SóProvas


ID
2355226
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o tema inquérito policial, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Alterações promovidas pela lei 13.344 de 2016 que incluiu o art. 13 A no CPP.

  • CPP

    A) Correta - Art. 12.  O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

    B) Correta - Art. 9o  Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

    C) Correta - Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    D) Incorreta - Art. 13-A.  Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia PODERÁ requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos. 

     

    Código Penal - Seqüestro e cárcere privado  Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado

  • Olá amigos do QC l ( GABARITO LETRA D)

     

    A banca pede a INCORRETA!  Questão muito interessante e que cobrou a inovação promovida pela Lei 13.344/2016 ( NOVIDADE SEMPRE CAI EM PROVAS)

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    CPP: Art. 13-A.  Nos crimes previstos nos arts. 148 149 e 149-A, no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.            (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) 

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    Resolvi fazer um resumo para não sermos pegos de surpresa novamente nas provas sobre os crimes que tanto o MP quanto o DELEGADO DE POLÍCIA poderão requisitar dados cadastrais  e informações de qq órgão público ou empresas da inciativa privada ou de  vítimas ou suspeitos ( é uma exceção à reserva de jurisdição, sendo um rol taxativo)

     

    CP. ART148 - SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO;

    CP ART149- REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO;

    CP AR.149-AAgenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso​...( LEIAM O ARTIGO TODO INCLUÍDO PELA LEI 13344/2016)

    CP ART 158- EXTORSÃO;

    CP ART. 159 - EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO;

    ECA 239 -  Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro:

     

    Façam das suas derrotas os degraus para o seu sucesso! Tudo no tempo de Deus, não no nosso!

     

     

     

     

  • SILVIA VASQUES, você colocou em seu resumo:


    Resolvi fazer um resumo para não sermos pegos de surpresa novamente nas provas sobre os crimes que tanto o MP quanto o DELEGADO DE POLÍCIA poderão requisitar dados cadastrais  e informações de qq órgão público ou empresas da inciativa privada ou de vítimas ou suspeitos ( é uma exceção à reserva de jurisdição, sendo um rol taxativo)


    Na verdade, eles poderão requisitar:

    - De qualquer órgão público ou
    - De qualquer empresa privada

     

    O quê?

    - dados cadastrais e informações das vítimas;
    - dados cadastrais e informações dos suspeitos;

     

    Acho que houve confusão, porque o seu texto dá a entender outra coisa.

     

    Abraços

  • Observação: Nos crimes que envolvam restrição de liberdade. Segundo o Art 13A e 13 B do CPP.
    -Podem ser requisitados pela Polícia ou pelo MP diretamente.
    *Diligência junto a empresa de telefônia ou congênere.(Empresas Privadas)
    *Dados qualificadores.
    *Sinais de localização de aparelhos.
    *Informações cadastrais das vítimas ou de suspeitos etc.

    Bons estudos, e não se esqueça a Deus toda a glória!

  • Gabarito, D

    complementando:

    Não se esqueçam que esta autorização direta pelo Delegado ou membro do MP, nos crimes que envolvam restrição da liberdade da vitima, não dão direito ao acesso a comunicação telefônica, que deverá ser precedida de autorização judicial devidamente motivada. O que o artigo 13A e 13B do CPP, incluidos pela redação da nova lei 13.344/2016, da acesso tão somente à:

    a - dados qualificadores - nome; endereço; telefone, profissão, etc...

    b - sinais de localização de aparelhos - ou seja, a cobertura da rede, para localizar o local onde encontra-se o agente delituoso;

    c - informações cadastrais das vitimas ou de suspeitos - cadastros feitos em lojas, bancos, e demais empresas.

  • Art. 13-A.  Nos crimes

    SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO;

    REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO;

    TRÁFICO DE PESSOAS

    EXTORSÃO

    EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO

    ENVIO DE CRIANÇA AO EXTERIOR 

    , o MP ou o delegado poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.          

     

    A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conterá:             

     

    I - o nome da autoridade requisitante;             

    II - o número do inquérito policial; e            

    III - a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação.          

     

    Art. 13-B.  Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.     

     

    Para os efeitos deste artigo, sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência.    

            

    O sinal:             

    I - não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá de autorização judicial, conforme disposto em lei;    

            

    II - deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período;             

     

    III - para períodos superiores 30 + 30 será necessária a apresentação de ordem judicial.             

     

    § 3o  Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial.             

     

    § 4o  Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas,

    a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso,

    com imediata comunicação ao juiz. 

  • A banca pede a INCORRETA!  Questão muito interessante e que cobrou a inovação promovida pela Lei 13.344/2016 ( NOVIDADE SEMPRE CAI EM PROVAS)

    ----------------------------------------------------

    CPP: Art. 13-A.  Nos crimes previstos nos arts. 148 149 e 149-A, no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.            (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) 

     

    MP E DPC poderão requisitar:

    - De qualquer órgão público ou
    - De qualquer empresa privada

     

    O quê?

    - dados cadastrais e informações das vítimas;
    - dados cadastrais e informações dos suspeitos

    ------------------------------------------------------------

    Resolvi fazer um resumo para não sermos pegos de surpresa novamente nas provas sobre os crimes que tanto o MPquanto o DELEGADO DE POLÍCIA poderão requisitar dados cadastrais  e informações de qq órgão público ou empresas da inciativa privada ou de  vítimas ou suspeitos ( é uma exceção à reserva de jurisdição, sendo um rol taxativo)

     

    CP. ART148 - SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO;

    CP ART149- REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO;

    CP AR.149-A - Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso​...( LEIAM O ARTIGO TODO INCLUÍDO PELA LEI 13344/2016)

    CP ART 158- EXTORSÃO;

    CP ART. 159 - EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO;

    ECA 239 -  Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro:

    Art. 13-A.  Nos crimes

    SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO;

    REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO;

    TRÁFICO DE PESSOAS

    EXTORSÃO

    EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO

    ENVIO DE CRIANÇA AO EXTERIOR

     

    Façam das suas derrotas os degraus para o seu sucesso! 

  • a) Art.12, CPP

    b) Art. 9,CPP  

    c) Art.18,CPP

    d) ERRADA. Art.13-A . Mesmo no crime de sequestro, o delegado de polícia PODERÁ requisitar, de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.

  • Sobre a alternativa D, caso a empresa se recusar ao fornecimento dos dados, ela poderá responder pelo Art. 21 lei 12.850/13 Da organização criminosa 

    ( Dos Crimes Ocorridos na Investigação e na Obtenção da Prova )

  • sempre me ferro no Correto e Incorreto , por falta de atenção

  • A)  Art. 12.  O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

    B) Art. 9o  TODAS as peças do inquérito policial serão, num só processado, REDUZIDAS A ESCRITO ou DATILOGRAFADAS e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

    C) Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a AUTORIDADE POLICIAL poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    D)
    Art. 13-A.  Nos crimes previstos nos arts. 148 (Sequestro e cárcere privado), 149 (Redução a condição análoga à de escravo) e 149-A (Tráfico de Pessoas), no § 3º do art. 158 (Extorsão)e no art. 159 do Código Penal (Extorsão mediante sequestro), e no art. 239 Estatuto da Criança e do Adolescente, o membro do MINISTÉRIO PÚBLICO ou o DELEGADO DE POLÍCIA poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.

    Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro: (...)


    GABARITO ->[E]

  • Mesmo no crime de sequestro, o delegado de polícia não poderá requisitar, de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos, dependendo de decisão judicial. ERRADO, ELE PODE SIM REQUERER SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, TENDO A EMPRESA ATÉ 24H PARA FORNECER OS DADOS CADASTRAIS. OBS: DADOS DE LOCALIZAÇÃO DA VITIMA OU SUSPEITO, SOMENTE COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, FORNECIDA IMEDIATAMENTE.

  • Art. 13-A CPP

     

    Quem pode requerer DADOS CADASTRAIS? Delegados e membros do MP.

    Necessita de autorização judicial? NÃO.

    Para quem pode ser solicitado? Quaisquer órgãos públicos ou empresa de iniciativa privada.

    Qual o prazo para atendimento? 24 horas.

    Quais crimes? 1) Sequestro e cárcere privado; 2) Redução à condição análoga à de escravo; 3) Tráfico de pessoas; 4) Extorsão; 5) Extorsão mediante sequestro; 6) Envio de criança ao exterior.

     

    -------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Art. 13-B CPP

     

    Quem pode requisitar meios técnicos para LOCALIZAÇÃO (SINAL)? Delegados e membros do MP.

    Necessita de autorização judicial? SIM.

    Para quem pode ser solicitado? Empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática.

    Qual o prazo para atendimento? Imediatamente!

    Quais crimes? Tráfico de pessoas!

    O que é sinal?  Sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência.

    A autoridade pode acessar ao conteúdo da comunicação? NÃO, pois dependerá de autorização judicial prevista em LEI.

    Período de fornecimento do sinal? 30 dias renovável, UMA ÚNICA VEZ, por + 30 dias. Para períodos superiores a esse, somente com autorização judicial.

    Como proceder com o Inquérito Policial? Ele deverá ser instaurado no prazo 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial (data em que autoridade tomou conhecimento do crime de tráfico de pessoas).

    Juiz possui prazo para se manifestar a respeito da autorização? Sim: 12 horas. Ultrapassado tal prazo, a autoridade requisitará o sinal de localização diretamente à empresa de telecomunicação e comunicará o fato imediatamente ao juiz.

     

  • olha uma forma que eu encontrei pra gravar essa "pezeta":

    o artigo 13-B do CPP comporta a regra do "S"... MNEMÒNICO: o "S" é de "Sinal"...  e "S" de "só" um crime (tráfico de pessoas.

     

    Espero ter colaborado!!!

    QQ erro, favor notificar-me in box.

  • REQUERER DADOS CADASTRAIS
        > QUEM PODE REQUERER?
            autoridade policial / MP
        > PARA QUEM?
            empresas públicas / privadas
        > PRECISA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL?
            não
        > PRAZO PARA ATENDER
            24h
        > EM QUAIS CRIMES?
            1) Sequestro e cárcere privado;
            2) Redução à condição análoga à de escravo; 
            3) Tráfico de pessoas; 
            4) Extorsão; 
            5) Extorsão mediante sequestro; 
            6) Envio de criança ao exterior.


    REQUERER LOCALIZAÇÃO DE SINAL
        > QUEM PODE REQUERER? 
            autoridade policial / MP
        > PARA QUEM?
            empresas especializadas em telecomunicações e/ou telemáticas
        > PRECISA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL?
            sim
        > PRAZO PARA ATENDER
            IMEDIATAMENTE
        > EM QUAIS CRIMES?
            1) Tráfico de pessoas
        > PERÍODO
            30d + 30d

    Bons Estudos! 

    Gabarito: E

  • DADOS CADASTRAIS:

    - MP ou Delegado;

    SEM autorização judicial;

    - Para órgão público ou empresa privada;

    24h para atenderem solicitação.

     

    SINAIS DE LOCALIZAÇÃO:

    - MP ou delegado;

    COM autorização judicial;

    - Para órgão público ou empresa privada

    72h para instaurar inquérito, contados da ocorrência policial;

    30 dias é o tempo que as empresas vão fornecer os sinais, prorrogável por igual período;

    - 12h juiz inerte, manda bala, pede direto para a empresa e só comunica o juiz depois, ou seja, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL POR INÉRCIA DO JUIZ POR 12h

    COMENTARIO COPIADO DE OUTRO COLEGA DO QC

  • Art. 13-A.  Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.            (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

  • GABARITO: D

    Art. 13-A. Nos crimes previstos nos arts. 148 149 e 149-A, no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.    

  • Gabarito: D

    Fundamento: Artigo 13-A

  • Poder de requisição do delegado

    Requisitar dados cadastrais:

    Sequestro ou carcere privado

    Redução à condição análoga a escravidão

    Extorsão mediante restrição de liberdade (sequestro relampago)

    Extorsão mediante sequestro

    Facilitação de envio de criança ou adolesce ao exterior

    Trafico de pessoas

    Requisitar (mediante autorização judicial) dados de localização

    Trafico de pessoas

  • Gabarito: D

    Mesmo no crime de sequestro, o delegado de polícia não poderá requisitar, de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos, dependendo de decisão judicial.

    Correção da questão abaixo.

    Nos crimes de sequestro e cárcere privado, redução a condição análoga à de escravo, tráfico de pessoas, extorsão mediante sequestro e envio de criança ao exterior, o delegado ou membro do MP poderá requisitar, de empresas da iniciativa privada ou pública, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos, independendo de decisão judicial.

  • Sobre o tema inquérito policial, é correto afirmar que:

    O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

    Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

    Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

  • Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.  

  • Trata-se de questão com abordagem estritamente voltada para a literalidade do texto de lei e que demanda conhecimento sobre inquérito policial e procedimento investigatório.

    A) Correta. A assertiva traz a informação de que o inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra, o que está correto, uma vez que encontra respaldo legal no CPP.

    B) Correta. A afirmativa anuncia que todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade, o que está em consonância com a literalidade do art. 9º do CPP.

    C) Correta. A assertiva traz a ideia de que, depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia, estando de acordo com a previsão do art. 18 do CPP.

    D) Incorreta. A assertiva mostra-se equivocada ao dispor que, no crime de sequestro o delegado dependerá de decisão judicial para requisitar, de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos, o que está incorreto, tendo em vista que, de com o art. 13-A, caput do CPP, tratando-se do crime de sequestro e cárcere privado (art. 148 do CP), dentre outros, é possível que o delegado de polícia requisite dados cadastrais da vítima ou de suspeito, sem a necessidade de autorização judicial.

    Por outro lado, o art. 13-B, caput do CPP apresenta medidas específicas a serem adotadas apenas nos crimes de tráfico de pessoas, o que pode ser objeto de pegadinha, por isso, atenção!

    De acordo com o dispositivo legal referenciado, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.

    Assim, tratando-se de tráfico de pessoas, é necessário autorização judicial para que se proceda com os requerimentos. Esta decisão deve ser expedida em até 12 horas e, caso contrário, o próprio requerente poderá requisitar diretamente às empresas as informações necessárias para localização da vítima ou dos suspeitos, hipótese em que impõe-se a comunicação ao juiz.

    Gabarito do professor: alternativa D.
  • Art. 13-A

  • Art. 13-A. Nos crimes previstos nos  e , no  e no , e no , o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.                       

  • Nos crimes de Sequestro e Cárcere, Redução a condição de escravo, Tráfico de pessoas, Sequestro relâmpago e Extorsão mediante sequestro, o MP e o Delegado podem REQUISITAR a órgão público ou empresa privada o fornecimento de dados e informações da vítima e do suspeito, isso em 24 horas. Se tratanto de Tráfico de pessoas esses podem requisitar sinais, informação, e outros sobre a localização da vítima e do suspeito mediante autorização judicial. Se o Juiz nao atender em até 12 horas a polícia pode realizar e a medida que faz comunica ao juiz competente. O prazo para esse último ep de 30 dias prorrgáveis (mas com autorização judicial. Nessa hipótese o inquérito deve ser instaurado em até 72horas.

  • Confundi com tráfico de pessoas...