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ID
2356282
Banca
IBADE
Órgão
SEJUDH - MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O funcionário público que patrocinar, direta ou indiretam ente, interesse privado perante a Administração Pública, valendo-se desta sua qualidade, incorre na prática do crime de:

Alternativas
Comentários
  • CP

    Advocacia administrativa

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

  • Correta, C

    Complementando:
     

    O crime de advocacia administrativa está previsto no artigo 321 do Código Penal Brasileiro. Consiste em:

    "patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário." A pena é de detenção, de um a três meses, ou multa; se o interesse envolvido for ilegítimo, a detenção é de três meses a um ano, além da multa.


    Trata-se da utilização indevida das facilidades de cargo ou função, por funcionário público, no intuito de fazer prevalecer ou fazer influir o seu peso funcional sobre a prática de atos administrativos. O autor do fato pede algum favor a um colega do próprio órgão público ou de outro, usando o seu poder funcional, mas sempre em favor de terceiros - nunca em proveito próprio.

  • Para complementar:

     

    O delito de Advocacia Administrativa visa tipificar a conduta do agente que tem o objetivo de defender, apadrinhar, advogar, interesse alheio/privado perante a Administração Pública. Não é necessário que este agente público seja advogado, conforme diversas questões afirmam, basta a facilitação de qualquer espécie.

    A conduta é sempre dolosa, a qual pode ser praticada pela ação ou omissão - não existe possibilidade para modalide culposa. 

     

     

    ATENÇÃO!!!

    Cuidado para não confundir com um crime bastante parecido previsto na Lei nº 8.137 de 1990 (Crimes contra a ordem tributária)

    Segue abaixo uma questão já cobrada pela FCC

     

    Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público, configura:
     

     a) advocacia administrativa. 

     b) crime contra ordem tributária. (GABARITO) 

     c) tráfico de influência. 

     d) exploração de prestígio. 

     e) condescendência criminosa. 

  • E digo mais galera!

     

    Se o interesse for ILEGÍTIMO, o crime é qualificado.

     

    Pena em abstrato - Detenção, 01 a 03 meses, ou multa.

    Qualificado  Detenção, 03 meses a 01 ano, além multa.

     

    GAB - C

  • GAB letra C, troca aí futuro delegado

  • Gabarito: LETRA C!

    a) [INCORRETACondescendência criminosa: Art. 320, CP - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente;

    b) [INCORRETACorrupção ativa: Art. 333, CP - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício;

    c) [CORRETAAdvocacia administrativa: Art. 321, CP - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário;

    d) [INCORRETACorrupção passiva: Art. 317, CP - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem;

    e) [INCORRETAPeculato: Art. 312, CP - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

  •  Advocacia administrativa

            Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

            Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

            Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa

  • gb c

    pmgoo

  • gb c

    pmgoo

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa (A) - O crime de condescendência criminosa está previsto no artigo 320 do Código Penal, que assim dispõe: "Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente". A conduta narrada no enunciado da questão não se subsume ao tipo penal com o artigo 320 do Código Penal. Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa. 

    Alternativa (B) - O crime de corrupção ativa encontra-se tipificado no artigo 333 do Código Penal, que conta com a seguinte redação: "oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício". Sendo assim, a conduta narrada no enunciado da questão não configura crime de corrupção ativa. Com efeito, a alternativa contida neste item é falsa.

    Alternativa (C) - O tipo penal que dispõe sobre o crime de advocacia administrativa consta do artigo 321 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário". Com efeito, a conduta descrita no enunciado da questão  correspondente perfeitamente ao crime de advocacia administrativa previsto no artigo mencionado, sendo a alternativa contida neste item é verdadeira. 

    Alternativa (D) - O crime de corrupção passiva está tipificado no artigo 317 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem". Verifica-se, portanto, que a conduta descrita enunciado da questão não se enquadra no tipo penal mencionado neste item. Sendo assim, assertiva contida neste item é falsa.

    Alternativa (E) - O crime de peculato está tipificado no artigo 312 do Código Penal, que conta com a seguinte redação: "Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio". Sendo assim, a conduta narrada no enunciado não corresponde ao crime de peculato, sendo a alternativa contida neste item falsa.

    Gabarito do professor: (C)
     


  • GABARITO C

    Advocacia administrativa

           Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

           Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

           Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

  • PATROCINAR INTERESSE PRIVADO = ADVOCACIA ADM.

  • Estudar as Penas para o TJ/RS

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Reclusão 2 a 12 anos E Multa

    312 Caput -------> Peculato Apropriação

    312 §1º -----------> Peculato Furto

    317 ------------------> Corrupção Passiva

    313 - A -------------> Inserção de dados (funcionário autorizado)

    316 §2º ------------> Excesso de Exação (para si ou para outrem)

    316 Caput --------> Concussão   (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Detenção 3 meses a 1 ano

    319 ---------> Prevaricação E MULTA

    321 ---------> Advocacia Administrativa (ilegítimo) E MULTA

    312 § 2º --> Peculato Culposo

    317 § 2º --> Corrupção Passiva Privilegiada OU MULTA

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Detenção 15 d a 1 mês OU MULTA

    320 --> Condescendência Criminosa

    324 --> Exercício Funcional Ilegalmente Antecipado ou Prolongado

    323 --> Abandono de Função

    ...................... se PREJUÍZO ----> 3 meses a 1 ano + MULTA

    ...................... se FRONTEIRA --> 1 a 3 anos + MULTA

  • O básico precisa ser lembrado:

    Não precisa ser advogado para cometer esse crime.

  • A) Condescendência criminosa: 

    Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    -------------------------------------------

    B) Corrupção ativa

    Corrupção ativa:

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    -------------------------------------------

    C) Advocacia administrativa [Gabarito]

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

    -------------------------------------------

    D) Corrupção passiva

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    -------------------------------------------

    E) Peculato

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • PARA QUE CONFIGURE O CRIME, NÃO BASTA QUE O AGENTE OSTENTE A CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, É NECESSÁRIO E INDISPENSÁVEL QUE PRATIQUE A AÇÃO APROVEITANDO-SE DAS FACILIDADES QUE SUA QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO LHE PROPORCIONA.

    NÃO IMPORTA O FATO DE SER LÍCITO OU ILÍCITO O INTERESSE APADRINHADO PELO AGENTE, CONFIGURANDO-SE, EM QUALQUER UMA DAS HIPÓTESES. ALIÁS, SE O INTERESSE VISADO FOR ILÍCITO, INCIDIRÁ A QUALIFICADORA

    I M O R T A N T E

    ENTENDE A DOUTRINA QUE, AO SER EMPREGADA NO TIPO A EXPRESSÃO “PATROCÍNIO” BUSCOU O LEGISLADOR LIMITAR A INCRIMINAÇÃO ÀS HIPÓTESES EM QUE O AGENTE DEFENDE INTERESSE ALHEIO, NÃO EXISTINDO A INFRAÇÃO QUANDO O FUNCIONÁRIO PLEITEIA INTERESSE PRÓPRIO. OU SEJA, O INTERESSE PRIVADO TEM QUE SER IMPRÓPRIO/ALHEIO.

    .

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    .

    GABARITO ''C''