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ALTERNATIVA CORRETA: B
A) INCORRETA: Art. 1.429 do CC: “Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo”.
B) CORRETA: Art. 1.428 do CC: “É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento”.
C) INCORRETA: Art. 1.475 do CC: “É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado”.
D) INCORRETA: Art. 1.476 do CC: “O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.”
E) INCORRETA: A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver. (§2º do art. 1.420 do CC).
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O art. 1.428 do CC, citado pelo Giovani, trata do pacto comissório, vedado pelo direito brasileiro
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Pacto comissório (1916) – entende-se por pacto comissório a cláusula inserida na compra e venda a prazo ou de execução diferida, que possibilita ao vendedor resolver o contrato, se o comprador não pagar o preço na data avençada. Deriva de comisso, ou seja, perda da coisa dada quando houver inadimplemento. Trata-se da exceptio no adimpleti contractus, prevista na Teoria Geral dos Contratos, motivo pelo qual o novo código não tratou. Assim, aplicam-se os artigos 476 e seguintes para o caso concreto.
https://www.passeidireto.com/arquivo/1655122/apostila-direito-civil---completa/45
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Acrescentando:
Art. 1.428 Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.
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COISA COMUM A DOIS
1. TOTAL = NÃO pode dar em garantia sem o consetimento de todos, MAS CADA UM pode dar invividualmente ém garantia real a parte que tiver.
SUCESSOR
1. PARCIALMENTE= NÃO pode remir na proprção dos seus quinhões
2. TODO = podem fazer
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a) (INCORRETA) - os sucessores do devedor podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões.
Art. 1.429. Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.
b) (CORRETA) - é nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
c) (INCORRETA) - é válida a cláusula que proíbe ao proprietário alienar o imóvel hipotecado.
Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.
d) (INCORRETA) - o dono do imóvel hipotecado não pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor de outro credor.
Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.
e) (INCORRETA) - cada um dos coproprietários não pode dar em garantia real a parte que tiver da coisa comum sem o consentimento de todos.
Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.
(...)
§ 2º A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.
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QUESTÃO PRATICAMENTE IDÊNTICA FOI COBRADA PELA FCC, TRT 24ª REGIÃO, 2017, ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JURÍDICA.
Q795422
Sobre a hipoteca, de acordo com o Código Civil, é correto afirmar:
a) Não é nula a cláusula que autoriza o credor hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
b) Desapropriado o bem dado em garantia hipotecária pelo devedor a dívida estará, em regra, vencida.
c) Os sucessores do devedor podem remir parcialmente a hipoteca na proporção dos seus quinhões.
d) A propriedade superficiária não pode ser objeto de hipoteca.
e) As partes poderão convencionar em contrato cláusula proibindo o proprietário de alienar o imóvel hipotecado
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A) Os sucessores do devedor podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões. Incorreta, pois, conforme artigo 1.429 do Código Civil, os sucessores do devedor NÃO podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.
B) É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento. Correta, literalidade do artigo 1.428 do Código Civil.
C) É válida a cláusula que proíbe ao proprietário alienar o imóvel hipotecado. Incorreta, pois, conforme artigo 1.475 do Código Civil, é NULA a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.
D) O dono do imóvel hipotecado não pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor de outro credor. Incorreta, pois, conforme artigo 1.476 do Código Civil, o dono do imóvel hipotecado PODE constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.
E) Cada um dos coproprietários não pode dar em garantia real a parte que tiver da coisa comum sem o consentimento de todos. Incorreta, pois, conforme artigo 1.420, § 2º, do Código Civil: a coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; MAS CADA UM PODE INDIVIDUALMENTE DAR EM GARANTIA REAL A PARTE QUE TIVER.
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Art. 1.429. Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.
Prestenção. Meu pai comprou uma casa. So que ele não tinha dinheiro. Como todo pobre faz, ele foi na CAIXA e financiou uma casa. Ele colocou a própria casa como hipoteca. Ou seja, caso meu pai não pagasse a mensalidade de mil reais a caixa pegaria a casa pra ela. Hipoteca. Acontece que ele morre. Deus me livre. Isso eh uma situação hipoteca. Ai eu e meu irmão, recebemo um valor de herança. Eu não posso dar esse meu quinhão pra quitar a casa. Eu tenho que fazer no todo. É isso que esse artigo ta dizendo.
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a fcc soh ta repetindo isso
caiu igualzinha pra trt 24 ojaf.
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A questão trata do penhor,
hipoteca e anticrese.
A) os
sucessores do devedor podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na
proporção dos seus quinhões.
Código
Civil:
Art. 1.429. Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o
penhor ou a hipoteca
na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode
fazê-lo no todo.
Os
sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a
hipoteca na proporção dos seus quinhões.
Incorreta
letra “A”.
B) é nula a
cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar
com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
Código
Civil:
Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício,
anticrético ou hipotecário
a ficar com o objeto da garantia, se a
dívida não for paga no vencimento.
É nula a
cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar
com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
Correta
letra “B”. Gabarito da questão.
C) é válida
a cláusula que proíbe ao proprietário alienar o imóvel hipotecado.
Código
Civil:
Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel
hipotecado.
É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel
hipotecado.
Incorreta
letra “C”.
D) o dono do
imóvel hipotecado não pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo
título, em favor de outro credor.
Código
Civil:
Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca
sobre ele,
mediante novo título, em favor do mesmo
ou de outro credor.
O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra
hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro
credor.
Incorreta
letra “D”.
E) cada um
dos coproprietários não pode dar em garantia real a parte que tiver da coisa
comum sem o consentimento de todos.
Código
Civil:
Art. 1.420. § 2º. A
coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na
sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente
dar em garantia real a parte que tiver.
Cada um
dos coproprietários pode dar em garantia real a parte que tiver
da coisa comum sem o consentimento de todos.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
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Bruno TRT, não levanta a lebre! Vai que eles mudam...
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Olá Qcfriends!
- A vedação do Pacto Comissório (art. 1.428 do C.C) tem por escopo a proteção da parte economicamente mais fraca da relação jurídica contratual, que, premida por necessidades imperiosas da vida cotidiana, concorda com a celebração de negócio jurídico voltado à garantia real da obrigação originariamente (ou verdadeiramente) estipulada. Ou seja, impede-se que o credor fique com o bem dado em garantia, caso a dívida não seja paga.
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vide comments.
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Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
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GABARITO: B
Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
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RESOLUÇÃO:
a) os sucessores do devedor podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões. àINCORRETA: os sucessores do devedor não podem remir o bem dado em garantia parcialmente.
b) é nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento. à CORRETA!
c) é válida a cláusula que proíbe ao proprietário alienar o imóvel hipotecado. à INCORRETA: é nula cláusula que proíbe a alienação do imóvel hipotecado.
d) o dono do imóvel hipotecado não pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor de outro credor. à INCORRETA: é possível constituir outra hipoteca sobre o bem, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.
e) cada um dos coproprietários não pode dar em garantia real a parte que tiver da coisa comum sem o consentimento de todos. à INCORRETA: o condômino pode dar sua parte em garantia real, independentemente do consentimento dos demais.
Resposta: B
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
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-Sucessores não podem remir hipoteca parcialmente, apenas no todo.
-É nula cláusula que autoriza credor a ficar com bem hipotecado, se hipoteca não for paga no vcto.