SóProvas


ID
2354995
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um dos atributos classicamente atribuídos aos atos administrativos é a autoexecutoriedade. Nesse sentido, assinale qual dos atos a seguir indicados possui o atributo da autoexecutoriedade:

Alternativas
Comentários
  • Imposição de um ato  sem a prévia necessidade do exercício da via judicial (autoexecutoriedade)

  • A autoexecutoriedade é a possibilidade que tem a Administração de, com os próprios meios, por em execução as suas decisões, sem precisar recorrer previamente ao Poder Judiciário.

    Pelo atributo da autoexecutoriedade, a Administração compele materialmente o administrado, usando meios diretos de coação.

    Por exemplo, ela dissolve uma reunião, apreende mercadorias, interdita uma fábrica, estabelecimento.

     

    Gabarito C.

     

    Fonte: DIREITO ADMINISTRATIVO Maria Sylvia Zanella Di Pietro, 27ª edição, página 127.

     

     

    ----

    "Determinando tu algum negócio, ser-te-á firme, e a luz brilhará em teus caminhos." Jó 22:28.

  • GABARITO: LETRA C

    A autoexecutoriedade é o atributo do ato administrativo pelo qual a Administração, no exercício do Poder de Polícia, pode coagir diretamente os administrados a cumprirem suas determinações, sem necessidade de socorrer-se do Judiciário.

    Nos exemplos do enunciado, apenas no caso da letra C, o Poder Executivo pode intervir diretamente. Caso um estabelecimento comercial esteja desrespeitando as regras sanitárias e colocando em risco a saúde da população, o senso de urgência da situação justifica uma atuação imediata do Poder Público, sem a necessidade de submeter-se ao não raro moroso processo judicial.

    O mesmo não se pode dizer dos demais casos. A Administração não pode forçar um administrado a pagar um tributo ou uma multa de trânsito. Portanto, a sua cobrança não se reveste de caráter autoexecutório. No caso da liminar em mandado de segurança (letra D), trata-se já de uma intervenção judicial, portanto, nada tem a ver com autoexecutoriedade.

    FONTE: Exponencial concursos

  • Cabe recurso!

    Cobrar tributo ou pagar tributo?

    Aplicar a multa ou pagar a multa?

    A banca se expressou errada!

  • A alternativa "C" está correta.

     

    Nos termos da doutrina, autoexecutórios são aqueles atos que dispensam autorização judicial para sua execução material, desfazendo (ou fazendo) concretamente a situação ilegal, constituindo mecanismo de coerção direta.

     

    Nesse sentido, das alternativas da questão, apenas no fechamento de estabelecimentos que não respeitam normas sanitária é possível ser feito sem intervenção judicial.

     

    Assim, tanto a aplicação de multa de trânsito quanto a cobrança de tributos dependem da intervenção do Poder Judiciário para serem concretamente realizadas, uma vez que dependem de constrição patrimonial do devedor. Com ainda mais razão a liminar em mandado de segurança, que sequer é ato administrativo em sentido estrito.

     

    Fonte: Alexandre Mazza - Manual de Direito Administrativo.

  • Letra C.

     

    Pensa no peixe vencido do restaurante e imagina um papel A4 na porta dizendo: Interditado!

     

    Olha o link, que é pra não esquecer.

     

    https://www.google.com.br/search?q=restaurante+interditado&tbm=isch&tbo=u&source=univ&sa=X&ved=0ahUKEwj_86e_stzVAhWEF5AKHQZ9A-oQsAQILQ&biw=1024&bih=638

  • Agora o agente de trânsito precisa de autorização judicial pra multar alguma irregularidade? Aplicar = Cobrar?

  • GABARITO:C


    São três as características do Poder de Polícia: a Discricionariedade, a Auto-executoriedade e a Coercibilidade. 



    Em regra geral, a discricionariedade no exercício do poder de polícia significa que a administração dispõe de certa margem de liberdade de atuação, podendo valorar a conveniência e oportunidade, ou seja, a administração pode estabelecer o motivo e escolher o conteúdo, dentro dos limites fixados pela lei.


    José dos Santos Carvalho Filho  ao explanar as características do Poder de Polícia ensina que quando tem a lei diante de si, [...] a administração pode levar em consideração a área de atividade em que vai impor restrições em favor do interesse público e, depois de escolhe-la, o conteúdo e a dimensão das limitações. É o caso por exemplo, em que autoridades públicas enumeram apenas alguns rios onde a pesca se tornará proibida. Sem dúvida que nesse momento a Administração age no exercício do seu poder discricionário.


    Hely Lopes Meirelles define a auto-executoriedade como a “possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria administração, independentemente de ordem judicial”. (PAULO & ALEXANDRINO, 2008: 246) [GABARITO]


    Segundo o Doutrinador Alemão Debbasch, mencionado na obra de José dos Santos Carvalho Filho [...] a Administração pode tomar, ponte sua, as providências que modifiquem imediatamente a ordem jurídica, impondo desde logo obrigações aos particulares, com vistas ao interesse coletivo. Pelo objetivo que a inspira, não pode ficar a Administração à mercê do consentimento dos particulares. Ao revés, cumpre-lhe agir de imediato.
            

    Portanto, a auto-executoriedade é a possibilidade que a Administração Pública tem de executar suas decisões por meios próprios sem precisar recorrer previamente ao poder judiciário.


    A auto-executoriedade não existe em todos os atos de polícia. Como exemplo de ato de polícia não auto-executório, podemos citar a cobrança de multas, quando resistida pelo particular. Aqui, embora a imposição da multa seja ato imperativo e decorrente do exercício do poder de polícia, sua execução somente pode ser feita pela via judicial. Os professores Celso Antonio Bandeira de Mello e Maria Sylvia Di Pietro prelecionam que [...] a auto-executoriedade existe em duas situações: quando a lei expressamente a prevê e, mesmo quando não expressamente prevista, em situações de urgência. A primeira das Hipóteses, entretanto, não significa que a lei literalmente afirme: “este ato é auto-executório”. Significa, tão-somente, que o ato é expressamente previsto em lei como passível de ser adotado diretamente pela administração em uma situação determinada. No outro caso, o dê urgência, a administração pode dotar um ato não previsto em lei, ou em situação não prevista em lei, a fim de assegurar a segurança da coletividade.
     

  • A imposição (Aplicação) da multa é um ato imperativo e decorre do exercício do poder de polícia. A cobrança (aplicação) de multa possui exigibilidade mas não possui executoriedade. Portanto, não se pode dizer que possui autoexecutoriedade.

    Acho que é isso. Me corrijam se eu estiver enganado

     

  • Correta, C 

    Fechamento de estabelecimentos que não respeitam normas sanitárias - TIPICO caso em qua a Adminitração Pública atua em seu Poder de Policia Administrativa.

     

  • Para resolução dessa questão é importante diferenciar auto-executoriedade da exigibilidade. Isso porque, esse segundo utiliza-se de meios indiretos de coerção, como multa e outras penalidades administrativas. Já a auto-executoriedade a Adm utiliza-se de meios diretos de coerção, podendo fazer uso até mesmo da força física. Ademais, deve-se lembrar que auto-executoriedade, em síntese, consiste na Adm por em execução seus atos através de seus próprios meios sem a necessidade de intervenção do judiciário.

    Nesse sentido, a alternativa é a letra "c".

     

  • Isso mesmo Bruna,

    Só complementando, a AUTOEXECUTORIEDADE se divide em 2:

     

    Autoexecutoriedade: Exegibilidade > A adm exige do particular que cumpra tal exigência, nessa caso não o obriga, contudo, caso não cumpra terá consequências. ex: aplicação de uma multa.

                                       Executoriedade> nesse caso a adm executa diretamente utilizando da força se for necessário. Como explica a própria alternativa da questão. Lembrando que não precisa do poder executivo para que essas exigências sejam cumpridas.

     

    Espero ter ajudado, força guerreiros.

  • AUTOEXECUTORIEDADE

    - Execução direta, incluive com força

    - Não precisa de autorização prévia

    - Situações em que a lei prevê ou de urgência

    - Divide-se em: Exigibilidade (Exige do particular o imediato cumprimento) e Executoriedade (A Adm Pública executa diretamente)

    - Ex.: Fechamento de estabelecimento que não cumpra normas sanitárias. GABARITO

     

    OBS: No caso da multa e da cobrança de tributos, falta a exigibilidade (imediato cumprimento), visto que o particular ainda pode recorrer administrativamente ou judicialmente.

  • Autoexecutoriedade: Exigibilidade + Executoriedade

    * Fechamento de estabelecimentos que não respeitam normas sanitárias - POSSUI OS DOIS REQUISITOS.

     

    #féforçafoco

     

  • Atributos da Autoexecutoriedade - Poder de Polícia 

  • Para engolir essa questão eu tive de ler => APLICAÇÃO DE MULTA = NOTIFICAÇÃO DE MULTA.

    Pois a cobrança de multa ou de tributos passa pela via judicial.

  •  

     

    Complementando:

     

     

     

    '..Fechamento de estabelecimentos que não respeitam normas sanitárias..'

     

     

    É ou não é o exemplo que seu professor deu quando explicou o poder de polícia, e suas características. (autoexecutoriedade)

     

     

     

    GABARITO LETRA C

     

  • Agora o agente de trânsito precisa de autorização judicial pra multar alguma irregularidade? Aplicar = Cobrar?

    marquei essa pq entendi que aplicar é viu o carro estacioando errado por ex, foi lá e aplicou a multa.

    para isso precisa de ordem judicial? não entendi a resposta.

  • GAB:C

     

    Autoexecutoriedade permite que a Administração Pública realize a execução material dos atos administrativos ou de dispositivos legais, usando a força física se preciso for para desconstituir situação violadora da ordem jurídica. Dispensando autorização judicial

     

    **autoexecutoriedade, além de punir, desfaz concretamente a situação ilegal, constituindo mecanismo de coerção direta.
     

     

    As outras alternativas eu entendi como EXIGIBILIDADE. No livro do MAZZA, ele cita algumas diferenças,que ao meu ver, foi o que a questão quiz cobrar:

     

    "A autoexecutoriedade difere da exigibilidade à medida que esta aplica uma punição ao
    particular (exemplo: multa de trânsito), mas não desconstitui materialmente a irregularidade (o carro
    continua parado no local proibido), representando uma coerção indireta 

    Enquanto a autoexecutoriedade, além de punir, desfaz concretamente a situação ilegal, constituindo mecanismo de coerção direta."

     

  • Situações de ato administrativo que não têm autoexecutoriedade: 

    - Cobrança de multa;

    - Cobrança de tributos;

    - Desapropriação; 

    - Servidão Administrativa.

  • Sempre achei que um boleto para pagamento de imposto fosse uma cobrança (ex. IPTU anual). Se fosse assim, seria exemplo de autoexecutoriedade....

  • Quer dizer então que se eu estacionar em lugar proibido, o agente de trânsito não poderá me multar no exato momento da infração?? O ato de multar é autoexecutório, diferentemente do ato de exigir o tributo, pois será necessário a propositura da execução fiscial. Questão nula, pois estão corretas as letras B e C.

  • GB C

    PMGOO

    PMGOO

  • GB C

    PMGOO

    PMGOO

  • Acredito que a contenda relacionada a aplicação da multa tem mais relação com o atributo da PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.

    Espero ter ajudado.

  • Tudo bem que o gabarito é a C, conforme a Banca, mas a A e a B estão certas por que a aplicação de multas ou a cobrança de tributos é auto executória, o que não é auto executória é a execução em si (desculpe-me pela tautologia). É preciso diferenciar a aplicação da execução da multa, por exemplo. "A multa não pode ser executada pela própria administração, somente a imposição da multa que poderá ser realizada pelo próprio administrador".

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre os atributos do ato administrativo.

    Não existe um conceito uniforme na doutrina que possa delimitar exatamente o que é o ato administrativo. No entanto, José dos Santos Carvalho Filho explica que embora não ser possível estabelecer um conceito, três pontos são essenciais para a caracterização do ato. A primeira é a necessidade de que a manifestação de vontade seja emanada pelo agente da Administração Pública ou dotado de prerrogativas desta. Além disso, o conteúdo do ato há de propiciar a produção de efeitos jurídicos com fim público. Por último, essa categoria de atos deve ser regida pelo direito público. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 105)

    Os atos administrativos possuem algumas características, também chamadas de atributos por alguns autores. São eles:

    Imperatividade - ou coercitividade, significa que os atos são obrigatórios/cogentes, para todos aqueles que se encontram sob o seu âmbito de incidência.

    Exigibilidade -  a partir do momento que se tem um ato editado em conformidade com a lei, o seu cumprimento pode ser exigido pela Administração Pública. Esta característica guarda grande relação com a imperatividade, por isso, inclusive, alguns autores, como José dos Santos Carvalho Fillho, analisam tal aspecto dentro da imperatividade. No entanto, para outros, como Diógenes Gasparini, trata-se de uma característica a parte.

    Presunção de legitimidade - quando se produz o ato, presume-se que ele foi produzido em conformidade com a legislação. Não se trata de uma presunção absoluta, mas sim relativa, logo, querendo questionar o ato, deve o interessado apresentar as provas da alegação, pois em regra, presume-se que está em conformidade com a lei.

    Autoexecutoriedade -  é uma das características mais importantes do ato, e significa que ele, assim que praticado, já pode ser imediatamente executado e seu objeto imediatamente alcançado. O ato, por si só, é capaz de gerar direitos e obrigações, submetendo todos aqueles que estão sob sua incidência. 
    Maria Silvia Zanella Di Pietro explica que a autoexecutoriedade apresenta os sentidos de exigibilidade e  de executoriedade, respectivamente, como meio indireto e direto de coerção. (DI PIETRO, Maria S. Zanella. Direito administrativo. 21 ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 202). Deste modo, um exemplo de exigibilidade seria através da imposição de multa, por exemplo, para se evitar determinada prática. Já de executoriedade, como meio de direto de se atingir a finalidade, pode-se ter a apreensão de mercadorias, tornando impossível a comercialização desta.

    Tipicidade -  é da tipicidade se extrai a necessidade de editar atos conforme previsões legais. É, na verdade, a limitação da atuação administrativa à execução dos comandos legais. A tipicidade é o atributo por meio do qual se têm a necessidade do ato administrativo deve corresponder a figuras e modelos previamente determinados em lei. (Alguns autores criticam esta característica como um atributo).

    Feita esta explicação já podemos analisar as alternativas:

    A) ERRADA - a cobrança de impostos não pode ser exigível de imediato, faltando assim a exigibilidade direta.

    B) ERRADA - na aplicação de multa, ainda que se tenha a exigibilidade, não se tem a executoriedade, pois a Administração não possui meios para impedir corrigir a situação irregular com seus próprios mecanismos.

    C) CORRETA - é um exemplo clássico de ato revestido de autoexecutoriedade, principalmente, porque nele podemos ver a tanto a exigibilidade quanto a executoriedade. Logo, a Administração, por si só pode praticar o ato e já executá-lo, impelindo assim obrigações e direitos ao particular. Neste caso, o fechamento do estabelecimento.

    D) ERRADA - trata-se de decisão judicial e não de ato administrativo.

    GABARITO: Letra C