-
Função Pública (desempenhada por funcionário público) não se confunde com munus publicum (hipótese não abrangida pela expressão funcionário público).
Assim, segundo a doutrina, NÃO são exercentes de função pública os TUTORES ou CURADORES DATIVOS, os INVENTARIANTES JUDICIAIS, os SÍNDICOS FALIMENTARES, etc.
Fonte: Código Penal para concursos 2016 (Rogério Sanches).
-
Art. 327 do Código Penal - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)
-
GABARITO: LETRA D
A questão trata do conceito de funcionário público definido pelo Código Penal em seu artigo 327.
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
Assim, temos que:
PODEM SER CONSIDERADOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS:
- Vereadores, prefeito, deputados e senadores, serventuários da justiça, funcionários de cartórios, peritos judiciais, mesário eleitoral convocado pelo TSE, administrador de hospital que presta atendimento a segurados da Previdência Social, zelador de prédio municipal, estudante atuando como estagiário em órgão público, jurados, dentre outros.
NÃO SERÃO CONSIDERADOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS:
- Síndico ou administrador judicial de massa falida, defensor dativo, administradores e médicos de hospitais privados credenciados pelo Governo, tutores e curadores, inventariantes, dentre outros.
FONTE: Exponencial concursos
-
Tutor e curador não exercem função pública, apenas múnus público.
-
"Não se pode confundir função pública com múnus público, isto é, os encargos públicos atribuídos por lei a algumas pessoas, tais como os tutores, curadores e inventariantes judiciais" (Masson, Código, 2014).
-
JURISPRUDÊNCIA (Apenas uma observação em relação ao comentário da CIDINHA MASCARENHAS)
--> Advogado que atua como advogado dativo, por força de convênio com o Poder Público, é funcionário público para fins penais.
"O advogado que, por força de convênio celebrado com o Poder Público, atua de forma remunerada em defesa dos hipossuficientes agraciados com o benefício da assistência judiciária gratuita, enquadrase no conceito de funcionário público para fins penais. Sendo equiparado a funcionário público, é possível que responda por corrupção passiva (art. 312 do CP). STJ. 5ª Turma. HC 264.459-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/3/2016 (Info 579)"
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/05/info-579-stj1.pdf
-
De acordo com o artigo 327 do Código Penal, o conceito de funcionário público é o que se segue: "Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública". Na seara penal, nos termos do artigo em referência e seus parágrafos, utilizou-se o critério ampliativo de funcionário público. Com efeito, de acordo com a lei penal, a expressão "funcionário público" abarca tanto os funcionários públicos em termos estritos como ainda empregados públicos ocupantes de cargo em comissão, os servidores temporários, os particulares em colaboração com o Poder Público etc.
Alternativa (A) - A função de jurado é de natureza pública, portanto está inserida no conceito de funcionário público conforme mencionado nas considerações feitas acima. Sendo assim, a alternativa contida neste está correta, não sendo a resposta da questão.
Alternativa (B) - Da mesma forma que a função de jurado, a de mesário da Justiça Eleitoral também é considerada de natureza pública, estando, portanto, inserida no conceito de funcionário público nos termos da lei penal. Sendo assim, a alternativa é verdadeira, não consubstanciando a resposta da questão.
Alternativa (C) - Com toda a evidência, o vereador ocupa um cargo público eletivo, estando, portanto submetido ao conceito legal de funcionário público previsto no artigo 327 do Código Penal. Não se trata, assim, da resposta correta à questão.
Alternativa (D) - O livro Direito Penal, Parte Especial, Volume 3, de Cleber Masson traz importante lição acerca do exercício de encargos como os de tutores e curadores, senão vejamos "... não se pode confundir função pública com munus
público, isto é, os encargos públicos atribuídos por lei a algumas pessoas,
tais como os tutores, curadores e inventariantes judiciais. Destarte, a
condição penal de funcionário público não se estende àqueles que exercem munus
público, não se aplicando, portanto, o art. 327, caput, do Código Penal". Sendo assim, as alternativas apresentadas neste item não se enquadram no conceito de funcionário público para fins penais. Por consequência, este item corresponde à resposta correta da questão.
Gabarito do professor: (D)
-
A questão trata do conceito de funcionário público definido pelo Código Penal em seu artigo 327.
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
Assim, temos que:
PODEM SER CONSIDERADOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS:
- Vereadores, prefeito, deputados e senadores, serventuários da justiça, funcionários de cartórios, peritos judiciais, mesário eleitoral convocado pelo TSE, administrador de hospital que presta atendimento a segurados da Previdência Social, zelador de prédio municipal, estudante atuando como estagiário em órgão público, jurados, dentre outros.
NÃO SERÃO CONSIDERADOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS:
- Síndico ou administrador judicial de massa falida, defensor dativo, administradores e médicos de hospitais privados credenciados pelo Governo, tutores e curadores, inventariantes, dentre outros.
-
múnus público não é funcionários público para fins penal.
-
NÃO se considera como funcionário público para fins penais:
A) Jurado.
B) Vereadores.
C) Mesários eleitorais.
D) Tutores e curadores. [Gabarito]
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
-
NÃO SÃO CONSIDERADOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS:
- Síndico ou administrador judicial de massa falida;
- tutores e curadores;
- inventariantes , dentre outros.
-
Aqui, o conceito abrange, ainda, os empregados públicos, estagiários, mesários da Justiça Eleitoral, Jurados, Presidente da República, O advogado dativo não pertence à Defensoria Pública, mas exerce o papel de defensor público, ajudando, por indicação da Justiça, o cidadão comum (ele entra aqui).
etc.
E os terceirizados (segurança, faxina, telefonista, etc) também são funcionários públicos para efeitos penais (art. 327, CP)? SIm, serão considerados funcionário público apenas para efeitos penais. Q1144117
Vale ressaltar que até o funcionário da entidade paraestatal e aquele que trabalha em empresa que presta serviço público também é equiparado a funcionário público para efeitos penais. Ademais, o entendimento dominante da jurisprudência do STF é que esta equiparação só vale para o sujeito ativo (criminoso), não cabendo para o sujeito passivo (vítima). Contudo, há julgados do próprio STF que entendem que a equiparação é para os dois pólos.