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Não existe direito adquirido a regime jurídico.
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Diante do posicionamento uniforme da jurisprudência pátria, no sentido de que não há direito adquirido à regime jurídico, bem como em razão do respeito a um dos princípios de interpretação da Constituição, qual seja, princípio da convivência das liberdades públicas ou da relatividade, a Lei X sob comento está em total harmonia com a Carta Política. Alternativa (A).
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Edson vai sair do grupo.
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Art. 37, CF X - A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o parágrafo 4 do art 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
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"cuja primeira parte suprimiu todas as vantagens pecuniárias, incorporando o valor até então recebido à remuneração dos servidores"
Essa parte me confundiu, pode haver incorporação das vantagens pecuniárias?
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Amanda,
Acredito que a questão está dizendo que os servidores que recebiam os benefícios em conformidade com a antiga lei não precisam restituí-los, pois o recebimento foi legal, amparado por lei. Por isso a questão diz "incorporando o valor até então recebido à remuneração dos servidores". Nesse caso, a incorporação é correta.
Não sei se essa é a sua dúvida, mas foi assim que interpretei a questão.
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Amanda, posso estar errada, mas acho que essa parte faz referência ao artigo 49 da Lei 8.112/90:
Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
§ 1o As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2o As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
Mas aí a resposta da questão estaria errada, já que o gênero "vantagens" inclui a espécie "indenização", e esta, como exposto acima, não é incorporada ao vencimento ou provento...
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Questao complicada. Indiquem para comentario galera!
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A redação da primeria parte da Lei X está confusa porque pode se enquadrar na vedação do art. 37, XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
Se a lei incorpora, no vencimento, as vantagens pecuniárias anteriores, ela, de fato, permitirá que os acréscimos anteriores sejam computados como base de cálculo para os acréscimos futuros. Assim, há incompatibilidade com a CF.
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GAB : A
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A incorporação mencionada se refere ao fato de que não haverá diminuição do valor nominal da remuneração. Isso faz com que a lei não tenha nenhum vício legal. Foi o que entendi.
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A remuneração de servidores será fixada ou alterada por Lei Específica. Vale notar que a constituição é bem vaga em relação a permitir ou negar vantagens pecuniárias e benefícios. Logicamente, os benefícios estatutários são fixados pelo estatuto aplicado aos servidores do respectivo órgão, logo, dita Lei pode estar em dissonância com esse, mas isso não a torna inconstitucional.
GAB A
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Quanto às disposições constitucionais a respeito dos servidores públicos:
O art. 37, X, da CF/88 estabelece que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica. Além disso, é entendimento jurisprudencial de que não há direito adquirido a regime jurídico. Portanto, a Lei X está em harmonia com a Constituição Federal.
Gabarito do professor: letra A.
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Edson se deu mal, escolheu o cargo errado...
Edson, estuda pra ser juiz, promotor, ou aglum cargo desse nível, pois desses aí os direitos e vantagens não serão suprimidos tão cedo!!
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Não há direito adquirido :
1. Em face de norma constitucional ( STF)
2. A regime jurídico previdenciario ( INF 481 e 491 STF)
3. Ao número de inscrição na OAB se houver cancelamento e nova inscrição ( INF 326 STF)
4. A remissão de pena por dias trabalhados ( INF 327 STJ )
Fonte: amigos do qc. Bons estudos !!!