SóProvas


ID
2355235
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Será admitida a decretação da prisão preventiva desde presentes os requisitos, fundamentos e condições de admissibilidade. NÃO se refere a uma condição de admissibilidade para decretação da prisão preventiva:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o Código de Processo Penal:

     

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (alternativa A)

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (alternativa B)

    IV - revogado.

    Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (alternativa D)

     

    Somente a assertiva C não se encontra no rol acima. Gabarito: alternativa C.

     

    Bons estudos! ;)

  • GABARITO LETRA C

     Será admitida a decretação da prisão preventiva: : Nos crimes dolosos apenados com reclusão. (ERRADO. CONFORME ART. 313, II se tiver sido condenado por OUTRO CRIME DOLOSO, em sentença transitada em julgado,

     

  • letra C - ERRADA - a questão tenta confundir com hipótese que possibilita a autorização para interceptação telefônica.

  • Acerca das condições de admissibilidade para decretação da prisão preventiva, dispõe o CPP o seguinte:

    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:       
     I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
    IV -            (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
    Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.       

    A alternativa A corresponde ao disposto no artigo 313, I, do CPP.

    A alternativa B corresponde ao disposto no artigo 313, III, do CPP.

    A alternativa D corresponde ao disposto no artigo 313, parágrafo único, do CPP.

    A alternativa C não contém condição de admissibilidade que autorize a decretação da prisão preventiva.

    Gabarito do Professor: C

  • Apenas complementando, para que se decrete a prisão preventiva é necessário que haja condições de admissibilidade (de que trata a questão), pressupostos e motivos razoes ou fundamentos.

     

    As condições de admissibilidade são:

    Crime doloso e ppl > 4 anos

    Reincidência nos termos do art. 64 do cp

    Dúvida sobre identidade civil 

    Para garantir a execução de medidas protetivas de urgência 

     

    Pressupostos:

    PECISA

    Presunção de Existência do Crime, Indícios Suficientes de sua Autoria.

     

    Motivos, razões ou fundamentos:

    Garantia da ordem pública

    Garantia da ordem econômica

    Conveniência da instrução criminal

    Assegurar aplicação da lei penal

     

    Se tiver dúvidas procure o canal Saber Direito no youtube (programa da TV Justiça), lá é disponibilizado um curso de 5h bem detalhado a respeito deste tema.

  • Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (alternativa A)

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (alternativa B)

    IV - revogado.

    Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

  • Observação: a redação anterior do art. 313, CPP, diferenciava a prisão preventiva quanto ao crime ser apenado com reclusão ou detenção, ou seja, utilizava um critério qualitativo da pena. Vejam:

     

    Art. 313. Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos: (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    I - punidos com reclusão; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    II - punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

     

    A atual redação do referido artigo, cf. a L. 12403/11, de outro lado, utiliza agora um critério quantitativo. Vejam:

     

    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos

  • Autor: Gabriel Wilwerth , Advogado

    Acerca das condições de admissibilidade para decretação da prisão preventiva, dispõe o CPP o seguinte:

    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:        
     I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
    IV -            (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
    Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.       

    A alternativa A corresponde ao disposto no artigo 313, I, do CPP.

    A alternativa B corresponde ao disposto no artigo 313, III, do CPP.

    A alternativa D corresponde ao disposto no artigo 313, parágrafo único, do CPP.

    A alternativa C não contém condição de admissibilidade que autorize a decretação da prisão preventiva.

    Gabarito do Professor: C

  •  a) Nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos

     

     b) Se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.  

     

    c) Nos crimes dolosos apenados com reclusão.  

     

     d) Quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.  

  • Ao meu ver, a questão NÃO ESTÁ DESATUALIZADA.

    As pessoas estão confundindo. 

    Ok, realmente agora existe um novo tipo penal para o caso de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A), com pena máxima de 02 anos.

    Ok, mesmo tendo pena menor a 04 anos, o delegado não pode conceder fiança (trata-se de exceção)

    Mas a questão não trata sobre isso na letra B.

    Por mais que tenha novo tipo penal, em caso de descumprimento da medida protetiva de urgência, PODERÁ SIM ser decretada a prisão preventiva do acusado.

    Vejamos o que diz a lei:

    "§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis."

    Como vimos, o descumprimento de medida protetiva pode ensejar:

    • a execução da multa eventualmente imposta; e

    • a decretação da prisão preventiva do autor.

    O que este § 3º explicita é que tais consequências continuam acontecendo mesmo agora com a existência de um tipo penal específico para essa conduta.

    Roney Pessotti

  • Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da PRISÃO PREVENTIVA:

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima SUPERIOR a 4 ANOS;

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, RESSALVADO o disposto no inciso I do caput do art. 64 Código Penal;

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; 

    Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, SALVO se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

     


    GAABRITO -> [C]

  •  Art. 313. e incisos. 

    * Meu resumo de forma sintetizada dos requisitos para a decretação da prisão preventiva: 

    -Crimes dolosos com pena privativa de liberdade superior a 4 anos

    -violência doméstica;

    -quando não houver identificação civil;

    -condenação anterior por crime doloso. ( últimos 5 anos )

  • Delta Vader tem razão!

  • Existe clime doloso com pena de reclusão que seja < 4a ?

  • Art. 313, CPP. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

    - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.

     

    COMENTÁRIO:

    As penas privativas de liberdade podem ser: Reclusão e Detenção, conforme art. 33, CP.

    A alternativa C está incorreta pois restringe a aplicação da prisão preventiva apenas a reclusão.

     

    Um exemplo de crime doloso punido com pena detenção acima de 4 anos é o infanticídio.

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.

  • TEM QUE DECORAR (GALOPEI a MEDICA D4)

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como....

    Garantia da...

    Aplicação da Lei

    Ordem Pública,

    Econômica,

    Instrução criminal, existência do crime e indício suficiente de autoria.

    .

    a

    .

    Mulher,

    Enfermo,

    Deficiente

    Idoso

    Criança,

    Adolescente,

    .

    Dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

    É só pra passar na prova, depois esquece

  • Antes da alteração da Lei 12.403/11, no Art. 313 havia previsão para ADMISSIBILIDADE da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com reclusão e punidos com detenção. Todavia, com a atual redação do referido artigo, o critério passa a ser QUANTITATIVO.

    -

    O importante é não desistir! Nunca! Siga o plano, PERTENCEREMOS!

  • GABARITO: C

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; 

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;   

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;    

    IV - (revogado).   

    Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

  • Adriano, existe sim cara.

    Exemplo --> Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio. (Art 122);

    Se lesão grave pena de R 1-3.

  • Será admitida a decretação da prisão preventiva desde presentes os requisitos, fundamentos e condições de admissibilidade. NÃO se refere a uma condição de admissibilidade para decretação da prisão preventiva: Nos crimes dolosos apenados com reclusão.

  • Para acrescentar (afinal, novidades sempre são cobradas!):

    O pacote anticrime trouxe um novo parágrafo ao artigo 313 do CPP: "§ 2º. Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)".

    Força galera!