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De acordo com o Código de Processo Penal:
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (alternativa A)
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (alternativa B)
IV - revogado.
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (alternativa D)
Somente a assertiva C não se encontra no rol acima. Gabarito: alternativa C.
Bons estudos! ;)
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GABARITO LETRA C
Será admitida a decretação da prisão preventiva: : Nos crimes dolosos apenados com reclusão. (ERRADO. CONFORME ART. 313, II se tiver sido condenado por OUTRO CRIME DOLOSO, em sentença transitada em julgado,
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letra C - ERRADA - a questão tenta confundir com hipótese que possibilita a autorização para interceptação telefônica.
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Acerca das condições
de admissibilidade para decretação da prisão preventiva, dispõe o CPP o
seguinte:
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida
a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos
punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença
transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do
Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a
mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para
garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
IV
- (Revogado
pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva
quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não
fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado
imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese
recomendar a manutenção da medida.
A alternativa A corresponde ao disposto no artigo 313, I, do
CPP.
A alternativa B corresponde ao disposto no artigo 313, III,
do CPP.
A alternativa D corresponde ao disposto no artigo 313,
parágrafo único, do CPP.
A alternativa C não contém condição de admissibilidade que
autorize a decretação da prisão preventiva.
Gabarito do
Professor: C
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Apenas complementando, para que se decrete a prisão preventiva é necessário que haja condições de admissibilidade (de que trata a questão), pressupostos e motivos razoes ou fundamentos.
As condições de admissibilidade são:
Crime doloso e ppl > 4 anos
Reincidência nos termos do art. 64 do cp
Dúvida sobre identidade civil
Para garantir a execução de medidas protetivas de urgência
Pressupostos:
PECISA
Presunção de Existência do Crime, Indícios Suficientes de sua Autoria.
Motivos, razões ou fundamentos:
Garantia da ordem pública
Garantia da ordem econômica
Conveniência da instrução criminal
Assegurar aplicação da lei penal
Se tiver dúvidas procure o canal Saber Direito no youtube (programa da TV Justiça), lá é disponibilizado um curso de 5h bem detalhado a respeito deste tema.
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Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (alternativa A)
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (alternativa B)
IV - revogado.
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
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Observação: a redação anterior do art. 313, CPP, diferenciava a prisão preventiva quanto ao crime ser apenado com reclusão ou detenção, ou seja, utilizava um critério qualitativo da pena. Vejam:
Art. 313. Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos: (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
I - punidos com reclusão; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
II - punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
A atual redação do referido artigo, cf. a L. 12403/11, de outro lado, utiliza agora um critério quantitativo. Vejam:
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
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Autor: Gabriel Wilwerth , Advogado
Acerca das condições de admissibilidade para decretação da prisão preventiva, dispõe o CPP o seguinte:
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
IV - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
A alternativa A corresponde ao disposto no artigo 313, I, do CPP.
A alternativa B corresponde ao disposto no artigo 313, III, do CPP.
A alternativa D corresponde ao disposto no artigo 313, parágrafo único, do CPP.
A alternativa C não contém condição de admissibilidade que autorize a decretação da prisão preventiva.
Gabarito do Professor: C
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a) Nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.
b) Se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
c) Nos crimes dolosos apenados com reclusão.
d) Quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
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Ao meu ver, a questão NÃO ESTÁ DESATUALIZADA.
As pessoas estão confundindo.
Ok, realmente agora existe um novo tipo penal para o caso de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A), com pena máxima de 02 anos.
Ok, mesmo tendo pena menor a 04 anos, o delegado não pode conceder fiança (trata-se de exceção)
Mas a questão não trata sobre isso na letra B.
Por mais que tenha novo tipo penal, em caso de descumprimento da medida protetiva de urgência, PODERÁ SIM ser decretada a prisão preventiva do acusado.
Vejamos o que diz a lei:
"§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis."
Como vimos, o descumprimento de medida protetiva pode ensejar:
• a execução da multa eventualmente imposta; e
• a decretação da prisão preventiva do autor.
O que este § 3º explicita é que tais consequências continuam acontecendo mesmo agora com a existência de um tipo penal específico para essa conduta.
Roney Pessotti
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Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da PRISÃO PREVENTIVA:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima SUPERIOR a 4 ANOS;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, RESSALVADO o disposto no inciso I do caput do art. 64 Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, SALVO se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
GAABRITO -> [C]
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Art. 313. e incisos.
* Meu resumo de forma sintetizada dos requisitos para a decretação da prisão preventiva:
-Crimes dolosos com pena privativa de liberdade superior a 4 anos.
-violência doméstica;
-quando não houver identificação civil;
-condenação anterior por crime doloso. ( últimos 5 anos )
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Delta Vader tem razão!
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Existe clime doloso com pena de reclusão que seja < 4a ?
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Art. 313, CPP. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
COMENTÁRIO:
As penas privativas de liberdade podem ser: Reclusão e Detenção, conforme art. 33, CP.
A alternativa C está incorreta pois restringe a aplicação da prisão preventiva apenas a reclusão.
Um exemplo de crime doloso punido com pena detenção acima de 4 anos é o infanticídio.
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
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TEM QUE DECORAR (GALOPEI a MEDICA D4)
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como....
Garantia da...
Aplicação da Lei
Ordem Pública,
Econômica,
Instrução criminal, existência do crime e indício suficiente de autoria.
.
a
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Mulher,
Enfermo,
Deficiente
Idoso
Criança,
Adolescente,
.
Dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
É só pra passar na prova, depois esquece
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Antes da alteração da Lei 12.403/11, no Art. 313 havia previsão para ADMISSIBILIDADE da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com reclusão e punidos com detenção. Todavia, com a atual redação do referido artigo, o critério passa a ser QUANTITATIVO.
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O importante é não desistir! Nunca! Siga o plano, PERTENCEREMOS!
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GABARITO: C
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
IV - (revogado).
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
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Adriano, existe sim cara.
Exemplo --> Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio. (Art 122);
Se lesão grave pena de R 1-3.
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Será admitida a decretação da prisão preventiva desde presentes os requisitos, fundamentos e condições de admissibilidade. NÃO se refere a uma condição de admissibilidade para decretação da prisão preventiva: Nos crimes dolosos apenados com reclusão.
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Para acrescentar (afinal, novidades sempre são cobradas!):
O pacote anticrime trouxe um novo parágrafo ao artigo 313 do CPP: "§ 2º. Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)".
Força galera!