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Art. 146. da 8112/90 Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
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Primeiro ponto:
Inicialmente, no enunciado da questão a banca já começou a misturar os conceitos de "abandono de cargo" com "inassiduidade habitual"' uma vez que mistura os requisitos dos dois institutos". Assim, para ocorrer o "abandono de cargo" basta a "ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos".
Portanto, o requisito "no período de 12 meses" é requisito exigido e compatível apenas com a inassiduidade habitual, a qual ocorre com 60 dias interpoladamente (dentro de 12 meses).
Vejamos na lei 8.112/90:
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II -abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
...
Art. 138. Configura abandono de cargo ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 dias consecutivos.
Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
...
Segundo ponto:
A Sindicância pode ser de duas espécies:
Punitiva: destinada a investigar e punir faltas consideradas leves puníveis com advertência ou suspensão até 30 dias. Art. 145, II, Lei 8.112/90.
Preparatória: funciona como uma investigação preliminar para futura instauração do PAD. Nessa sindicância busca-se indícios de autoria e/ ou materialidade. É verdadeiro procedimento preparatório para o PAD, assim como é o Inquérito Policial para o processo criminal.
Logo, segundo o enredo da questão, o fato somente poderia ter sido apurado mediante processo administrativo disciplinar -PAD -, uma vez que abandono de cargo é punível com demissão (Art. 132, II).
Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Obs: Para auxiliar no comentário foi utilizada a obra do professor João Trindade Cavalcante Filho, da coleção leis especiais para concursos 2017(Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais - Lei 8.112/90), Ed. JusPODIVM.
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Gabarito: C
A banca tento foi aplicar um peguinha pra confundir, por isso misturou o assunto.
Art. 138. Configura abandono de cargo ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 dias consecutivos.
Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, seráobrigatória a instauração de processo disciplinar.
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A Suspensão pode ser de 1 a 90
Suspensão 1-30= Sindicância
Suspensão 31-90=P.A.D.
SindicânciA
Suspensão
Advertência = Até 30 dias
BONS ESTUDOS ((d-.-b))
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Olá amigos do QC!
Compartilho com vcs este importante post publicado pelo querido professor Márcio André Lopes Cavalvante ( Dizer o Direito) sobre PAD e julgados importantes sobre PAD do STF e do STJ! Vale muito a pena pessoal!
https://docs.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqVmtqRlVSMXpXX1k/edit
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A) Errada;
B) Errada, conforme artigo 141 da Lei 8.112/90:
Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;
C) Correta, conforme artigos 140 e 145 da Lei 8.112/90:
Art. 140. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, ...
Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
III - instauração de processo disciplinar.
D) Errada, conforme artigos 138 e 139 da Lei 8.112/90:
Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
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c)
A demissão foi irregular, uma vez que a pena de demissão de servidor público federal deve ser apurada em processo administrativo disciplinar e não em sindicância.
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LETRA C
Lei 8112
Macete
Art. 145. Da SINdicÂnciA poderá resultar:
Suspensão e Advertência = 30 dias
Arquivamento
INstauração de PAD
Logo , não resulta em demissão
Macete 2 :
Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
DEMISSÃO e CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE
- Presidente da República
- Presidente da Câmara dos Deputados
- Presidente do Senado Federal
- Presidente do Tribunal (STF, STJ, TRF, TRT, etc.)
- Procurador-Geral da República
SUSPENSÃO maior que 30 DIAS
- Autoridades hierárquicas imediatamente inferiores às acima indicadas.
ADVERTÊNCIA e SUSPENSÃO menor ou igual a 30 DIAS
- Chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos e regulamentos.
DESTITUIÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO
- Autoridade que fez a nomeação.
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Quanto às penalidades dos servidores públicos federais, o art. 132, II da Lei 8112/90 estabelece que o abandono de cargo, que é a ausência intencional do servidor por mais de trinta dias consecutivos (art 138) enseja a pena de demissão, que deve ser aplicada pelo presidente do órgão a que se vincula, no caso, pelo Presidente do Tribunal Regional Federal (art. 141, I ). No entanto, a demissão é uma das penas em que é necessário processo administrativo disciplinar, nos termos do art. 146, o que torna a questão errada.
Gabarito do professor: letra C.
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LETRA C
Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor
ensejar a imposição de penalidade de
suspensão por mais de 30 (trinta) dias,
de demissão,
cassação de aposentadoria
ou disponibilidade,
ou destituição de cargo em comissão,
será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
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O caso é de PAD Sumário!!
Bons estudos!!
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Art. 140 - Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o PROCEDIMENTO SUMÁRIO a que se refere o art. 133...
==> Art. 133 - ... adotara PROCEDIMENTO SUMÁRIO para a sua apuração e regularização imediata, cujo PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR...
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abriu uma sindicância e dessa investigação concluiu em uma demissão. É uma questão que se não tiver tranquilidade erra, a pessoa tem o direito de se defender e isso não acontece na sindicância ,o PAD da a oportunidade da pessoa tentar se defender ,por isso foi fácil achar a resposta
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Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
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d) A demissão foi irregular, uma vez somente se configura abandono de cargo para fins de demissão quando há falta imotivada por sessenta dias consecutivos.
Passei batido na palavra "consecutivos" e errei a questão :(
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Letra C
1º) Fernanda cometeu abandono de cargo: quando o servidor de forma intencional se ausenta por mais de 30 dias consecutivos.
2º) A sindicância é uma investigação para apurar autor e irregularidade cuja penalidade aplicada seria de advertência ou suspensão de até 30 dias.
3º) A situação apresentada exigiria somente abertura de processo disciplinar já que a penalidade será de demissão.
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ABANDONO DE CARGO decorre da:
· *ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 dias consecutivos
INASSIDUIDADE HABITUAL representa a:
· * falta ao serviço, sem causa justificada por 60 dias, interpoladamente, durante o período de 12 meses
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Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
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sindicância >>>>> PAD >>>>>> demissão
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no caso de abandono de cargo deve ser aberto o PAD para atribuir pena de demissão
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Fiquei em dúvida porque lembrei que nos casos de inassiduidade habitual, abandono de função (caso concreto da questão) e acúmulo ilegal de cargos o procedimento é o sumário...
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Que rasteiraaaaaa! o PAD é obrigatório para caso de demissão.
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Que questão capciosa.
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Cai igual pato!
:(
kkkkk
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Gabarito do professor: letra C.
Quanto às penalidades dos servidores públicos federais, o art. 132, II da Lei 8112/90 estabelece que o abandono de cargo, que é a ausência intencional do servidor por mais de trinta dias consecutivos (art 138) enseja a pena de demissão, que deve ser aplicada pelo presidente do órgão a que se vincula, no caso, pelo Presidente do Tribunal Regional Federal (art. 141, I ). No entanto, a demissão é uma das penas em que é necessário processo administrativo disciplinar, nos termos do art. 146, o que torna a questão errada.
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LETRA C CORRETA
LEI 8.112
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
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Alternativa correta é a C. Porém, eu acredito que seja passível de recurso, uma vez que nessa situação deveria instaurar um Processo Sumário e não o PAD propriamente dito. O processo sumário deverá ser instaurado em casos como: Abandono de cargo (isso é o que ocorre na questão), inassiduidade habitual e posse em cargo inacumulável. Bons estudos, galera!
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A demissão foi CORRETA, porém IRREGULAR...
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O que pode resultar da sindicância?
Advertência
Suspensão de até 30 dias
Arquivamento do processo
Instauração do processo disciplinar