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ID
2355004
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

“Ílio, por intermédio de seu advogado, impetrou mandado de segurança contra ato de Juiz Federal perante o Tribunal Regional Federal ao qual o magistrado estava vinculado. Para sua surpresa, a ordem foi denegada, tendo prevalecido interpretação nitidamente contrária à Constituição da República.” À luz da narrativa anterior e da sistemática constitucional, é possível a interposição de qual recurso contra o acórdão do Tribunal Regional Federal?

Alternativas
Comentários
  • Gab. C.

    CF:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

  • Santa decoreba

  • Gabarito letra c).

     

     

    * Antes de se responder à questão, deve-se atentar para as seguintes informações:

     

    1) "É inadmissível recurso especial quando não esgotadas as vias recursais na Corte de origem."

     

    2) Súmula do STF número 281: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.

     

    3) "Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida no AgRg no REsp 1.231.070-ES (Corte Especial, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 3/10/2012) reafirmou tradicional, e ainda caro, requisito de admissibilidade do recurso especial, qual seja, o do necessário exaurimento da instância ordinária."

     

     

    ** Portanto, caso haja alguma possibilidade de recurso ordinário, este deverá ser usado. Somente se não houver alguma possibilidade de recurso ordinário, existirá a hipótese de se ingressar com recurso especial ou extraordinário.

     

     

    *** DICA QUE USEI PARA MEMORIZAR ESSE ASSUNTO: "O RECURSO ORDINÁRIO É MAIS FORTE"

     

     

    **** A situação é: denegação de ordem de mandado de segurança de um Tribunal Regional Federal cuja decisão prevaleceu interpretação nitidamente contrária à Constituição da República. Logo, há dois dispositivos na Constituição Federal que versam sobre o assunto, sendo estes:

     

    1°) CF, Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

     

    II - julgar, em recurso ordinário:

     

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

     

     

    2°) Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

     

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

     

    a) contrariar dispositivo desta Constituição.

     

     

    ***** Percebe-se que há a possibilidade de se utilizar o recurso ordinário. Portanto, seguindo a "regra" acima, é obrigatória a utilização do recurso ordinário e o orgão que irá julgá-lo é o STJ, mesmo que a decisão seja contrária à Constituição Federal.

     

     

    ****** DICA: RESOLVER A Q819004.

     

     

    Fontes:

     

    http://carlosrossi.adv.br/ementarios/embargos-infringentes/

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula&pagina=sumula_201_300

     

    https://ribeirooliveiraadvogados.jusbrasil.com.br/artigos/349391740/recurso-extraordinario-e-recurso-especial-no-novo-codigo-de-processo-civil

     

    http://www.conjur.com.br/2012-out-18/marilene-brodzinski-exaurimento-previo-instancias-ordinarias-stj

     

     

     

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  • No meu entender, Também cabe recurso extraordinário endereçado ao STF embasado no artigo 102 inciso III alinea a) da CF/88 

  • GABARITO: "C"

     

    Art. 105, II, "b", da Constituição da República, segundo o qual compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, “os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão”

     

    O mandado de segurança foi impetrado diretamente perante o TRF, o que significa dizer que foi decidido em única instância, sendo certo que a decisão foi denegatória. Apesar da afronta à CF, o recurso extraordinário endereçado ao STF somente é cabível após o exaurimento das instâncias ordinárias, o que ainda não ocorreu, pois ainda é cabível a interposição de recurso ordinário endereçado ao STJ.

     

    Súmula 281/STF

    É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 

  • Ué???

    Interpretação nitidamente contrária à CF/88 não seria o caso de interposição de recurso extraordinário ao STF, tendo em vista que este é o guardião da Constituição?

     

    Fiquei confusa, alguém me esclarece o por quê da letra D estar incorreta..

     

     

  • Obrigado ANDRE AGUIAR. Vai no comentario do André, está completinho.

  • André Aguiar arrasou no comentário, me esclareceu muito!

    :)

  • Apenas para completar a questão, se o MS, HD, ação rescisória ou revisão criminal fosse contra atos do Tribunal (e não JF), caberia ao próprio Tribunal analisar o recurso. Em caso de HC a interposição de recurso é sempre para uma instância acima.

  • Obrigado André Aguiar!

  • O que é Recurso?

    É o fato de recorrer, reexames de decisões judiciais.

     

    O que é Recurso Especial?

    É o meio utilizado para contestar, perante o Superior Tribunal de Justiça, uma decisão proferida por um Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal.

     

    O que é Acórdão?

    É decisão final proferida sobre um processo por tribunal superior, que funciona como paradigma para solucionar casos análogos.

     

    O que é Recurso Extraordinário?

    É o meio pelo qual se impugna perante o Superior Tribunal de Justiça uma decisão judicial proferida por um tribunal estadual ou federal, ou por uma Turma recursal de um juizado especial, sob a alegação de contrariedade direta e frontal ao sistema normativo estabelecido na Constituição da República.

     

    Acho que sabendo isso dá pra safar a questão...

  • André Aguiar arrebentou. Obrigado meu irmão comentário esclarecedor!

  • ver o comentário do André.