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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DETRAÇÃO DE REGIME. ORDEM NÃO CONHECIDA E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Em que pese a agravante da reincidência tenha sido compensada com a atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria da pena, tal circunstância deve ser valorada para fins de fixação de regime prisional, conforme o disposto no art. 33, § 2º, do Código Penal, sem que se possa falar em bis in idem. Ainda, estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, não se vislumbra desproporcionalidade na imposição do regime prisional semiaberto para o desconto da reprimenda, malgrado a sanção corporal seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão. Precedente.
3. Com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer que § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mais, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo processante avalie a possibilidade de fixação de regime prisional menos severo, considerando o instituto da detração.
(HC 347.884/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)
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correta letra A
O artigo 387 do CPP está topograficamente inserido no capítulo que trata da sentença penal e, dessa forma, a alteração estabelece uma nova regra a ser observada pelo juiz na prolação da sentença penal condenatória.
O juiz da fase de conhecimento continuará a dosar a pena segundo o roteiro do artigo 68 do Código Penal. Uma vez que a pena esteja estabilizada, estabelecerá o regime cabível de acordo com a pena fixada. Após, abrirá um novo capítulo na sentença e observando o artigo 387, § 2º, do CPP fixará regime mais brando se o tempo de prisão cautelar for superior ao lapso para a primeira progressão de regime, vale dizer, 1/6 para crimes comuns e 2/5 ou 3/5 para crimes hediondos e equiparados, conforme seja primário ou reincidente o condenado.
Se no momento da prolação da sentença o tempo de prisão cautelar suportado pelo réu for inferior ao lapso necessário para a primeira progressão de regime, o juiz simplesmente fará constar essa conclusão sem alterar o regime inicial fixado na etapa anterior.
Portanto, só pode progredir na pena quem a iniciou. Bem por isso, o juiz que aplica o novo artigo não progride o condenado, mas estabelece o programa a ser executado pelo juiz da execução penal.
A progressão de regime é, portanto, instituto execucional.
https://lucaspinheiro2.jusbrasil.com.br/artigos/121942822/do-computo-do-tempo-de-prisao-provisoria-para-fins-de-fixacao-de-regime-na-sentenca-penal-condenatoria-consideracoes-sobre-a-lei-12736-2012
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Entendendo a letra "E"
Pra mim, a letra "e" era a opção que poderia ensejar dúvidas ao assinalar o gabarito por isso cumpre esclarescê-la.
Assim, a analise acerda de eventual pena provisória realizada pelo juiz do conhecimento - no sentido de fixação do regime inicial - deve levar em conta apenas o aspecto objetivo e não os subjetivo do instituto da progressão, conforme é possível extrair da explicação doutrinária abaixo:
"A progressão de regime é, portanto, instituto execucional. Além de ser competência do juiz da execução penal, conforme o artigo 66, III, b, da LEP, o instituto da progressão de regime possui requisitos objetivo (lapso) e subjetivos (bom comportamento carcerário e, em alguns casos bem específicos, exame criminológico) que não devem ser aferidos pelo juiz da fase de conhecimento"
Ai está o erro da letra "e".quando condiciona o desconto do tempo de pena que deve ser feito pelo juiz do conhecimento ao fato do acusado ter cumprido o requisito subjetivo.
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Qual o erro da alternativa C?
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Excelente pergunta... qual o erro da letra C?
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O erro da C está no argumento trazido pela colega Gisele:
"Se no momento da prolação da sentença o tempo de prisão cautelar suportado pelo réu for inferior ao lapso necessário para a primeira progressão de regime, o juiz simplesmente fará constar essa conclusão sem alterar o regime inicial fixado na etapa anterior."
Ou seja, se for inferior a 1/6 não será considerado pelo Juiz no momento da fixação do regime
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redação terrível.
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Redação cuja leitura é tediosa e massacrante, porém fiz a análise de cada questão e mesmo sem saber acertei fazendo a interpretação + raciocínio lógico.
É bem simples!
Não cumpriu 1/6 da pena, ao Juiz da fase de conhecimento, não interessará a quantidade de tempo da prisão, quem aplicará a progressão de regime será o juiz da execução.
Em linhas gerais:
Cumpriu 1/6 - juiz na sentença já determina regime inicial da pena privativa de liberdade.
NÃO CUMPRIU - a tarefa ficará c/ juiz da execução.
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"A" CORRETA
O tempo de prisão sera considerado pelo juiz da fase de conhecimento para a fixação de regime quando corresponder a 1/6 da pena aplicada, ou outra fração legalmente exigida para a progressão de regime, sendo, indiferente o tempo de cumprimento que não corresponda ao requisito objetivo para a progressão de regime, caso em que o tempo de prisão preventiva será aferido pelo juiz da execução.
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Assertiva A
O tempo de prisão sera considerado pelo juiz da fase de conhecimento para a fixação de regime quando corresponder a 1/6 da pena aplicada, ou outra fração legalmente exigida para a progressão de regime, sendo, indiferente o tempo de cumprimento que não corresponda ao requisito objetivo para a progressão de regime, caso em que o tempo de prisão preventiva será aferido pelo juiz da execução.
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Entendo que a assertiva correta é a letra C.
Como bem entende o STJ, a regra disposta no § 2º do art. 387 do CPP, não versa sobre progressão de regime, instituto próprio da Execução Penal, mas sobre a possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado (STJ, HC nº 389.639/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 27.04.17).
Logo, não importa se o agente foi sentenciado a 8 anos e 3 meses de reclusão em regime inicial fechado e permaneceu apenas 4 meses preso preventivamente, o que não alteraria em nada o seu regime penitenciário se considerado o tempo mínimo necessário para se progredir de pena (16%, por exemplo, cf. o novel art. 112, I, da LEP, nos termos da Lei nº 13.964/19). Esses quatro meses cumpridos de segregação cautelar podem não ser suficientes para a progressão de pena, mas serão suficientes para o juiz sentenciante fixar, de pronto, o regime inicial semiaberto, conforme a análise do caso concreto.
(Fábio Roque Araújo, Klaus Negri Costa, Processo Penal Didático - Salvador: editora juspodivm, 3ª ed. 2020).
Assim, "é certo que o § 2º do art. 387 do CPP, acrescentado pela Lei nº 12.736/12, determina que o tempo de segregação cautelar deve ser considerado na pena imposta, para o estabelecimento do regime prisional fixado pela sentença condenatória, não se confundindo com o instituto da progressão de regime, próprio da execução penal" (STJ, HC nº 354.997/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 28.03.17); ademais, a sua aplicação independe da verificação dos requisitos para a progressão de regime, instituto que se restringe à execução penal (STJ, HC nº 382.692, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 21.02.17).
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Rapaz...que questão difícil! Marquei a A por estar mais arrumadinha.rs
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O legislador, desse modo, antecipou a análise da detração para o momento da sentença, mais especificamente para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena. De acordo com a nova sistemática, deve o magistrado proceder à aplicação da reprimenda normalmente, seguindo o disposto no artigo 68 do Código Penal. Obtida a pena apropriada, na determinação do regime inicial, deve ser observado o tempo de prisão processual. Não se trata, pois, de considerar a detração na aplicação da pena, mas tão somente, como expressa o texto legal, de admiti-la para estabelecer um regime inicial justo diante da constrição da liberdade anterior ao trânsito em julgado.
Alertamos, porém, que a detração, nessa fase, só é capaz de permitir regime prisional menos rigoroso se o tempo de prisão provisória, administrativa ou internação coincidir com o requisito temporal da progressão, sem desconsiderar outros requisitos objetivos inerentes ao incidente.
(CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. Salvador: JusPodivm)
OBS: trata-se da opinião do Rogério, mas não há um entendimento unívoco quanto ao assunto.
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A solução da questão
exige o conhecimento acerca das prisões cautelares previstas no título IX do Código
de Processo Penal. Analisemos cada uma das alternativas:
a) CORRETA.
Se o condenado já cumpriu 1/6 da pena enquanto estava preso quando ainda não havia
condenação, o juiz da fase de conhecimento será responsável por aplicar a fixação de regime. Entretanto, se ainda
não cumpriu 1/6 da pena, quem será o responsável por aplicar a progressão de
regime será o juiz da execução.
b) ERRADA. Nessa situação, cabe sim habeas
corpus, o HC é uma ação de impugnação autônoma que pode ser impetrado quando alguém
sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua
liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. Desse modo, se o
réu está em regime mais gravoso indevidamente, caberá o HC.
c) ERRADA. Se o tempo de prisão não
corresponder a 1/6 da pena aplicada, não será considerado pelo juiz da fase de
conhecimento e sim pelo juiz da execução.
d) ERRADA. O tempo
de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou
no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime
inicial de pena privativa de liberdade, de acordo com o art. 387, §2º do CPP.
Veja que não se trata de uma faculdade, deve-se levar em conta o tempo de
prisão na fixação do regime.
e)
ERRADA. Na verdade, o acusado deve provar o
preenchimento dos requisitos objetivos e não subjetivos para a progressão de regime,
porém lembre-se que o juiz analisando tal requisito e visto que não o preenche,
o juiz fase de execução considerará o tempo de prisão para aplicar o regime e a
pena.
GABARITO DA PROFESSORA:
LETRA A.
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Letra A
O JUIZ que prolatar a sentença irá a realizar a detração penal, abatendo daquela o tempo da prisão cautelar .
a) SE no abatimento, essa prisão cautelar corresponder a 1/6 da pena aplicada, ou outra fração legalmente exigida para a progressão de regime, será aplicado o regime menos gravoso.
b) MAS SE NÃO ALCANÇAR ao tempo exigido em Lei, aí será tarefa do juiz da execução, quando completar o tempo exigido, ele irá realizar a Progressão de Regime.
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Resposta da banca sobre recurso indeferido da questão:
A presente questão versa sobre tema devidamente exposto no edital Nº 01/2016/SEJUDH/25 DE NOVEMBRO DE 2016, Anexo II, cujo conteúdo programático exige conhecimentos específicos em noções de direito penal e direito processual penal, justamente no item Da Sentença.
Nesse sentido, a assertiva correta, cujo texto dispõe
“O tempo de prisão será considerado pelo juiz da fase de conhecimento para a fixação de regime quando corresponder a 1/6 da pena aplicada, ou outra fração legalmente exigida para a progressão de regime, sendo, indiferente o tempo de cumprimento que não corresponda ao requisito objetivo para a progressão de regime, caso em que o tempo de prisão preventiva será aferido pelo juiz da execução”,
reflete a correta aplicação dogmática dos comandos inseridos no artigo 387 do Código de Processo Penal, à luz das alterações realizadas pela Lei 12.76/2012.
Por essa via, adverte a melhor doutrina que a ratio legis da supradita alteração vem no sentido de otimizar o sistema de cumprimento de pena, impedindo arbitrariedades e excessos no tempo de restrição de liberdade de custodiados antes do julgamento.
Cuida-se aqui do instituto denominado progressão cautelar de regime (nesse sentido NICOLITT, André. Manual de Processo Penal. RT, 2016, pg. 814).
Nessa linha, a nova alteração, com nítida inspiração na súmula 716 do STF, que autoriza a progressão de regime antes do trânsito em julgado, guarda dois comandos normativos, sendo o primeiro de consideração da detração no momento da sentença condenatória, levada a efeito pelo Juízo de conhecimento e, o segundo, de consideração do tempo de prisão provisória, quando da fixação do regime inicial de cumprimento.
Com efeito, a interpretação teleológica dos comandos legais obriga ao Juiz, no momento da sentença, da verificação do tempo de prisão provisória, vez que num prisma objetivo, já teria direito a progressão de regime.
Mais uma vez, esclarece a doutrina: “caso o período de prisão seja inferior a 1/6 da pena aplicada, nenhum efeito haverá; do contrário, ou seja, tendo o acusado permanecido preso por período superior a 1/6 da pena definitiva imposta na sentença deverá o juiz promover a sua progressão cautelar de regime”. (NICOLITT, André. Manual de Processo Penal. RT, 2016, pg. 816 e 817)