Resposta da questão: opção (c)
a) Verdadeira. Trata-se do lançamento por declaração ou misto, previsto no artigo 147 do CTN.
b) Verdadeira. É o que dispõe o parágrafo único do artigo 147 do CTN.
c) Falsa. As hipóteses do lançamento de ofício estão previstas no artigo 149 do CTN e contemplam muitas outras possibilidades além das mencionadas pela assertiva:
Art. 149. O lançamento de ofício é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I. quando a lei assim o determine;
II. quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III. quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-la ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV. quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V. quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI. quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII. quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII. quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX. quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
d) Verdadeira. É o que determina o parágrafo 2 do artigo 147 do CTN.