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ID
2352856
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No contrato de empreitada,

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: C

     

    A) INCORRETA: O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução. (§2º do art. 610 do CC).

     

    B) INCORRETA: A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. (§1º do art. 610 do CC).

     

    C) CORRETA: O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia ou negligência os inutilizar. (art. 617 do CC).

     

    D) INCORRETA: O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução. (§2º do art. 610 do CC).

     

    E) INCORRETA: Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro. (art. 626 do CC).

  • a) (INCORRETA) - o contrato para elaboração de um projeto implica a obrigação de executá-lo.

    Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.

    § 2º O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.

     

    b) (INCORRETA) -  presume-se a obrigação de fornecer materiais por parte do empreiteiro.

    Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.

    § 1º A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

     

    c) (CORRETA) - o empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia ou negligência os inutilizar.

    Art. 617. O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia ou negligência os inutilizar.

     

    d)  (INCORRETA) -  o contrato para elaboração de um projeto implica a obrigação de fiscalizar a sua execução.

    Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.

    § 2º O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.

     

    e)  (INCORRETA) - a morte de qualquer das partes implica sempre a sua extinção.

    Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.

  • Tem várias questões que a fonte das palavras da alternativa correta está diferente.

  • A fcc gosta do contrato de empreitada.

  • No contrato de empreitada, 

     a) o contrato para elaboração de um projeto implica a obrigação de executá-lo. (ERRADO).

     

    Art. 610. §2º. O contrato para a elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.

     

     b) presume-se a obrigação de fornecer materiais por parte do empreiteiro.  (ERRADO).

     

    Art. 610. O empreitero de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e materiais.

    §1º A obrigação de fornecer materiais NÃO SE PRESUME; resulta da lei ou da vontade das partes.

     

     c) o empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia ou negligência os inutilizar. (CERTO)

     

    Art.617.O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia ou negligência os inutilizar.

     

     

     d) o contrato para elaboração de um projeto implica a obrigação de fiscalizar a sua execução. (ERRADO).

    Art. 610. §2º. O contrato para a elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, OU DE FISCALIZAR-LHE A EXECUÇÃO.

     

     

     e) a morte de qualquer das partes implica sempre a sua extinção. (ERRADO)

     

    Art. 626NÃO extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.

     

  • EMPREITADA: não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se "personalíssimo". Art. 626 CC;

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇO: o contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Art 607 CC.

  •  a)o contrato para elaboração de um projeto implica a obrigação de executá-lo. NÃO IMPLICA

     b)presume-se a obrigação de fornecer materiais por parte do empreiteiro. NÃO SE PRESUME! Só pode resultar de LEI ou da VONTADE DAS PARTES.

     c)  o empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia ou negligência os inutilizar. 

     d) o contrato para elaboração de um projeto implica a obrigação de fiscalizar a sua execução. NÃO IMPLICA

     e)a morte de qualquer das partes implica sempre a sua extinção.  NÃO EXTINGUE, salvo se ajustado em consideração as qualidades pessoais do empreiteiro.

  • EMPREITADA = ART. 626. NÃO SE EXTINGUE O CONTRATO DE EMPREITADA PELA MORTE DE QUALQUER DAS PARTES, SALVO SE AJUSTADO EM CONSIDERAÇÃO ÀS QUALIDADES PESSOAIS DO EMPREITEIRO.

     

    MANDATO = 

    Art. 682. Cessa o mandato:

    I - pela revogação ou pela renúncia;

    II - pela morte ou interdição de uma das partes;

    III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;

    IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.

     

  • CONTRATO DE EMPREITADA:

    -> É UM CONTRATO IMPESSOAL, NÃO HÁ PESSOALIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE EMPREITA, ao contrário do contrato de prestação de serviços, OU SEJA, se qualquer uma das partes morre, não se extingue o contrato;

    *Pode ser um contrato só para PROJETAR? PODE! Não é obrigado a executar/edificar; e não é obrigado a fiscalizar a obra (ex. arquiteto); mas pode contratar para projetar, executar e fiscalizar;

     

    MISTA => MÃO DE OBRA E MATERIAIS (tem que ter PREVISÃO EXPRESSA no contrato); Riscos: material e mão-de-obra, até a entrega da obra, integralmente, mesmo em caso fortuito/força maior; EXCEÇÃO: quando o dono da obra está em mora; a mora do dono da obra atrai o risco para ele;

    *§ 1º A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

     

    LAVOR => somente mão-de-obra; Riscos: somente mão-de-obra, pelo que perde o trabalho se perecer a coisa; EXCEÇÃO: se o empreiteiro provar que a culpa é dos materiais e que reclamou para o dono da obra (aí nesse caso é obrigado a indenizar/pagar o empreiteiro, mesmo sem o trabalho);

     

    OBRA RUIM -> recebe, com abatimento proporcional do preço; ou rejeita; (Arts. 615 e 616 CC)

    - Responde o empreiteiro por 5 anos (prescricional) por vícios de solidez e segurança (Prazo decadencial de 180 dias para propositura desde detectado/do CONHECIMENTO o vício de solidez);

    *Art. 618, parágrafo único – decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta duas seguintes ao aparecimento do vício ou defeito;

    ** O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia ou negligencia os inutilizar (Art. 617 CC); contrato de empreitada é sempre IMPESSOAL, a morte dos contratantes não extingue;  

    *o contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo ou fiscalizar-lhe a execução;

    -> CAIU NO TRT-2 = Poderá o empreiteiro suspender a obra: [...] III - se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço (Art. 625, CC); 

  • A questão trata do contrato de empreitada.

    A) o contrato para elaboração de um projeto implica a obrigação de executá-lo. 


    Código Civil:

    Art. 610. § 2o O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.

    O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo.

    Incorreta letra “A”.


    B) presume-se a obrigação de fornecer materiais por parte do empreiteiro. 


    Código Civil:


    Art. 610. § 1o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    A obrigação de fornecer os materiais não se presume.

    Incorreta letra “B”.

    C) o empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia ou negligência os inutilizar. 


    Código Civil:


    Art. 617. O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia ou negligência os inutilizar.

     O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia ou negligência os inutilizar.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.



    D) o contrato para elaboração de um projeto implica a obrigação de fiscalizar a sua execução.


    Código Civil:

    Art. 610. § 2o O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.

    O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de fiscalizar-lhe a execução.

    Incorreta letra “D”.

    E) a morte de qualquer das partes implica sempre a sua extinção.  

    Código Civil:

    Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.

    A morte de qualquer das partes não implica a sua extinção, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.

    Incorreta letra “E”.



    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Artigo 617 do Código Civil. Assim, no contrato de Empreitada, o empreiteiro contratado se, inutilizou qualquer material recebido para a obra, por imperícia ou até mesmo negligência, terá que pagar.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 617. O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia ou negligência os inutilizar.

  • Atenção! Fique atento!

    Morte das partes x contrato de prestação de serviços

    Morte das partes x contrato de empreitada

    No contrato de prestação de serviços, a morte das partes encerra o contrato.

    Veja: Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.

    Diferentemente do que ocorre no contrato de empreitada.

    Veja: Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.