SóProvas


ID
2356927
Banca
IBADE
Órgão
SEJUDH - MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. A coação considerar-se-á ilegal:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art. 648, do CPP, a coação considerar-se-á ilegal:

            I - quando não houver justa causa;

            II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

            III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

            IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

            V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

            VI - quando o processo for manifestamente nulo;

            VII - quando extinta a punibilidade.

  • Ressalte-se que o Habeas Corpus é uma via estreita e não admite dilação probatória. O constrangimento tem de está manifesto, documentlmente comprovado quando da impetração da ordem.

  • Sérgio Moro não marcaria a letra C

  • kkkkkk..... Felippe Almeida, essa foi boa, bem pensado!!! 

  • GABARITO:E



    DO HABEAS CORPUS E SEU PROCESSO

     

        Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

           
            I - quando não houver justa causa; [LETRA A - ERRADA]

     

            II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

     

            III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; [LETRA B - ERRADA]

     

            IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; [LETRA C - ERRADA]

     

            V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;


            VI - quando o processo for manifestamente nulo; [LETRA D - ERRADA]


            VII - quando extinta a punibilidade. [GABARITO]

  •  

    É incabível a utilização do HC para atacar ato de punição disciplinar militar (prisão do militar), salvo se a prisão foi determinada de maneira ilegal (por autoridade incompetente, etc.), mas não o mérito da medida.

     

     

  • As cortes superiores vêm admitindo, aos poucos, o HC contra punições disciplinares.

  • Segundo o STF, é cabível “habeas corpus” para discutir a legalidade de punições disciplinares militares (por exemplo, a competência do agente e concessão de ampla defesa e contraditório).
  •  LETRA E

    Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

    De acordo com o art. 648, do CPP, a coação considerar-se-á ilegal:

            I - quando não houver justa causa;

            II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

            III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

            IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

            V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

            VI - quando o processo for manifestamente nulo;

            VII - quando extinta a punibilidade.

  • É inconstitucional o uso de condução coercitiva de investigados ou réus para fins de interrogatório. Assim decidiu o STF em sessão realizada nesta quinta-feira, 14.06/2018

    Em votação apertada, 6 a 5, os ministros julgaram inconstitucional a expressão "para interrogatório", constante do art. 260 do CPP, segundo o qual, em caso de o acusado não atender à intimação para prestar depoimento, a autoridade poderia mandar conduzi-lo à sua presença.

    Para a maioria dos ministros, nos termos do voto do relator, Gilmar Mendes, o método 
    representa restrição da liberdade de locomoção e da presunção de não culpabilidade.

     

    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI281835,31047-STF+Conducao+coercitiva+para+interrogatorio+e+inconstitucional

     

    e aí, como fica agora a alternativa (d) ???? 

  • LETRA E CORRETA

    CPP

    Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

    I - quando não houver justa causa;

    II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

    III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

    IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

    V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

    VI - quando o processo for manifestamente nulo;

    VII - quando extinta a punibilidade.

  • Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. A coação considerar-se-á ilegal:

    E) quando extinta a punibilidade.

    CPP Art. 647 - Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

    CPP Art. 648 - A coação considerar-se-á ilegal:

    I - quando não houver justa causa;

    II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

    III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

    IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

    V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

    VI - quando o processo for manifestamente nulo;

    VII - quando extinta a punibilidade. [Gabarito]

    ------------------------------------------------------------------------------------------

  • Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. A coação considerar-se-á ilegal: Quando extinta a punibilidade.

  • A resolução da presente questão passa pela análise de apenas um dispositivo legal: art. 648 do CPP. Este elenca hipóteses em que a coação na liberdade de ir e vir será considerada ilegal.

    Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:
    I - quando não houver justa causa;
    II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
    III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
    IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
    V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
    VI - quando o processo for manifestamente nulo;
    VII - quando extinta a punibilidade.

    A) Incorreta. A assertiva mostra-se equivocada por apresentar uma ressalva que inexiste. O art. 648, I do CPP, como visto, aponta que a coação será ilegal quando não houver justa causa, não há qualquer ressalva relacionada a crime hediondo.

    B) Incorreta. De igual forma, a assertiva mostra-se equivocada em razão da ressalva apresentada. O art. 648, III do CPP determina que a coação será ilegal na hipótese em que a autoridade que determinar a coação não tiver competência para fazê-lo, sem qualquer exceção referente a agente público com foro por prerrogativa de função. 

    C) Incorreta. A assertiva está incorreta por ausência de amparo legal, haja vista que não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 648 do CPP.

    D) Incorreta. Novamente, mais uma assertiva que se revela incorreta em razão da ressalva apresentada. O art. 648, VI do CPP dispõe que a coação será ilegal na hipótese em que o processo for manifestamente nulo. Contudo, nada dispõe sobre exceção relativa aos processos nos quais se apura crime de tráfico e hediondos. 

    E) Correta. A assertiva corresponde à hipótese de coação ilegal prevista no art. 648, VII do CPP, razão pela qual deve ser assinalada como certa.

    Gabarito do professor: alternativa E.


  • A resolução da presente questão passa pela análise de apenas um dispositivo legal, qual seja, art. 648 do CPP que elenca hipóteses em que a coação na liberdade de ir e vir será considerada ilegal.


    Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

    I - quando não houver justa causa;

    II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

    III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

    IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

    V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

    VI - quando o processo for manifestamente nulo;

    VII - quando extinta a punibilidade.


    A) Incorreta. A assertiva mostra-se equivocada por apresentar uma ressalva que inexiste. O art. 648, I do CPP, como visto, aponta que a coação será ilegal quando não houver justa causa, não há qualquer ressalva relacionada a crime hediondo.


    B) Incorreta. De igual forma, a assertiva mostra-se equivocada em razão da ressalva apresentada. O art. 648, III do CPP determina que a coação será ilegal na hipótese em que a autoridade que determinar a coação não tiver competência para fazê-lo, sem qualquer exceção referente a agente público com foro por prerrogativa de função. 


    C) Incorreta. A assertiva está incorreta por ausência de amparo legal, haja vista que não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 648 do CPP.


    D) Incorreta. Novamente, mais uma assertiva que se revela incorreta em razão da ressalva apresentada. O art. 648, VI do CPP dispõe que a coação será ilegal na hipótese em que o processo for manifestamente nulo, contudo, nada dispõe sobre exceção relativa aos processos nos quais se apura crime de tráfico e hediondos. 


    E) Correta. A assertiva corresponde à hipótese de coação ilegal prevista no art. 648, VII do CPP, razão pela qual deve ser assinalada como certa.


    Gabarito do professor: alternativa E.

  • Pq choras Sérgio Moro?!