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ID
2352862
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito dos honorários advocatícios, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: C

     

    A) INCORRETA:

    §3º do art. 85 do CPC:

    Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:

    I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

    II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

    III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

    IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

    V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

     

    B) INCORRETA: art. 85, §1º, do CPC: “§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”.

     

    C) CORRETA: art. 85, §7º do CPC: Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”.

     

    D) INCORRETA:A multa e os honorários a que se refere o § 1o do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa”.(art. 520, §1º, do CPC).

     

    E) INCORRETA: § 10 do art. 85 do CPC: “nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”.

  • Uma correção, na letra D, é art. 520, § 2º, do CPC. Consta também no § 1º do art. 85:

    § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

  • a) FALSO: A título de exemplo os honorários serão de 10 a 20% nas condenações até 200 salários mínimos.
    Art. 85 (...) § 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;


    b) FALSO. Art. 85. (...) § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

     

     

     c) CERTO. Art. 85 (...) § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

     

     d) FALSO.  Art. 85. (...) § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

     

     

     e) FALSO. Art. 85 (...) § 10.  Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

  • Quando a Fazenda pública for parte, os honorários serão fixados de:

    ·         10% a 20% sobre o valor da condenação ou proveito econômico obtido até 200 salários mínimo.

    ·         8% a 10% sobre o valor da condenação ou proveito econômico obtido acima de 200 até 2 mil salários mínimos.

    ·         5% a 8% sobre o valor da condenação ou proveito econômico obtido acima de 2 mil até 20 mil salários mínimos.

    ·         3% a 5% sobre o valor da condenação ou proveito econômico obtido acima de 20 mil até 100 mil salários mínimos.

    ·         1% a 3% sobre o valor da condenação ou proveito econômico obtido acima de 100 mil salários mínimos.

  • GABARITO: LETRA C.

     

    c) não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. CERTO.

     

    Como os colegas já apontaram, a resposta está fundamentada no art. 85, §7º, do CPC/2015 (dispositivo que aperfeiçoou o texto constante no art. 1º-D da lei 9494/1997 - Art. 1º-D.  Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas.).

     

    Para aprofundamento: vale a pena conhecer o tema EXECUÇÃO INVERTIDA, que, sinteticamente, ocorre quando a Fazenda Pública é condenada ao pagamento de uma monta considerada de "pequeno valor" e, de ofício (sem a provocação do credor), apresenta uma planilha de pagamento da condenação. Nesse caso, a Fazenda Pública não estará obrigada a pagar honorários advocatícios.

     

    Para quem quiser, segue o link da explicação do professor Márcio André Lopes Cavalcante do DizerODireito (como de costume, está excelente).

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/07/o-que-e-execucao-invertida-na-execucao.html

  • a) os honorários advocatícios não podem exceder 5% do valor da condenação, nas causas em que a Fazenda Pública for parte. ERRADO. ART. 85, §2ª diz que o min. é de 10% e máx. de 20% do valor da causa.

    b) os honorários fixados na sentença não podem ser cumulados com os honorários arbitrados na fase recursal. ERRADO. ART. 85, §1º diz que são cumulados na reconvenção, cumprimento de sentença, execução e recursos interpostos.

    c) não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. CORRETA. ART. 85, §7º

    d) não são devidos honorários advocatícios no cumprimento provisório de sentença. ERRADO. ART. 85, §1º diz que são devidos cumulativamente na reconvenção, cumprimento de sentença seja provisória ou definitiva, execução e recursos interpostos.

    e) não são devidos honorários advocatícios nos casos de perda de objeto. ERRADO. Art. 85 §10º casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

     

  • Os honorários advocatícios estão regulamentados no art. 85, do CPC/15. Sobre eles, cumpre trazer algumas informações sucintas: "Os honorários advocatícios a que alude o art. 85, CPC são aqueles arbitrados judicialmente e não outros. Não se trata daqueles contratados entre a parte e seu patrono. O que interessa para a condenação em honorários é a derrota no processo. São devidos honorários advocatícios ainda que o advogado funcione em causa própria. O art. 22, caput, Lei n 8.906/1994 (EAOAB) dispõe que 'a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência', e o art. 23 assevera que 'os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor'. Os honorários advocatícios, quer oriundos do negócio entre as partes, quer oriundos da sucumbência, têm caráter alimentar (art. 85, §14, CPC; STJ, 3a Turma, REsp 948.492/ES, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 01.12.2011, DJe 12.12.2011)" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 175).

    Feito este comentário introdutório, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Dispõe o §3º, do art. 85, do CPC/15: "Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Dispõe o §1º, do art. 85, do CPC/15, que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) É o que dispõe o §3º, do art. 85, do CPC/15: "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada". Afirmativa correta.

    Alternativa D) Dispõe o §1º, do art. 85, do CPC/15, que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Dispõe o §10, do art. 85, do CPC/15, que "nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C


  • O NCPC traz regramentos muito detalhados. Isso permite que as bancas criem questões mais complexas Hehe

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Cuidado, pessoal! Vale uma observação quanto à letra A, comentada pela Drielly. A fixação dos honorários nas causas em que a Fazenda Pública é parte se dá de forma diferente daquela exposta no §2º do art. 85 do CPC. De acordo com o §3º e incisos do art. 85, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os percentuais variarão bastante, podendo ir de 1% a 20% a depender do proveito econômico obtido:

    10 a 20% - até 200 Salários Mínimos (SM);

    8 a 10% - acima de 200 a 2000 SM;

    5 a 8% - acima de 2000 a 20.000 SM;

    3 a 5% - acima de 20.000 a 100.000 SM;

    1% a 3% - acima de 100.000 SM.

    Grande abraço a todos.

     

  • a) (INCORRETA) - os honorários advocatícios não podem exceder 5% do valor da condenação, nas causas em que a Fazenda Pública for parte.

    Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:

    I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

    II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

    III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

    IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

    V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

     

    b) (INCORRETA) - os honorários fixados na sentença não podem ser cumulados com os honorários arbitrados na fase recursal.

    Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.

    § 12.  Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77.

     

    c) (CORRETA) - não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

     

    d) (INCORRETA) - não são devidos honorários advocatícios no cumprimento provisório de sentença.

    Art. 520.  O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    § 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525.

    § 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1o do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

    (...)

     

  • e) (INCORRETA) - não são devidos honorários advocatícios nos casos de perda de objeto.

    Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 10.  Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

  •  

    Se não constar na sentença transitada em julgado capítulo expresso da
    condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, seria cabível a cobrança desses na
    fase de execução por constituir modalidade de pedido implícito? Ainda na mesma situação,
    seria cabível ação autônoma de cobrança dos honorários sucumbenciais?

     

    CPC/1973 ===> Sob o CPC/73 entendia o STJ que a sentença omissa quanto à condenação em honorários e
    não embargada de declaração acarretaria o encerramento definitivo da questão, pois a falta
    de determinação de pagamento dos honorários integrará a coisa julgada como rejeição do
    pedido implícito de honorários, ensejando a atração da eficácia preclusiva da coisa julgada
    prevista no art. 474 do CPC:


    "Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas
    todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à
    rejeição do pedido."

     

    Isto inclusive impediria um novo pedido de cobrança dos honorários omissos em ação
    própria, já que teriam sido rejeitados e ensejariam a preliminar de coisa julgada em outros
    processos prevista no art. 301, VI, do CPC/73:
    "Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Redação dada pela Lei nº
    5.925, de 1º.10.1973)
    VI - coisa julgada; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)"

     

    Súmula 453 do STJ ("Os honorários sucumbenciais, quando
    omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em
    ação própria").

     

    CPC/2015 ===> O CPC/15, contudo, foi expresso em contrariar tal entendimento do STJ no § 18 do art. 85,
    permitindo que, mesmo com uma sentença omissa na condenação em honorários
    sucumbenciais, o advogado credor ingresse com uma ação de conhecimento para fixação
    dos honorários e posterior cobrança através de execução mediante o cumprimento de
    sentença respectivo. In litteris:
    "Art. 85. (...)
    § 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou
    ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança."
    Para o novo código a omissão na condenação de honorários sucumbenciais em capítulo de
    sentença não equivaleria à rejeição do pedido implícito, não integrando, assim, a coisa
    julgada.

    A interpretação consta do Enunciado 8 do Fórum Permanente de Processualistas
    Civis - FPPC ("Fica superado o enunciado 453 da súmula do STJ após a entrada em vigor
    do CPC").

    Embora o CPC/15 tenha derrogado a parte final da Súmula 453 do STJ, 
    não houve sua ab-rogação, já que a primeira parte do enunciado sumular continua a se
    aplicar ao novo código, pois a omissão da sentença em condenar o vencido ao pagamento
    de honorários realmente gera a consequência de que a verba sucumbencial não integre a
    condenação da sentença e, por consequência, o título executivo do processo originário.

     

     

     

  • Os honorários advocatícios a que alude o art. 85, CPC são aqueles arbitrados judicialmente e não outros. Não se trata daqueles contratados entre a parte e seu patrono. O que interessa para a condenação em honorários é a derrota no processo. São devidos honorários advocatícios ainda que o advogado funcione em causa própria. O art. 22, caput, Lei n 8.906/1994 (EAOAB) dispõe que 'a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência', e o art. 23 assevera que 'os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor'. Os honorários advocatícios, quer oriundos do negócio entre as partes, quer oriundos da sucumbência, têm caráter alimentar (art. 85, §14, CPC; STJ, 3a Turma, REsp 948.492/ES, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 01.12.2011, DJe 12.12.2011)" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 175).


    Alternativa C) É o que dispõe o §3º, do art. 85, do CPC/15: "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada". Afirmativa correta.

  • Pq não cai no TJSP?

  • adelia Souza,

     

    o meninão deveria estar estudando para ESCREVENTE TÉCNICO-JUDICIÁRIO DO TJSP, e saiu escrevendo em um monte de questões que 'não cai na prova do TJSP 2017'; ou então estamos diante de um concurseiro vidente.

     

    Paciência.

  • GABARITO: C

     

    Art. 85 § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

  • Os honorários advocatícios estão regulamentados no art. 85, do CPC/15. Sobre eles, cumpre trazer algumas informações sucintas: "Os honorários advocatícios a que alude o art. 85, CPC são aqueles arbitrados judicialmente e não outros. Não se trata daqueles contratados entre a parte e seu patrono. O que interessa para a condenação em honorários é a derrota no processo. São devidos honorários advocatícios ainda que o advogado funcione em causa própria. O art. 22, caput, Lei n 8.906/1994 (EAOAB) dispõe que 'a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência', e o art. 23 assevera que 'os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor'. Os honorários advocatícios, quer oriundos do negócio entre as partes, quer oriundos da sucumbência, têm caráter alimentar (art. 85, §14, CPC; STJ, 3a Turma, REsp 948.492/ES, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 01.12.2011, DJe 12.12.2011)" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 175).

  • a)

    os honorários advocatícios não podem exceder 5% do valor da condenação, nas causas em que a Fazenda Pública for parte. 

     b)

    os honorários fixados na sentença não podem ser cumulados com os honorários arbitrados na fase recursal. 

     c)

    não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. 

     d)

    não são devidos honorários advocatícios no cumprimento provisório de sentença. 

     e)

    não são devidos honorários advocatícios nos casos de perda de objeto. 

  • Não cai, pois não está dentro os artigos do edital. Simples
  • CPC 
    a) Art. 85, par. 3 
    b) Art. 85, par. 1 
    c) Art. 85, par. 7 
    d) Art. 85, par. 1 
    e) Art. 85, par. 10

  • TABELA HONORARIOS CONTRA A FP:

    - Até 200 salarios mínimos...........................................mínimo 10% Maximo 20%

    - Acima de 200 até 2.000 salarios mínimos...................mínimo 8% máximo 10%

    - Acima 2.000 até 20.000 salários mínimos.................... mínimo 5% máximo 8%

    - Acima 20.000 até até 100.000 salários mínimos...........mínimo 3% máximo 5%

    - Acima 100.000 salários mínimos...................................mínimo 1% máximo 3%

  • EU OUVI UM AMÉM?

     

    Em 20/05/2018, às 21:53:07, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 13/05/2018, às 20:54:25, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 02/05/2018, às 15:27:00, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 29/04/2018, às 20:57:12, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 11/04/2018, às 14:32:38, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 04/04/2018, às 11:45:48, você respondeu a opção C.Errada!

  • Art. 85, § 7ºdo CPC.: Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

     

    GAB.:C

  • GABARITO C

    Art. 85, § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA:

    - se houver impugnação: são devidos honorários

    - se não houver impugnação: não são devidos honorários.

  • Apenas tenha atenção quanto ao INFORMATIVO 628 do STJ

    O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não se aplica para as execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, pedindo o cumprimento de julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe. Em resumo, a Súmula 345 do STJ continua válida mesmo com o art. 85, § 7º, do CPC/2015. Súmula 345-STJ: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. Art. 85. (...) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. STJ. Corte Especial. REsp 1.648.238-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 20/06/2018 (recurso repetitivo) (Info 628).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

  • NCPC:

    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

    § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

    § 9º Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.

    § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

    § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

    § 12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77 .

    § 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.

    § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

    § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.

    § 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.

    § 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.

  • Gabarito LETRA C

    Resumo dos honorários:

    -Vedada sua compensação em caso de sucumbência parcial;

    -Vencido paga ao advogado vencedor;

    -São cumuláveis (reconvenção, cumprimento de sentença(provisório ou definitivo), execução (resistida ou não), recurso interposto)+ multas e outras sanções processuais;

    -Mínimo de 10% e máximo de 20% do valor da condenação;

    -Natureza alimentar - mesmo privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho-;

    -Serão devidos ao advogado que atuar em causa própria;

    -Caso a decisão transitada em julgado seja omissa em relação aos honorários, o advogado pode pleitear ação autônoma para cobrança;

    -Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão;

  • Para fins de complementação da alternativa B - "os honorários fixados na sentença não podem ser cumulados com os honorários arbitrados na fase recursal.", acredito que também o §11º do artigo 85, CPC pode ajudar, que assim afirma:

    "§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento."

    O que, consequentemente, dá a ideia de cumulação.

  • a) INCORRETA, já que nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários sofrerá um escalonamento.

    A título de exemplo os honorários serão de 10 a 20% nas condenações até 200 salários mínimos.

    Art. 85 (...) § 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:

    I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

     

    b) INCORRETA. Os honorários podem, sim, ser cumulados nessas fases

    Art. 85. (...) § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

     

    c) CORRETA. O enunciado é a literalidade do CPC:

    Art. 85 (...) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

     

    d) INCORRETA, pois serão devidos também na fase de cumprimento provisório de sentença:

    Art. 85. (...) § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

     

    e) INCORRETA. Também serão devidos nos casos de perda de objeto do processo, ocasião em que seu pagamento será de responsabilidade daquele que deu causa ao processo.

     Art. 85 (...) § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

    Resposta: C

  • QC - Não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. CERTO (Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não impugnadas).

  • Eu fiz uma tabelinha num caderno e uma vez por semana me proponho a "refazer" ela (sobre os honorários em ações da Fazenda Pública). Recomendo porque ajuda e já vi questão pedindo a literalidade dos números...

    até 200 S.M - 10 a 20%

    200 a 2.000 S.M - 8 a 10%

    2.000 a 20.000 - 5 a 8%

    20.000 a 100.000 - 3 a 5%

    mais de 100.000 - 1-3%

  • GABARITO - C

    A) os honorários advocatícios não podem exceder 5% do valor da condenação, nas causas em que a Fazenda Pública for parte.

    Art. 85 § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

    Art. 85.§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

    I - o grau de zelo do profissional;

    II - o lugar de prestação do serviço;

    III - a natureza e a importância da causa;

    IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

    B) os honorários fixados na sentença não podem ser cumulados com os honorários arbitrados na fase recursal.

    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

    C) não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. ( literalidade do Art.85 § 7º )

    D) não são devidos honorários advocatícios no cumprimento provisório de sentença.

    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

    E) não são devidos honorários advocatícios nos casos de perda de objeto.

    art.85.§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

  • Gabarito - Letra C.

    CPC/2015

    Art. 85 §7º - Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

  • De maneira resumida:

    a) Percentuais variáveis pelo valor da condenação ou proveito;

    b) Podem ser cumulados os honorários; 

    c) Letra de lei;

    d) São devidos em cumprimento provisório;

    e) São devidos por quem deu causa;

  • A respeito dos honorários advocatícios, é correto afirmar que não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 85, § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

    b) ERRADO: Art. 85, § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

    c) CERTO: Art. 85, § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    d) ERRADO: Art. 520, § 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

    e) ERRADO: Art. 85, § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

  • Lembrem-se que este artigo, 85 §7º - Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada, não afasta a incidência da súmula 345 do STJ:

    São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.

  • NUNCA PENSEI QUE FOSSE SENTIR SAUDADE DE UM EDITAL DE TRT