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De acordo com o art. 648, do CPP, a coação considerar-se-á ilegal:
I - quando não houver justa causa;
II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI - quando o processo for manifestamente nulo;
VII - quando extinta a punibilidade.
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Ressalte-se que o Habeas Corpus é uma via estreita e não admite dilação probatória. O constrangimento tem de está manifesto, documentlmente comprovado quando da impetração da ordem.
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Sérgio Moro não marcaria a letra C
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kkkkkk..... Felippe Almeida, essa foi boa, bem pensado!!!
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GABARITO:E
DO HABEAS CORPUS E SEU PROCESSO
Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
I - quando não houver justa causa; [LETRA A - ERRADA]
II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; [LETRA B - ERRADA]
IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; [LETRA C - ERRADA]
V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI - quando o processo for manifestamente nulo; [LETRA D - ERRADA]
VII - quando extinta a punibilidade. [GABARITO]
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É incabível a utilização do HC para atacar ato de punição disciplinar militar (prisão do militar), salvo se a prisão foi determinada de maneira ilegal (por autoridade incompetente, etc.), mas não o mérito da medida.
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As cortes superiores vêm admitindo, aos poucos, o HC contra punições disciplinares.
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Segundo o STF, é cabível “habeas corpus” para discutir a legalidade de punições disciplinares militares (por exemplo, a competência do agente e concessão de ampla defesa e contraditório).
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LETRA E
Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
De acordo com o art. 648, do CPP, a coação considerar-se-á ilegal:
I - quando não houver justa causa;
II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI - quando o processo for manifestamente nulo;
VII - quando extinta a punibilidade.
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É inconstitucional o uso de condução coercitiva de investigados ou réus para fins de interrogatório. Assim decidiu o STF em sessão realizada nesta quinta-feira, 14.06/2018
Em votação apertada, 6 a 5, os ministros julgaram inconstitucional a expressão "para interrogatório", constante do art. 260 do CPP, segundo o qual, em caso de o acusado não atender à intimação para prestar depoimento, a autoridade poderia mandar conduzi-lo à sua presença.
Para a maioria dos ministros, nos termos do voto do relator, Gilmar Mendes, o método
representa restrição da liberdade de locomoção e da presunção de não culpabilidade.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI281835,31047-STF+Conducao+coercitiva+para+interrogatorio+e+inconstitucional
e aí, como fica agora a alternativa (d) ????
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LETRA E CORRETA
CPP
Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
I - quando não houver justa causa;
II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI - quando o processo for manifestamente nulo;
VII - quando extinta a punibilidade.
-
Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. A coação considerar-se-á ilegal:
E) quando extinta a punibilidade.
CPP Art. 647 - Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
CPP Art. 648 - A coação considerar-se-á ilegal:
I - quando não houver justa causa;
II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI - quando o processo for manifestamente nulo;
VII - quando extinta a punibilidade. [Gabarito]
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Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. A coação considerar-se-á ilegal: Quando extinta a punibilidade.
-
A
resolução da presente questão passa pela análise de apenas um
dispositivo legal: art. 648 do CPP. Este elenca hipóteses
em que a coação na liberdade de ir e vir será considerada ilegal.
Art. 648. A
coação considerar-se-á ilegal:
I - quando não houver justa
causa;
II - quando alguém estiver
preso por mais tempo do que determina a lei;
III - quando quem ordenar a
coação não tiver competência para fazê-lo;
IV - quando houver cessado o
motivo que autorizou a coação;
V - quando não for alguém
admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI - quando o processo for
manifestamente nulo;
VII - quando extinta a
punibilidade.
A)
Incorreta.
A assertiva mostra-se equivocada por apresentar uma ressalva que
inexiste. O art. 648, I do CPP, como visto, aponta
que a coação será ilegal quando não houver justa causa, não há
qualquer ressalva relacionada a crime hediondo.
B)
Incorreta.
De igual forma, a assertiva mostra-se equivocada
em razão da ressalva apresentada. O art. 648, III do CPP determina
que a
coação será ilegal na hipótese em que a autoridade que determinar
a coação não tiver competência para fazê-lo, sem qualquer
exceção referente a agente público com foro por prerrogativa de
função.
C)
Incorreta.
A assertiva está incorreta por ausência de amparo legal, haja vista
que não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 648
do CPP.
D)
Incorreta.
Novamente, mais uma assertiva que se revela incorreta em razão da
ressalva apresentada. O art. 648, VI do CPP dispõe que a coação
será ilegal na hipótese em que o processo for manifestamente nulo. Contudo, nada dispõe sobre exceção
relativa aos processos nos quais se apura crime de tráfico e
hediondos.
E)
Correta.
A assertiva corresponde à hipótese de coação ilegal prevista no
art. 648, VII do CPP, razão pela qual deve ser assinalada como
certa.
Gabarito
do professor: alternativa
E.
-
A
resolução da presente questão passa pela análise de apenas um
dispositivo legal, qual seja, art. 648 do CPP que elenca hipóteses
em que a coação na liberdade de ir e vir será considerada ilegal.
Art. 648. A
coação considerar-se-á ilegal:
I - quando não houver justa
causa;
II - quando alguém estiver
preso por mais tempo do que determina a lei;
III - quando quem ordenar a
coação não tiver competência para fazê-lo;
IV - quando houver cessado o
motivo que autorizou a coação;
V - quando não for alguém
admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI - quando o processo for
manifestamente nulo;
VII - quando extinta a
punibilidade.
A)
Incorreta.
A assertiva mostra-se equivocada por apresentar uma ressalva que
inexiste. O art. 648, I do CPP, como visto, aponta
que a coação será ilegal quando não houver justa causa, não há
qualquer ressalva relacionada a crime hediondo.
B)
Incorreta.
De igual forma, a assertiva mostra-se equivocada
em razão da ressalva apresentada. O art. 648, III do CPP determina
que a
coação será ilegal na hipótese em que a autoridade que determinar
a coação não tiver competência para fazê-lo, sem qualquer
exceção referente a agente público com foro por prerrogativa de
função.
C)
Incorreta.
A assertiva está incorreta por ausência de amparo legal, haja vista
que não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 648
do CPP.
D)
Incorreta.
Novamente, mais uma assertiva que se revela incorreta em razão da
ressalva apresentada. O art. 648, VI do CPP dispõe que a coação
será ilegal na hipótese em que o processo for manifestamente nulo,
contudo, nada dispõe sobre exceção
relativa aos processos nos quais se apura crime de tráfico e
hediondos.
E)
Correta.
A assertiva corresponde à hipótese de coação ilegal prevista no
art. 648, VII do CPP, razão pela qual deve ser assinalada como
certa.
Gabarito
do professor: alternativa
E.
-
Pq choras Sérgio Moro?!