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XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
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Gabarito letra d)
A questão está baseada no art. 37 incisos XVI e XVII da CF/88, Vejam:
Art. 37, CF/88 XVI - e vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários , observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.
a) a de dois cargos de professor ;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico ;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde , com profissões regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
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Correta, D
Só é permitido se houver COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS, dentro das hipóteses constitucionais, vide Art.37 Inciso XVI da CF.
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LETRA D CORRETA
CF/88
ART. 37
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
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CF/88
ART. 37
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
#VemLogoPosse
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GABARITO D
Na letra A a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
Na letra B é admitida a acumulação do cargo de professor com outro de técnico ou científico, ou com professor, desde que haja compatibilidade de horários.
Na letra C a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
Na letra D sim é vedado a acumulação!
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Qual o erro da A???
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Douglas Furtado, o erro da A é que a vedação se refere às acumulações remuneradas somente. Abraços e bons estudos!
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A proibição de acumular incide apenas sobre cargos REMUNERADOS! Se você não receber pode acumular.
Daí o erro da A.
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LETRA D CORRETA
CF/88
ART. 37
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
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É UM REQUISITO
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
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Gabarito letra D
Art. 37 - XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XVII a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
► Mas atenção:!!!!!
► INFORMATIVO 548 : É vedada a acumulação de dois cargos públicos quando a soma da carga horária referente aos dois cargos ultrapassar o limite máximo de 60 horas semanais.
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A questão em tela exige do candidato conhecimento sobre acumulação de cargos, empregos e funções públicas.
Vejamos a temática na Constituição Federal de 1988 (CF 88):
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
Passemos a analise de cada afirmativa:
Letra A: Alternativa ERRADA. O inciso XVI do art. 37 da CF 88 veda a acumulação remunerada de cargos públicos;
Letra B: Alternativa ERRADA. A possibilidade de acumulação, pelo professor, é com outro cargo igualmente de professor ou com outro técnico ou científico, nos moldes do inciso XVI, “a” e “b” do art. 37 da CF 88;
Letra C: Alternativa ERRADA, a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, nos moldes do inciso XVI do art. 37 da CF 88;
Letra D: Alternativa CORRETA. Deve haver compatibilidade de horários, nos moldes do inciso XVI, “a” do art. 37 da CF 88.
>>> Conflito entre tribunais no que diz respeito à compatibilidade de horários:
STF (RE 1.094.802): não havendo limite de carga horária previsto na Constituição, não se pode, portanto, falar em limitação.
STJ (MS 19.336-DF e REsp 1.565.429-SE): é vedada a acumulação de dois cargos públicos quando a soma da carga horária referente aos dois cargos ultrapassar o limite máximo de 60 horas semanais.
>>> Outras possibilidades de acumulação:
▪ Servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo de vereador (CF, art. 38, III);
▪ Atuação no magistério para os juízes e os membros do Ministério Público (CF, art. 95, parágrafo único, I; e art. 128, §5º, II, “d”);
▪ a permissão para os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios acumularem outro cargo ou emprego com cargo de professor, técnico ou científico e na área de saúde, com prevalência da atividade militar (CF, art. 42, §3º,).
>>> Indo além: A acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas é uma infração penalizada com demissão (art. 132 da Lei nº 8.112/1990).
Fonte: CF 88 e Lei nº 8.112/1990.
Gabarito da questão: D.