETA) -  A propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores solidários implicará em renúncia da solidariedade.

    Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

    Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

     

    e) (CORRETA) - Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

    Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

  • GABARITO ITEM E

     

    CC

     

    A)ERRADO.  Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

    Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.

     

    B)ERRADO.  Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos cocredores ou codevedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.

     

    C)ERRADO. Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

     

    D)ERRADO.  Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

    Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

     

    E)CERTO. Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAAM!!! VALEEEU

  • Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

                                                          vs

    Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

  • Não se deve confundir renúncia à solidariedade com remissão de dívida. Com a renúncia à solidariedade, o devedor beneficiado não obtém o perdão da dívida, mas apenas conquista o direito de poder ser cobrado apenas por sua quota parte na dívida (se a obrigação for divisível, é claro), ficando os demais devedores solidários responsáveis pelo pagamento da dívida por inteiro. Nesse caso, naturalmente, o valor quitado pelo devedor beneficiado com a renúncia à solidariedade deverá ser abatido da dívida, de modo que os demais devedores solidários ficarão responsáveis apenas pelo remanescente. 

  • a) Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

    Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.

    b) Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.

    c) Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

    d) Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

    Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

    e) Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

  • GABARITO: E

    Acréscimo

    Enunciados das Jornadas de Direito Civil sobre o tema:

    * Quanto ao artigo 282, CC:

    IV Jornada de Direito Civil - Enunciado 348: O pagamento parcial não implica, por si só, renúncia à solidariedade, a qual deve derivar dos termos expressos da quitação ou, inequivocamente, das circunstâncias do recebimento da prestação pelo credor.

     

    IV Jornada de Direito Civil - Enunciado 349: Com a renúncia à solidariedade quanto a apenas um dos devedores solidários, o credor só poderá cobrar do beneficiado a sua quota na dívida, permanecendo a solidariedade quanto aos demais devedores, abatida do débito a parte correspondente aos beneficiados pela renúncia.

     

    IV Jornada de Direito Civil - Enunciado 351: A renúncia à solidariedade em favor de determinado devedor afasta a hipótese de seu chamamento ao processo.

    __________

     

    * Quanto ao artigo 266, CC:

    IV Jornada de Direito Civil - Enunciado 347: A solidariedade admite outras disposições de conteúdo particular além do rol previsto no art. 266 do Código Civil.

    Portanto, trata-se de um rol exemplificativo.

     

    __________

     

    *Quanto ao artigo 275, CC:

    IV Jornada de Direito Civil - Enunciado 348: O pagamento parcial não implica, por si só, renúncia à solidariedade, a qual deve derivar dos termos expressos da quitação ou, inequivocamente, das circunstâncias do recebimento da prestação pelo credor.

    +

    Súmula 26 do STJ - Avalista de título de crédito vinculado a Contrato de Mútuo: 

    O avalista do titulo de credito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário.

     

  • Complementando:

    .

    O fundamento da solidariedade é diminuir os riscos de inadimplemento, trazendo maior garantia e segurança ao credor.

  • RESOLUÇÃO:

    a) Se o devedor exonerar expressamente da solidariedade um ou mais devedores, não mais subsistirá a dos demais. à INCORRETA: Se o credor exonerar expressamente da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a solidariedade a dos demais.

    b) A obrigação solidária não pode ser pura e simples para um dos cocredores ou codevedores, e condicional, ou a prazo ou pagável em local diferente, para outro. à INCORRETA: A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos cocredores ou codevedores, e condicional, ou a prazo ou pagável em local diferente, para outro.

    c) Convertendo-se a prestação em perdas e danos, não mais subsiste a solidariedade. à INCORRETA: ainda que se converta em perdas e danos, a solidariedade subsiste.

    d) A propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores solidários implicará em renúncia da solidariedade. à INCORRETA: A propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores solidários não implicará em renúncia da solidariedade.

    e) Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro. à CORRETA!

    Resposta: E

  • A renúncia à solidariedade diferencia-se da remissão quanto aos seus efeitos, conforme reconhece o Enunciado n. 350 do CJF/STJ, aprovado na IV Jornada de Direito Civil, cuja redação é a seguinte: "A renúncia à solidariedade diferencia-se da remissão, em que o devedor fica inteiramente liberado do vínculo obrigacional, inclusive no que tange ao rateio da quota do eventual codevedor insolvente, nos termos do art. 284.

    Enunciado n. 349 do CJF/STJ: "Com a renúncia da solidariedade quanto a apenas um dos devedores solidários, o credor só poderá cobrar do beneficiário a sua quota na dívida; permanecendo a solidariedade quanto aos demais devedores, abatida do débito a parte correspondente aos beneficiários pela renúncia".

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

  • ARTIGO 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

  • Ainda que a obrigação se converta em perdas e danos, a solidariedade PERSISTE, RESISTE, SUBSISTE.

  • CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS

    # OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL = PERDE INDIVISIBILIDADE (263)

    # OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ATIVA = NÃO PERDE A SOLIDARIEDADE (271)

  • a) Se o devedor exonerar expressamente da solidariedade um ou mais devedores, não mais subsistirá a dos demais.

    b) A obrigação solidária não pode ser pura e simples para um dos cocredores ou codevedores, e condicional, ou a prazo ou pagável em local diferente, para outro.

    c) Convertendo-se a prestação em perdas e danos, não mais subsiste a solidariedade.

    d) A propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores solidários implicará em renúncia da solidariedade.

    e) Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.