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Gabarito C.
CF, Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
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§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
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"Gosto do impossível porque lá a concorrência é menor!"
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I - ERRADA: A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício (art. 40, §10, da CF/88).
II - ERRADA: De fato, a referida LC ainda não foi editada. Contudo, a súmula vinculante 33 preleciona que: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica".
O referido artigo mencionado na súmula diz respeito a aposentadoria sob condições especiais que prejudiquem a saúde, ora abordada na questão. Assim, aplica-se à tal aposentadoria o regime do RGPS. O regime do RGPS em relação, neste caso, ocorre da seguinte forma: No que concerne ao trabalho especial que prejudica a saúde e a integridade física do trabalhador, o tema já era regulado pelos art. 57 e 58 da Lei 8.213/91, que preveem o benefício da aposentadoria especial, tendo esses dispositivos normativos sido recebidos com força de LC com o advento da EC 20/98. Por sua vez, em relação à aposentadoria especial da pessoa com deficiência, foi editada a LC 142/2013.
III - CORRETA: Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (art. 40, §3º, CF/88).
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Desde quando o servidor público federal regido pela lei 8.112/90 tem licença prêmio? Isso foi retirado faz um tempão já.... questãozinha hein!!
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I. Os períodos de licença-prêmio não gozada podem ser contados em dobro para fins de soma de seu tempo de serviço. ERRADO! Licença-prêmio já não existe mais. Já ouvi algumas considerações que apontam que a licença que a susbtitui é a da Capacitação. Ela ocorre após 5 anos de efetivo exercício, pode durar até 3 meses (remunerados) e a capacitação que a origina tem que ter relação com as atividades administrativas. Ela não é cumulativa e isso só reforça a certeza de que não é contabilizada para nenhum outro fim.
II. As condições especiais de trabalho não podem ser consideradas na aposentadoria de Jorge, uma vez que não editada lei complementar regulamentadora da aposentadoria especial, exigida pela Constituição. ERRADO! Na verdade, por exercer função em condições especiais ele já tem garantido o adicional pelo exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa (se passível se insalubridade e periculosidade deverá opatr por uma delas para efeito de adicional).
III. Para o cálculo dos proventos de aposentadoria de Jorge, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as suas remunerações utilizadas como base para as contribuições. CORRETO!
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Único caso de contagem em dobro:
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8112/90 § 2o Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.
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#BASE!
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A resposta correta está na alternativa "C", já que as assertivas I, II e III são, respectivamente, errada, errada e certa.
A assertiva I está errada, já que o art. 40, §10 da Constituição da República veda a contagem ficta de tempo de serviço, de modo que não é possível a contagem em dobro de tempo de serviço no caso de não gozo de licença-prêmio.
A assertiva II também está errada, já que o STF decidiu no Mandado de Injunção nº 721 que estaria configurada omissão inconstitucional a ausência de regulamentação do art. 40, §4º da Constituição, impondo-se, com isso, a adoção da regra geral do art. 57, §1º da Lei nº 8.213/91 para disciplina da matéria.
Por fim, a assertiva III está correta, já que, conforme art. 40, §3º da Constituição, “Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei”, redação conferida pela EC nº 41/2003, a qual é aplicável ao servidor que ingressou no serviço público a partir de 2004.
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Quanto ao item I- ERRADO, pois o servidor ingressou em 2005, após a publicação da EC 20/1998.
"Desta forma, somente os servidores que preencheram todos os requisitos para usufruir da licença prêmio antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, tem o direito assegurado de contar este tempo em dobro para aposentadoria, caso não desfrute deste benefício, pois com a entrada em vigência da Emenda Constitucional 20/98, houve a proibição da contagem de tempo fictício para fins de aposentadoria, por via de consequência, não se admitindo mais o mecanismo da contagem em dobro, já que as regras contidas no § 10 do art. 40 e no art. 4º impostas pela EC 20/98, valem somente para o futuro, devendo serem respeitadas as vantagens conquistadas referentes à contagem do tempo fictício existente na data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98.". Fonte: http://rafaelmattielli.blogspot.com.br/2013/12/da-vedacao-da-contagem-dobrada-da.html.
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A questão devia ser anulada... sou servidor público federal desde 1996, sequer consegui receber o valor integral daqueles adicionais que existiam, recebendo o proporcional ao período de aquisição... gostaria de conhecer o Jorge pessoalmente para saber como ele conseguiu acumular 3 períodos de licença-prêmio não gozadas ;)
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Gabarito: C
Contribuindo:
Emenda Consitucional 19/1998
-Estágio de 2 para 3 anos
-Ampliou as possibilidades de perda do cargo, incluiu as possibilidades de baixo desempenho e corte de despesas
-Subsídio, parcela única
-Teto remunerátorio do STF
Emenda Constitucional 20/1998
-Caráter contributivo do RPPS
-Trocou tempo de serviço por tempo de contribuição
-Acabou com contagem fictícia de tempo, extinguiu contagem em dobro para férias não gozadas e licenças prêmios não utilizadas
-RGPS para temporários
-Restrições à acumulação de remuneração de aposentadoria com cargo público
-Mexeu no tempo/idade para aposentadoria
-Previdência complementar
Emenda Constitucional 41/2003
-Cálculo de aposentadoria , utilizadas remunerações para contibuição para previdência
-Extinta a paridade entre ativos e inativos $
-Pensão limitada ao teto do RGPS + 70% da parcela excedente
-Criou o abono de permanência
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Súmula Vinculante 33
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menusumario.asp?sumula=1941
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SERVIDOR QUE COMPLETOU TEMPO P/ LICENÇA-PRÊMIO ANTES DA EC 20/98 ----> CÔMPUTO EM DOBRO P/ APOSENTADORIA (ATENÇÃO: NÃO É O SERVIDOR QUE ENTROU ANTES DA 20/98, MAS SIM O QUE COMPLETOU O TEMPO ANTES DELA).
"De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, o servidor que completou o tempo de serviço para usufruir da licença-prêmio em momento anterior à vigência da EC 20/1998, e não o fez, tem direito a computar em dobro o tempo correspondente à licença para fins de aposentadoria". (AI 725.444 AgR, julgado em 7/2/2012, 2ª Turma, STF.)
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Cuidado! Questão desatualizada devido a EC 103/19.
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A questão exige conhecimentos sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Federais.
I- ERRADA - a partir da emenda constitucional nº. 20/1998 deixou de contar em dobro tal prazo. Deste modo, quem já tinha adquirido o direito de licença prêmio naquela data, computaria em dobro, quem não tinha, seria contabilizado e forma simples. No caso de Jorge, como entrou em 2005, não há prazo em dobro.
II - ERRADA - o art. 40, §4-C da Constituição Federal prevê a instituição de condições diferenciadas, no entanto, para servidores nas condições de Jorge. No entanto, tal dispositivo constitucional não foi regulamentado pela citada lei complementar infraconstitucional. Diante disso, foi impetrado o Mandado de Injunção 721/DF, que determinou a aplicação do art. 57, §1º, da Lei nº. 8.213/91. Logo, não existe o impedimento do exercício do direito pela ausência de lei complementar.
MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
(STF - MI: 721 DF, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 30/08/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00029 EMENT VOL-02301-01 PP-00001 RTJ VOL-00203-01 PP-00011 RDDP n. 60, 2008, p. 134-142)
III - CORRETA - a alternativa está em conformidade com o disposto no art. 40 da Constituição Federal.
Feita a análise das alternativas vamos às alternativas:
A) ERRADA
B) ERRADA
C) CORRETA
D) ERRADA
GABARITO: Letra C