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CP
Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
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Correta, C
Complementando:
O crime de advocacia administrativa está previsto no artigo 321 do Código Penal Brasileiro. Consiste em:
"patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário." A pena é de detenção, de um a três meses, ou multa; se o interesse envolvido for ilegítimo, a detenção é de três meses a um ano, além da multa.
Trata-se da utilização indevida das facilidades de cargo ou função, por funcionário público, no intuito de fazer prevalecer ou fazer influir o seu peso funcional sobre a prática de atos administrativos. O autor do fato pede algum favor a um colega do próprio órgão público ou de outro, usando o seu poder funcional, mas sempre em favor de terceiros - nunca em proveito próprio.
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Para complementar:
O delito de Advocacia Administrativa visa tipificar a conduta do agente que tem o objetivo de defender, apadrinhar, advogar, interesse alheio/privado perante a Administração Pública. Não é necessário que este agente público seja advogado, conforme diversas questões afirmam, basta a facilitação de qualquer espécie.
A conduta é sempre dolosa, a qual pode ser praticada pela ação ou omissão - não existe possibilidade para modalide culposa.
ATENÇÃO!!!
Cuidado para não confundir com um crime bastante parecido previsto na Lei nº 8.137 de 1990 (Crimes contra a ordem tributária)
Segue abaixo uma questão já cobrada pela FCC
Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público, configura:
a) advocacia administrativa.
b) crime contra ordem tributária. (GABARITO)
c) tráfico de influência.
d) exploração de prestígio.
e) condescendência criminosa.
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E digo mais galera!
Se o interesse for ILEGÍTIMO, o crime é qualificado.
Pena em abstrato - Detenção, 01 a 03 meses, ou multa.
Qualificado - Detenção, 03 meses a 01 ano, além multa.
GAB - C
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GAB letra C, troca aí futuro delegado
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Gabarito: LETRA C!
a) [INCORRETA] Condescendência criminosa: Art. 320, CP - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente;
b) [INCORRETA] Corrupção ativa: Art. 333, CP - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício;
c) [CORRETA] Advocacia administrativa: Art. 321, CP - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário;
d) [INCORRETA] Corrupção passiva: Art. 317, CP - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem;
e) [INCORRETA] Peculato: Art. 312, CP - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
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Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa
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gb c
pmgoo
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gb c
pmgoo
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
Alternativa (A) -
O crime de condescendência criminosa está previsto no artigo 320 do Código
Penal, que assim dispõe: "Deixar o funcionário, por indulgência, de
responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou,
quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade
competente". A conduta narrada no enunciado da questão não se subsume ao tipo penal com o artigo 320 do Código Penal. Sendo assim, a assertiva contida
neste item é falsa.
Alternativa (B) - O crime de
corrupção ativa encontra-se tipificado no artigo 333 do Código Penal, que conta
com a seguinte redação: "oferecer ou prometer vantagem indevida a
funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de
ofício". Sendo assim, a conduta narrada no enunciado da questão não configura crime de corrupção ativa. Com efeito, a alternativa contida neste item é falsa.
Alternativa (C) - O tipo penal que dispõe sobre o crime de advocacia administrativa consta do artigo 321 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário". Com efeito, a conduta descrita no enunciado da questão correspondente perfeitamente ao crime de advocacia administrativa previsto no artigo mencionado, sendo a alternativa contida neste item é verdadeira.
Alternativa (D) - O crime de
corrupção passiva está tipificado no artigo 317 do Código Penal, que tem
a seguinte redação: "Solicitar ou receber, para si ou para
outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de
assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal
vantagem". Verifica-se, portanto, que a conduta descrita enunciado da
questão não se enquadra no tipo penal mencionado neste item. Sendo assim,
assertiva contida neste item é falsa.
Alternativa (E) - O crime de peculato está tipificado no artigo
312 do Código Penal, que conta com a seguinte redação: "Apropriar-se o
funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou
particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito
próprio ou alheio". Sendo assim, a conduta narrada no enunciado não
corresponde ao crime de peculato, sendo a alternativa contida neste item falsa.
Gabarito do professor: (C)
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GABARITO C
Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
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PATROCINAR INTERESSE PRIVADO = ADVOCACIA ADM.
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Estudar as Penas para o TJ/RS
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Reclusão 2 a 12 anos E Multa
312 Caput -------> Peculato Apropriação
312 §1º -----------> Peculato Furto
317 ------------------> Corrupção Passiva
313 - A -------------> Inserção de dados (funcionário autorizado)
316 §2º ------------> Excesso de Exação (para si ou para outrem)
316 Caput --------> Concussão (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
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Detenção 3 meses a 1 ano
319 ---------> Prevaricação E MULTA
321 ---------> Advocacia Administrativa (ilegítimo) E MULTA
312 § 2º --> Peculato Culposo
317 § 2º --> Corrupção Passiva Privilegiada OU MULTA
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Detenção 15 d a 1 mês OU MULTA
320 --> Condescendência Criminosa
324 --> Exercício Funcional Ilegalmente Antecipado ou Prolongado
323 --> Abandono de Função
...................... se PREJUÍZO ----> 3 meses a 1 ano + MULTA
...................... se FRONTEIRA --> 1 a 3 anos + MULTA
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O básico precisa ser lembrado:
Não precisa ser advogado para cometer esse crime.
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A) Condescendência criminosa:
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
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B) Corrupção ativa
Corrupção ativa:
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
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C) Advocacia administrativa [Gabarito]
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
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D) Corrupção passiva
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
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E) Peculato
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
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PARA QUE CONFIGURE O CRIME, NÃO BASTA QUE O AGENTE OSTENTE A CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, É NECESSÁRIO E INDISPENSÁVEL QUE PRATIQUE A AÇÃO APROVEITANDO-SE DAS FACILIDADES QUE SUA QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO LHE PROPORCIONA.
NÃO IMPORTA O FATO DE SER LÍCITO OU ILÍCITO O INTERESSE APADRINHADO PELO AGENTE, CONFIGURANDO-SE, EM QUALQUER UMA DAS HIPÓTESES. ALIÁS, SE O INTERESSE VISADO FOR ILÍCITO, INCIDIRÁ A QUALIFICADORA.
I M O R T A N T E
ENTENDE A DOUTRINA QUE, AO SER EMPREGADA NO TIPO A EXPRESSÃO “PATROCÍNIO” BUSCOU O LEGISLADOR LIMITAR A INCRIMINAÇÃO ÀS HIPÓTESES EM QUE O AGENTE DEFENDE INTERESSE ALHEIO, NÃO EXISTINDO A INFRAÇÃO QUANDO O FUNCIONÁRIO PLEITEIA INTERESSE PRÓPRIO. OU SEJA, O INTERESSE PRIVADO TEM QUE SER IMPRÓPRIO/ALHEIO.
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GABARITO ''C''