-
" Obrigatoriedade de o TCU observar os princípios do contraditório e da ampla defesa no exame da legalidade de atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões, após o decurso do prazo de cinco anos (RE 636553 RG)"
-
Gabarito: B.
Súmula Vinculante 3: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
A inércia da Corte de Contas, por mais de cinco anos, a contar da pensão, consolidou afirmativamente a expectativa de pensionista quanto ao recebimento de verba de caráter alimentar. Esse aspecto temporal diz intimamente com: a) o princípio da segurança jurídica, projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana e elemento conceitual do Estado de Direito; b) a lealdade, um dos conteúdos do princípio constitucional da moralidade administrativa (caput do art. 37). São de reconhecer, portanto, certas situação jurídicas subjetivas ante o Poder Público, mormente quando tais situações se formalizam por ato de qualquer das instâncias administrativas desse Poder, como se dá com o ato formal de aposentadoria. (...) 4. O prazo de cinco anos é de ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Transcorrido in albis o interregno quinquenal, a contar da pensão, é de se convocar os particulares para participarem do processo de seu interesse, a fim de desfrutar das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (inciso LV do art. 5º)." (MS 25043, Relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgamento em 15.9.2010, DJe de 10.2.2011)
-
Gabarito letra b).
CF, Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
"Este Superior de Justiça, em consonância com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, firmou a orientação no sentido de que o ato de aposentadoria consubstancia ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas."
Súmula Vinculante n° 3: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
A apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, via de regra, não precisa observar contraditório e ampla defesa. Se a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria se der em prazo superior a 5 anos (inércia, morosidade no registro), deve-se observar contraditório e ampla defesa.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
a) No processo de registro da aposentadoria de Ítaca, é dispensável o contraditório e ampla defesa, visto que Ítaca estava aposentado há quatro anos e o prazo, para ser assegurado o contraditório e ampla defesa, deve ser superior a cinco anos.
b) No processo de registro da aposentadoria de Josefine, deveria ter sido observado o contraditório, pois Josefine já estava aposentado há oito anos. Portanto, essa assertiva é a correta.
c) O Tribunal de Contas da União possui competência, sim, para apreciar atos de concessão de aposentadoria.
d) O Tribunal de Contas da União pode analisar, sim, o valor da aposentadoria. O TCU analisa a legalidade das concessões de aposentadorias e, portanto, pode verificar os valor da aposentadoria para fins de registro. Ademais, cabe destacar que o ato de concessão de aposentadoria é um ato administrativo complexo.
* DICA: RESOLVER A Q849279.
Fontes:
https://www.espacojuridico.com/pfn-agu/?p=256
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,sumula-vinculante-no-3-e-o-exercicio-do-contraditorio-e-da-ampla-defesa-antes-do-ato-de-registro-da-aposentado,45901.html
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1191
=> Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/
-
Ainda bem que eu fiz Direito, pq se tivesse feito enfermagem nunca ia passar nessa prova.
kkkkkkk.....
Fala sério... enfermeiro precisa de saber disso?
-
Segundo jurisprudência do STF, a concessão de aposentadoria é ato complexo que se aperfeiçoa com o registro pelo Tribunal de Contas, não cabendo, portanto, a necessidade de contraditório e ampla defesa, vez que, independentemente de estarem recebendo o enefício, o ato ainda não se aperfeiçoou e não foi gerado direito adquirido.
No entanto, pelo bem da segurança jurídica e da boa-fé, o próprio STF entende que a demora do Tribunal de Contas, por um prazo de 5 anos, gera obrigação de oferecer contraditório e ampla defesa, quando for possível a anulação do benefício.
-
Caracas. Demora oito anos pra apreciar ato de aposentadoria!
-
GAB B
apenas organizando o pensamento.
Conforme a Sumula Vinculante 3 do STF:
- Nos processos perante o TCU deve ser observado o contraditório e ampla defesa, com a exceção exposta a seguir:
- excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, porém;
- Se essa analise da concessão inicial da aposentadoria, reforma e pensão ultrapassar 05 anos deverá ser oferecida o contraditório e ampla defesa.
.
Súmula Vinculante 3
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
..
Necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa após o prazo de cinco anos a contar da aposentadoria
A inércia da Corte de Contas, por mais de cinco anos, a contar da aposentadoria, consolidou afirmativamente a expectativa do ex-servidor quanto ao recebimento de verba de caráter alimentar. Esse aspecto temporal diz intimamente com: a) o princípio da segurança jurídica, projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana e elemento conceitual do Estado de Direito; b) a lealdade, um dos conteúdos do princípio constitucional da moralidade administrativa (caput do art. 37). São de se reconhecer, portanto, certas situações jurídicas subjetivas ante o poder público, mormente quando tais situações se formalizam por ato de qualquer das instâncias administrativas desse Poder, como se dá com o ato formal de aposentadoria. (...) 5. O prazo de cinco anos é de ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Transcorrido in albis o interregno quinquenal, a contar da aposentadoria, é de se convocar os particulares para participarem do processo de seu interesse, a fim de desfrutar das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV).
[MS 25.116, rel. min. Ayres Britto, P, j. 8-9-2010, DJE 27 de 10-2-2011.]
fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1191
-
Enfermeiro precisa saber as jurisprudências kkkkk veja bem...
-
questão desatualizada, Tema 445, STF. Repercussão Geral. “Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima”.