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De acordo com a NR 5, a proporção dos representantes sempre será a mesma para os representantes dos empregados e do empregador.
Fui de acordo com essa lógica da proporção dos representantes do empregador e representantes dos empregados. Sendo assim , fui na Alternativa A e deu certo.
Caso eu esteja errado, por favor corrijam-me.
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Mas qual item da norma você seguiu Vinicius? Ou foi intuição, ou algo assim?
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Deve existir paridade de membros por parte dos empregadores e dos empregados.
NR5
5.6 A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos.
5.6.1 Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.
5.6.2 Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.
5.6.3 O número de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem decrescente de votos recebidos, observará o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos de setores econômicos específicos.
O importante deste item é entender que a CIPA sempre vai se compor de membros conforme está previsto no Quadro I da NR5, e frisando: os funcionários que representarem o empregador e os empregados precisam estar em número igual ao que estiver neste quadro.
Fonte: http://tudoemst.blogspot.com.br/2013/05/como-organizar-a-cipa.html
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Não existe nada em lugar nenhum que forneça a informação de que esse número deve ser dividido em partes iguais...
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Alguém se habilita para explicar em que artigo se encontra isso que a cipa deve ser dividida em partes iguais?
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No manual da CIPA disponível no site do MTE, podemos encontrar a justificativa e/ou explicação para o número paritário de membros da CIPA, conforme segue abaixo:
5.6 A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos.
A CIPA terá dimensionamento paritário, a menos que se estabeleça de outra forma em negociações nacionais submetidas à Comissão Tripartite Paritária Permanente - CTPP, conforme estabelece a Portaria SSST/MTE no 9, de 23 de fevereiro de 1999.
A composição paritária da CIPA tem importância por consolidá-la como uma instância de análise e negociação das questões de segurança e saúde no local de trabalho.
É corriqueiro surgir dúvida em relação a essa quantidade paritária para representantes dos empregados e representantes do empregador. Vamos citar um exemplo, para não restar dúvida: uma empresa classificada no grupo C-5, com 600 (seiscentos) empregados, deverá ter 6 (seis) titulares e 5 (cinco) suplentes representantes dos empregados (ou seja, eleitos), e 6 (seis) titulares e 5 (cinco) suplentes representantes do empregador (ou seja, indicados), conforme Quadro I da NR 5.
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Fui no chute. Só lembrei que deve haver paridade. Daí chutei em 50% e 50%.
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CIPA é sempre paritária, sendo metade da representação dos EMPREGADOS e metade da representação dos EMPREGADORES
A questão só colocou detalhes para confundir ....