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ALTERNATIVA CORRETA: D.
Art. 578 do CC: Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador.
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Atenção: CC x Lei de locações
Código Civil:
Art. 578 do CC: Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador.
Lei de locações:
SEÇÃO VI
Das benfeitorias
Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.
Art. 36. As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.
SÚMULA 335 STJ - Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.
Enunciado 433 JDC CJF - A cláusula de renúncia antecipada ao direito de indenização e retenção por benfeitorias necessárias é nula em contrato de locação de imóvel urbano feito nos moldes do contrato de adesão.
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Essa questão tiraria ainda mais candidatos se houvesse uma afirmativa com: "I, II, III, IV" e/ou "I e II".
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Somente para complementar os comentários dos demais colegas e facilitar a revisão:
Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§ 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
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O locador (possuidor da coisa) de boa-fé tem o direito à indenização pelas benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias.
Não havendo a indenização, o locador pode exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. - art. 1.219 do CC.
Para as benfeitorias necessárias sempre haverá o direito de retenção haja vista seu caráter conservativo, quanto às benfeitorias úteis somente terá direito se houver expresso consentimento do locador - art. 578 do CC.
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Art. 578. Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador.
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As benfeitorias necessárias, por sua natureza de imprescindibilidade, podem ser realizadas com ou sem o expresso concentimento do locador. Todavia as benfeitorias úteis, sendo aquelas que trarão melhoria não indispensável ao bem, necessitam de expressa aquiescência do locador.
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Estava eu precisando de um canto pra morar. Sucede que eu consegui uma casa filézinha. Fui morando. Mas a casa tava precisando de uma obra necessária. Fiz a obra, claro. Essa eu não avisei pro dono, não.
A outra obra que precisava ser feita eu avisei pra ele e tals.
Tambem queria o sonho de colocar uma piscina na casa. Avisei ele disso.
Tambem queria colocar um trem que a casa ficava mais chique e tal. Não avisei o dono disso.
Nesse caso, tenho direito de retenção quanto às duas benfeitorias necessárias e também tenho direito à retenção quanto ao crédito da benfeitoria útil de que avisei.
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a construção de uma piscina é uma obra voluptuária galera.
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Art. 578, CC. É só o que interessa.
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Para responder essa questão é necessário aplicar o seguinte dispositivo:
"Art. 578. Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador".
I. Benfeitorias necessárias feitas com expresso consentimento do locador. Correta, benfeitoria necessária é aquela imprescindível para o bem. Sem ela o bem pode estragar é o exemplo da troca de um tellhado que apresenta inúmeras goteiras. A classificação das benfeitorias se encontra no art. 96 do CC.
II. Benfeitorias necessárias feitas sem expresso consentimento do locador. Correta, frente a gravidade da situação cabe o direito de retenção mesmo com a ausência do consentimento do locador. Se esperar pode ser tarde demais.
III. Benfeitorias úteis feitas com expresso consentimento do locador. Correta, como a benfeitoria aqui é para aumentar ou facilitar o uso do bem não exige-se urgência como nos itens anteriores. Por esse motivo é necessária a autorização do locador.
IV. Benfeitorias úteis feitas sem expresso consentimento do locador. Errada. A situação não é grave, então para o locatário ter o direito de retenção a lei exige o consentimento do locador.
Obs: as benfeitorias voluptuárias são aquelas de mero deleite ou recreio. Exemplos: uma fonte ou uma piscina em uma residência. Deve-se lembrar que essa classificação leva em consideração o local, pois no caso de um clube a piscina não se enquadra em voluptuária.
Bons estudos!
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Art. 578. Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador.
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É apenas uma questão de interpretação do artigo 578. Ou seja, no artigo não é feita nenhuma menção se a benfeitoria necessária deve ou não ser autorizada. Por outro lado, nas benfeitorias úteis, estas devem ser autorizadas para que o locatário goze do direito de retenção. Portanto, alternativa D será o gabarito da questão.
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GABARITO: D
Art. 578. Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador.
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Conforme esta insculpido no artigo 35 da Lei 8245/91 salvo por expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatario, AINDA QUE NAO AUTORIZADAS PELO LOCADOR, bem como as úteis, desde que AUTORIZADAS, serão indenizaveis e permitem o direito de retenção. Cabe salientar que, a Súmula 335 do STJ se sobrepõe a Lei, portanto para as benfeitorias necessárias a cláusula que afasta o direito a indenização e a retenção não deve prevalecer.
Diante do exposto, a resposta correta e a D.
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Em relação às benfeitorias NECESSÁRIAS, o locatário goza do direito de retenção independentemente de consentimento do locador.
Já no tocante às benfeitorias ÚTEIS, para que o locatário faça jus ao direito de retenção, o locador deverá consentir (concordar) com a sua realização.
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Art. 578. Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador.
Direito de retenção é o de manter a coisa consigo, enquanto não sobrevier o pagamento devido
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DIREITO DE RETENÇÃO NA LOCAÇÃO DE COISA (CC, art. 578) e NA LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO (Lei 8.245/91, art. 35 e 36)
# BENFEITORIAS NECESSÁRIAS COM CONSENTIMENTO ====> TEM
# BENFEITORIAS NECESSÁRIAS SEM CONSENTIMENTO ====> TEM
# BENFEITORIAS ÚTEIS COM CONSENTIMENTO ==========> TEM
# BENFEITORIAS ÚTEIS SEM CONSENTIMENTO ==========> NÃO TEM
# BENFEITORIAIS VOLUPTUÁRIAS COM CONSENTIMENTO => NÃO TEM
# BENFEITORIAIS VOLUPTUÁRIAS SEM CONSENTIMENTO => NÃO TEM
DIREITO DE RETENÇÃO NA LOCAÇÃO DE IMÓVEL RURAL (Lei 4.504/74, art. 95, VIII)
# BENFEITORIAS NECESSÁRIAS COM CONSENTIMENTO ====> TEM
# BENFEITORIAS NECESSÁRIAS SEM CONSENTIMENTO ====> TEM
# BENFEITORIAS ÚTEIS COM CONSENTIMENTO ==========> TEM
# BENFEITORIAS ÚTEIS SEM CONSENTIMENTO ==========> TEM
# BENFEITORIAIS VOLUPTUÁRIAS COM CONSENTIMENTO => TEM
# BENFEITORIAIS VOLUPTUÁRIAS SEM CONSENTIMENTO => NÃO TEM