SóProvas


ID
235642
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo.

I. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência (princípio da anualidade).

II. São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

III. Para concorrerem a outros cargos, faculta-se ao Presidente da República, aos Governadores de Estado e do Distrito Federal e aos Prefeitos, renunciar aos seus respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

IV. Não obstante a garantia da presunção de não culpabilidade, a norma inscrita no artigo 14, § 9º/CF autoriza restringir o direito fundamental à elegibilidade, em reverência aos postulados da moralidade e da probidade administrativas.

É INCORRETO o que se afirma

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra C

     

    Correção

     

    CF

    Art. 14
    § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

  • CF/88

    I) CORRETA - Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

    II) CORRETA - Art. 14, § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    III) ERRADA - Art. 14, § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

    IV) - CORRETA - Art 14, § 9º - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
     

  • errei a questão ! Falta de atenção minha! que raiva!

  • Apenas para fins de esclarecimento da alternativa IV: A Lei da Ficha Limpa, que tem como novidade mais casos de inelegibilidade, inclusive flexibilização do princípio da presunção da inocência, ao imputar como inelegível aquele candidato condenado por colegiado, mas sem trânsito em julgado, decorre do art. artigo 14, § 9º/CF.

  • III- Não é facultativo.

  • Inicialmente, é importante destacar que a questão pede as afirmativas INCORRETAS. Feito esse destaque, passemos a analisar cada uma das afirmativas.

    A afirmativa I está CORRETA, conforme preconiza o artigo 16 da Constituição Federal:

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)

    A afirmativa II está CORRETA, de acordo com o que estabelece o artigo 14, §7º, da Constituição Federal:

    Art. 14. (...)

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    A afirmativa III está INCORRETA, pois não se trata de uma faculdade, mas sim de um dever, conforme preconiza o artigo 14, §6º, da Constituição Federal:

    Art. 14. (...)

    § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

    IV. Não obstante a garantia da presunção de não culpabilidade, a norma inscrita no artigo 14, § 9º/CF autoriza restringir o direito fundamental à elegibilidade, em reverência aos postulados da moralidade e da probidade administrativas. 

    A afirmativa IV está CORRETA, conforme é possível se extrair da redação do §9º do artigo 14 da Constituição Federal:

    Art. 14. (...)

    § 9º  Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)

    Estando incorreta apenas a afirmativa III, deve ser assinalada a alternativa c.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.

  • Quem faz uma questão desse tipo correndo erra facilmente! Tranquilidade na hora de responder é essencial para o concursando.

  • alternativa III errada! Náo é faculdade, é dever! Art. 14, parágrafo 6, CF/88.

  • essa IV ta muito "firulada" 

  • Obriga-se!

    Abraços

  • Não faculta, obriga!

  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ITEM I - CORRETO 

     

    ARTIGO 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. 

     

    ============================================

     

    ITEM II - CORRETO 

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

     

    ============================================

     

    ITEM III - INCORRETO 

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

     

    ============================================

     

    ITEM IV - CORRETO 

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 9º  Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.       

  • Princípio da ANUALIDADE / ANTERIORIDADE

  • Toda questão que faça o candidato interpretar a própria questão para ter a mínima ideia do que se está a dizer, é uma questão nula.
  • III = OBRIGATÓRIO

  • IV- Não obstante a garantia da presunção de não culpabilidade, a norma inscrita no artigo 14, § 9º/CF autoriza restringir o direito fundamental à elegibilidade, em reverência aos postulados da moralidade e da probidade administrativas.

    Traduzindo, não fere a constituição federal a lei de inelegibilidades, uma vez que em busca de candidatos com a "ficha limpa" não irá ferir a garantia da presunção da inocência. Por exemplo, um cara que tenha sido condenado por corrupção, em tese, pelo princípio constitucional da presunção da inocência, ele só é culpado se transitar em julgado a sentença condenatória. Entretanto, para fins de mandato político, é avaliada a "vida pregressa", o passado dele...e com uma condenação por corrupção, certamente ele não tem a ficha limpa, pois fere outros princípios... moralidade, probidade. Então, segundo o STF não é inconstitucional a Lei de Ficha Limpa.

  • O erro do item III está em afirmar que e uma faculdade (opção), pois o correto é que necessariamente deve renunciar.