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ID
2353534
Banca
UFMT
Órgão
UFSBA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com as disposições gerais sobre Administração Pública previstas na Constituição Federal de 1988, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)

  • Gabarito letra d)

    A questão está baseada no art. 37 incisos XVI e XVII da CF/88, Vejam:

     

    Art. 37, CF/88 XVI - e vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários , observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.

    a) a de dois cargos de professor ;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico ;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde , com profissões regulamentadas; 

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; 

     

  • Correta, D

    Só é permitido se houver COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS, dentro das hipóteses constitucionais, vide Art.37 Inciso XVI da CF.
     

  • LETRA D CORRETA 

    CF/88

    ART. 37 

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: 

    a) a de dois cargos de professor; 

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

  • CF/88

    ART. 37 

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: 

    a) a de dois cargos de professor; 

    #VemLogoPosse

  • GABARITO D

     

     

    Na letra  a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; 

     

    Na letra B é admitida a acumulação do cargo de professor com outro de técnico ou científico, ou com  professor, desde que haja compatibilidade de horários.

     

    Na letra a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; 

     

    Na letra D sim é vedado a acumulação!

  • Qual o erro da A???

  • Douglas Furtado, o erro da A é que a vedação se refere às acumulações remuneradas somente. Abraços e bons estudos!

  • A proibição de acumular incide apenas sobre cargos REMUNERADOS! Se você não receber pode acumular.

    Daí o erro da A.

  • LETRA D CORRETA 

    CF/88

    ART. 37 

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: 

    a) a de dois cargos de professor; 

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

  • É UM REQUISITO

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

  • Gabarito letra D

    Art. 37 - XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:   

    a) a de dois cargos de professor;             

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;           

    c) a de dois cargos privativos de médico;              

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;            

     XVII a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;            

    ► Mas atenção:!!!!!

    ► INFORMATIVO 548 : É vedada a acumulação de dois cargos públicos quando a soma da carga horária referente aos dois cargos ultrapassar o limite máximo de 60 horas semanais.

  • A questão em tela exige do candidato conhecimento sobre acumulação de cargos, empregos e funções públicas.

    Vejamos a temática na Constituição Federal de 1988 (CF 88):

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:              

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:              

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;              

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;               

    Passemos a analise de cada afirmativa:

    Letra A: Alternativa ERRADA. O inciso XVI do art. 37 da CF 88 veda a acumulação remunerada de cargos públicos;

    Letra B: Alternativa ERRADA. A possibilidade de acumulação, pelo professor, é com outro cargo igualmente de professor ou com outro técnico ou científico, nos moldes do inciso XVI, “a” e “b” do art. 37 da CF 88;

    Letra C: Alternativa ERRADA, a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, nos moldes do inciso XVI do art. 37 da CF 88;

    Letra D: Alternativa CORRETA. Deve haver compatibilidade de horários, nos moldes do inciso XVI, “a” do art. 37 da CF 88.

    >>> Conflito entre tribunais no que diz respeito à compatibilidade de horários:

    STF (RE 1.094.802): não havendo limite de carga horária previsto na Constituição, não se pode, portanto, falar em limitação.

    STJ (MS 19.336-DF e REsp 1.565.429-SE): é vedada a acumulação de dois cargos públicos quando a soma da carga horária referente aos dois cargos ultrapassar o limite máximo de 60 horas semanais.

    >>> Outras possibilidades de acumulação:

    Servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo de vereador (CF, art. 38, III);

    ▪ Atuação no magistério para os juízes e os membros do Ministério Público (CF, art. 95, parágrafo único, I; e art. 128, §5º, II, “d”);

    ▪ a permissão para os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios acumularem outro cargo ou emprego com cargo de professor, técnico ou científico e na área de saúde, com prevalência da atividade militar (CF, art. 42, §3º,).

    >>> Indo além: A acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas é uma infração penalizada com demissão (art. 132 da Lei nº 8.112/1990).

    Fonte: CF 88 e Lei nº 8.112/1990.

    Gabarito da questão: D.