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ID
2356336
Banca
IBADE
Órgão
SEJUDH - MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre princípios do processo penal assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C.

     

    Recentemente, no julgamento do HC 126.292 o STF decidiu que o cumprimento da pena pode se iniciar com a mera condenação em segunda instância por um órgão colegiado (TJ,TRF, etc.).
     

  • Letra D - Princípio do NEMO TENETOR SE DETEGERE é muito mais abrangente, não garante apenas o DIREITO AO SILÊNCIO, como afirma a questão.

    Garante a não participação na reprodução simulada dos fatos do Art. 7 Cpp, p.ex. 

  • gB C   O Min. Teori Zavascki defendeu que, até que seja prolatada a sentença penal, confirmada em 2º grau, deve-se presumir a inocência do réu. Mas, após esse momento, exaure-se o princípio da não culpabilidade, até porque os recursos cabíveis da decisão de segundo grau ao STJ ou STF não se prestam a discutir fatos e provas, mas apenas matéria de direito. É possível o estabelecimento de determinados limites ao princípio da presunção de não culpabilidade. Assim, a presunção da inocência não impede que, mesmo antes do trânsito em julgado, o acórdão condenatório produza efeitos contra o acusado. A execução da pena na pendência de recursos de natureza extraordinária não compromete o núcleo essencial do pressuposto da não culpabilidade, desde que o acusado tenha sido tratado como inocente no curso de todo o processo ordinário criminal, observados os direitos e as garantias a ele inerentes, bem como respeitadas as regras probatórias e o modelo acusatório atual.

     

  • sobre a letra B - 
    sobre a B- REGRAS DE PROTEÇÃO (QUE DERIVAM DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL)
    1ª Regra: Só podem exercer jurisdição os órgãos instituídos pela CF.
    2ª Regra: Ninguém pode ser julgado por órgão instituído após o fato delituoso (tribunal de exceção).
    3ª Regra: Entre os juízes pré-constituídos vigora uma ordem taxativa de competência, que impede qualquer possibilidade de discricionariedade (chamada distribuição, juiz não pode escolher processo que irá julgar).
    No processo penal é possível a perpetuação da jurisdição?
    Iniciado um processo perante um juízo, termina nele. É a regra. Exceto quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia (43 CPC/2015).
    CPC/2015 - Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
    Exemplo: Mundo Novo – MS (não há vara federal). Tício é preso praticando tráfico internacional de drogas, este crime é da competência da justiça federal. Antiga lei de drogas 6368/73, art. 27. (em 2006, lei foi revogada).

    Convocação de juízes de 1ª instancia para atuar nos Tribunais. Pode?
    Para o STF e STJ, a convocação de juízes de 1º grau para substituir desembargadores, não viola o princípio do juiz natural, desde que o órgão competente para o julgamento do recurso seja composto em sua maioria por desembargadores efetivos.

    Apesar do princípio do juiz natural não constar da Constituição Federal expressamente com essas
    palavras, não há como negar sua sedes materiae na própria Carta Magna. O inciso XXXVII do art. 5º
    da Magna Carta preceitua que não haverá juízo ou tribunal de exceção. Lado outro, e de modo
    complementar, estabelece o art. 5º, inciso LIII, da CF, que ninguém será processado nem
    sentenciado senão pela autoridade competente
    ​Como anota Antônio Scarance Fernandes, embora dúplice a garantia do juiz natural (CF, art. 5º,
    XXXVII, LIII), manifestada com a proibição de tribunais extraordinários e com o impedimento à
    subtração da causa ao tribunal competente, a expressão ampla dessas garantias desdobra-se em três
    regras de proteção: 1) só podem exercer jurisdição os órgãos instituídos pela Constituição; 2)
    ninguém pode ser julgado por órgão instituído após o fato; 3) entre os juízes pré-constituídos vigora
    uma ordem taxativa de competências que exclui qualquer alternativa deferida à discricionariedade de
    quem quer que seja.

     

  • continuando: O JUIZ NATURAL EM SENTIDO FORMAL consagra 2 (duas) garantias básicas: ( a questão diz o inverso)

    a. proibição de Tribunal de Exceção (art. 5º, XXXVII) 

    b. respeito às regras objetivas de determinação

    Garante que o Juízo seja competente para julgar a causa. Essa competência tem que ser fixada de acordo com as regras legais processuais de determinação de competência (critérios objetivos de fixação de competência). É a lei que atribui a competência para o Juiz (ele não escolhe a causa, nem a causa escolhe o juiz).

    JUIZ NATURAL EM SENTIDO MATERIAL – é a garantia da imparcialidade do Juiz. Todo magistrado deve exercer sua função de forma imparcial, equidistante das partes. É garantia da Justiça Material (independência e imparcialidade dos Magistrados).

  • LETRA B - ERRADA

     

    É o contrário. O princípio do juiz natural comporta DUPLA garantia formal e UMA garantia substancial. Nas palavras de André Nicolitt:


    "Em síntese, o princípio em exame pode ser visto como uma dupla garantia formal: a vedação de criação de juízos ex post facto e a proibição de escolha de juízes para julgamento das causas. Ademais, é uma garantia substancial consistente na necessidade de identidade física do juiz, o que finalmente foi contemplado pela legislação infraconstitucional brasileira na medida em que o art. 399, § 2.º, do CPP passou a dispor que "o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença".

  • Letra C: inicialmente entendi a alternativa como errada, porque a decisão pioneira sobre o tema se deu no julgamento do HC 126.292, NÃO DOTADO DE REPERCUSSÃO GERAL. Todavia, a matéria foi confirmada no ARE 964.246, em que o STF reconheceu a repercussão por unanimidade. 

  • Só fazendo uma pequena complementação: o princípio da verdade real vem sendo, "recentemente", substituído pelo princípio da busca da verdade real, já que a primeira é praticamente impossível de se obter, considerando, também, em nossa legislação o repúdio a provas tarifadas.

  • ALT. "C" 

     

     

    A - errada. Há autores que afirmam que verdade real inexiste, até mesmo no processo penal, pois caso existisse não haveria a vedação da prova ilícita.

     

    B - errada. Ver comentário Felippe Almeida - O principio do juiz natural possui uma dupla dimensão substancial (o erro ao meu ver está aqui, a dimensão substancial, assim como a formal ou adjetiva como preferirem, é única também) e uma dimensão formal, consistente na identidade física do juiz.

     

    C - certa, até então. 

     

    D - errada. Não é apenas exclusivamente. 

     

    E - errada. Não é programática, é de eficácia plena e aplicação imediata. 

     

    Bons estudos.

  • Letra C 

    lembrei do Lula 

  • O Ministro Marco Aurélio erraria esta questão, já que recurso repetitivo e colegialidade são conceitos deliberadamente ignorados por Sua Excelência.

  • Letra C. Aberração!

  • É possível iniciar cumprimento de pena quando há decisão por órgão colegiado de segunda instância.

  • O princípio da identidade física do juiz possui duas vertentes formais e uma substancial, sendo a primeira a probição da designação de juiz ex post facto e a proibição da escolha de juízes para julgar o fato. Já em relação à vertente substancial, trata-se da identidade física do juiz.

  • Dia 17 de outubro de 2019 o STF vai anular essa questão. Mais uma vez.

  • Daniel Travassos Lucena dos Santos,

    Espero que não.

  • Daniel Travassos Lucena dos Santos,

    Espero que não.

  • Questão desatualizada, infelizmente!

  • No dia 07/11/2019, o STF, ao julgar as ADCs 43, 44 e 54 (Rel. Min. Marco Aurélio), retornou para a sua segunda posição e afirmou que o cumprimento da pena somente pode ter início com o esgotamento de todos os recursos.

    Assim, é proibida a execução provisória da pena.

    Vale ressaltar que é possível que o réu seja preso antes do trânsito em julgado (antes do esgotamento de todos os recursos), no entanto, para isso, é necessário que seja proferida uma decisão judicial individualmente fundamentada, na qual o magistrado demonstre que estão presentes os requisitos para a prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP.

    Dessa forma, o réu até pode ficar preso antes do trânsito em julgado, mas cautelarmente (preventivamente), e não como execução provisória da pena.

    Principais argumentos:

    • O art. 283 do CPP, com redação dada pela Lei nº 12.403/2011, prevê que “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.”. Esse artigo é plenamente compatível com a Constituição em vigor.

    • O inciso LVII do art. 5º da CF/88, segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, não deixa margem a dúvidas ou a controvérsias de interpretação.

    • É infundada a interpretação de que a defesa do princípio da presunção de inocência pode obstruir as atividades investigatórias e persecutórias do Estado. A repressão a crimes não pode desrespeitar e transgredir a ordem jurídica e os direitos e garantias fundamentais dos investigados.

    • A Constituição não pode se submeter à vontade dos poderes constituídos nem o Poder Judiciário embasar suas decisões no clamor público.

    https://www.dizerodireito.com.br/2019/11/stf-decide-que-o-cumprimento-da-pena.html#:~:text=N%C3%A3o%20%C3%A9%20poss%C3%ADvel%20a%20execu%C3%A7%C3%A3o,n%C3%A3o%20houve%20tr%C3%A2nsito%20em%20julgado.