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Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
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Motivação - letra A.
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GABARITO: A
O princípio da motivação determina que a autoridade administrativa deve apresentar as razões que a levaram a tomar uma decisão. A motivação é uma exigência do Estado de Direito, ao qual é inerente, entre outros direitos dos administrados, o direito a uma decisão fundada, motivada, com explicitação dos motivos. Sem a explicitação dos motivos torna-se extremamente difícil sindicar, sopesar ou aferir a correção daquilo que foi decidido, por isso, é essencial que se apontem os fatos, as inferências feitas e os fundamentos da decisão. A falta de motivação no ato discricionário abre a possibilidade de ocorrência de desvio ou abuso de poder, dada a dificuldade ou, mesmo, a impossibilidade de efetivo controle judicial, pois, pela motivação, é possível aferir a verdadeira intenção do agente.
https://www.jusbrasil.com.br/topicos/295239/principio-da-motivacao-cpp
Bons estudos.
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GABARITO: A
Complementando...
Diferença entre motivo e motivação
Primeiramente devemos entender que motivo difere de motivação, até porque o motivo antecede a prática ato, correspondendo aos fatos, às circunstâncias que levam a administração a praticar o ato.
Motivo é o fato de direito que determina o fundamento do ato administrativo, já motivação é um ato ou efeito de motivar, e dar uma justificativa ou exposição das razões originária daquele ato administrativo.
Ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “que motivo e o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo e que a motivação é a exposição dos motivos, ou seja, é a demonstração, por escrito, de que os pressupostos de fato realmente existiram.” e ainda exemplifica dizendo que “(...) no ato de punição do funcionário, o motivo é a infração que ele praticou, no tombamento, é o valor cultural do bem, na licença para construir, é o conjunto de requesitos comprovados pelo proprietário; na exoneração do funcionário estável é o pedido por ele formulado.” (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo – 24. ed. – São Paulo: Atlas, 2011. p. 212)
Leiam mais sobre em:
http://www.egov.ufsc.br:8080/portal/conteudo/importância-do-princípio-da-motivação-nos-atos-administrativos
Bons estudos.
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MOTIVAÇÃO=> Exige a apresentação das razões que a levaram a tomar uma decisão. É uma exigência do Estado de Direito, que impõe decisão fundada, motivada, com explicitação dos motivos.
MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES: Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos,
quando:
=> neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
=> imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
=> decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
=> dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
=> decidam recursos administrativos;
=> decorram de reexame de ofício;
=> deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
=> importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
Obs1: A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores
pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Obs2: A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
Fonte: Material do Granconcursos
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Lei nº 9.784/1999
Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
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A questão exige do candidato conhecimentos sobre a lei que regula o processo administrativo em nível federal.
O processo administrativo, no âmbito da Administração Pública
Federal é regulado pela Lei Federal nº. 9.784/1999, que logo em seu art. 1º já
prescreve que naquele diploma normativo estão as diretrizes básicas sobre o
processo administrativo para a Administração direito e indireta, com o objetivo
principal de proteção aos direitos dos administrados e visando o melhor
cumprimento dos fins da Administração.
Além das diretrizes gerais, muitos dos princípios que norteiam o
processo administrativo também são trazidos pela legislação, dentre eles se tem
o princípio da motivação, que está no art. 2º, caput, XII, da Lei Federal nº.
9.784/99.
O princípio da motivação pressupõe a justificação
expressa dos motivos que ensejam as decisões administrativas quando o agente
administrativo realizar determinado ato administrativo. A motivação
é, inclusive, um requisito de validade do ato administrativo, e deve ser
prévia ou contemporânea à expedição do ato, sob pena de nulidade.
Por
ser uma diretriz para a atuação no âmbito dos processos administrativos, ele
tem vários efeitos tanto na legislação quanto na atuação do dia a dia. Um destes efeitos é visto no art. 50 da lei nº. 9.784/1999, que trata da previsão expressa de motivação de determinados atos. Assim, vejamos:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
Feita esta explicação, vamos a análise das alternativas:
A) CORRETA - a alternativa está em conformidade com o art. 50, I, da Lei nº. 9.784/99, que prevê a obrigatoriedade de motivação dos atos administrativos que neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses.
B) ERRADA
C) ERRADA
D) ERRADA
GABARITO: Letra A