SóProvas


ID
2356957
Banca
IBADE
Órgão
SEJUDH - MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O flagrante impróprio ou quase flagrante, nos termos do Código de Processo Penal, ocorre quando o indivíduo:

Alternativas
Comentários
  •  Flagrante impróprio, imperfeito, irreal ou quase flagrante – de acordo com Nucci (2014), ocorre quando o agente conclui a infração penal, ou é interrompido pela chegada de terceiros, mas sem ser preso no local do delito, pois consegue fugir, fazendo com que haja perseguição por parte da polícia, da vítima ou de qualquer pessoa do povo. “Exige o flagrante impróprio a conjugação de três fatores: a) perseguição (requisito de atividade); b) logo após o cometimento da infração penal (requisito temporal); c) situação que faça presumir a autoria (requisito circunstancial).” (LIMA, 2013, p. 869)

    Para a caracterização do flagrante impróprio exige-se que a perseguição do agente tenha sido empreendidalogo após a consumação ou a prática dos atos executórios interrompidos. Não existe uma definição preestabelecida em lei quanto ao que seja logo após. Lima (2013) afirma que por logo após compreende-se o lapso temporal que permeia entre o acionamento da autoridade policial, seu comparecimento ao local e colheita de elementos necessários para que se dê início à perseguição do autor. “A perseguição pode durar horas ou dias, desde que tenha tido início logo após a prática do crime.” (NUCCI, 2014, p. 538)

  • Próprio (art. 302, incisos I e II, CPP):

    Este ocorre quando a pessoa é pega no momento em que está cometendo o crime ou logo após do cometimento. É quando a pessoa é pega com a boca na botija.

    Impróprio (art. 302, III, CPP):

    É impróprio o flagrante quando a pessoa é perseguida (por qualquer pessoa) após o cometimento do crime.

    Presumido (art. 302, IV, CPP):

    Quando a pessoa é encontrada com instrumentos ou produto de crime que acabou de ocorrer e possa se presumir que foi ela que o cometeu.



    Leia mais: http://oprocessopenal.blogspot.com/2008/04/tipos-de-flagrante.html#ixzz4cjiCOeZX

  • Flagrante Própio: no momento do crime.

    Flagrante impróprio: perseguido após o crime.

    Flagrante Presumido: com os instrumentos e/ou produtos do crime.

  • Gabarito: Letra B

    ---> Tipos de flagrante

    1) Flagrante Próprio (art. 302, incisos I e II, CPP) - Este ocorre quando a pessoa é pega no momento em que está cometendo o crime ou logo após do cometimento. É quando a pessoa é pega com a boca na botija.

    2) Flagrante Impróprio (art. 302, III, CPP) - É impróprio o flagrante quando a pessoa é perseguida (por qualquer pessoa) após o cometimento do crime. (a perseguição do agente delituoso seja contínua).

    3) Flagrante Presumido (art. 302, IV, CPP) - Quando a pessoa é encontrada com instrumentos ou produto de crime que acabou de ocorrer e possa se presumir que foi ela que o cometeu.

  • GABARITO: B

     

    Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

     

    I - está cometendo a infração penal; [FLAGRANTE PRÓPRIO]

     

    II - acaba de cometê-la; [FLAGRANTE PRÓPRIO]

     

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; [FLAGRANTE IMPRÓPRIO]

     

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. [FLAGRANTE PRESUMIDO]

  • GABARITO:B

     

     Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

          
             I - está cometendo a infração penal; [FLAGRANTE PRÓPRIO]

     

            II - acaba de cometê-la; [FLAGRANTE PRÓPRIO]

     

            III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; [FLAGRANTE IMPRÓPRIO - GABARITO]


            IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. [FLAGRANTE PRESUMIDO]

     

    Flagrante impróprio (quase flagrante):


    "A hipótese prevista no art. 302, inciso III, do CPP, é chamada de flagrante impróprio ou quase flagrante e ocorre quando o agente é perseguido logo após a execução do fato. A perseguição pode ser feita pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa do povo. Nesse caso, a prisão pode não ser imediata; contudo, a perseguição ordenada – e não uma mera busca – deve ter se iniciado logo após o crime. O Código não dá o sentido exato de logo após, por isso a interpretação dessa locução não pode gerar abusos. A perseguição deve se iniciar com a maior brevidade, após o cometimento do delito, podendo protrair-se no tempo, que não estará elidido o estado de flagrância. É necessário que haja uma perseguição imediata, lógica e coordenada até a prisão do agente. Não basta uma simples procura ou a localização ocasional. Assim é que, se a prisão ocorrer por mera causalidade, em local diverso da prática do crime e seus responsáveis ignoravam que o detido era criminoso, não há que se falar em situação de flagrância.”
     

    DEMERCIAN, Pedro Henrique. MALULY, Jorge Assaf. Curso de Processo penal.- 8. ed. – Rio de janeiro: Forense, 2012. págs. 187 a 191.

  • Correta, B

    Tipos de Flagrante:
     

    Próprio (art. 302, incisos I e II, CPP): Este ocorre quando a pessoa é pega no momento em que está cometendo o crime OU logo após do cometimento. É quando a pessoa é pega com a ''boca na botija''.


    Impróprio (art. 302, III, CPP): É impróprio o flagrante quando a pessoa é perseguida (por qualquer pessoa) após o cometimento do crime.

    Presumido ou Ficto (art. 302, IV, CPP): Quando a pessoa é encontrada com instrumentos ou produto de crime que acabou de ocorrer e possa se presumir que foi ela que o cometeu.

    Flagrante Esperado: Quando a autoridade policial faz campana para prender o agente, sem lhe estimular a conduta ou tornar impossível a consumação do crime, trata-se de flagrante esperado; Esse tipo de flagrante é admitido em nosso ordenamento jurídico, ao contrario do flagrante forjado ou preparado, que não são admitidos.

    Complementando:

    Comunicação da Prisão em flagrante: Art. 306, CPP- A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao:

    I - juiz competente;
    II -Ministério Público e;
    III - à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

  • Apenas lembrando que há os flagrantes forjado e preparado, os quais são inadmitidos pelo ordenamento jurídico brasileiro. 

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
    FLAGRANTE PREPARADO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
    1. Consta do acórdão estadual que os policiais não provocaram a situação delituosa, mas, tão somente, permitiram que a ação do apelante prosseguisse.
    2. A hipótese acima delineada, de fato, não caracteriza o flagrante preparado, porquanto nesse a polícia provoca o agente a praticar o delito e, ao mesmo tempo, impede a sua consumação, cuidando-se, assim, de crime impossível; ao passo que no flagrante forjado a conduta do agente é criada pela polícia, tratando-se de fato atípico. Hipótese totalmente diversa é a do flagrante esperado, em que a polícia tem notícias de que uma infração penal será cometida e aguarda o momento de sua consumação para executar a prisão (ut, HC 307.775/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 11/03/2015).
    3. Ademais, se o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, manteve a condenação do agravante pela prática do crime de tráfico de drogas afastando a alegação de flagrante preparado, o acolhimento da pretensão recursal para modificar tal entendimento implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, impossível na via do recurso especial.
    Incidência da Súmula 7/STJ.
    4. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no AREsp 1098654/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 20/09/2017)

  • O QUE É FLAGRANTE IMPRÓPRIO?

    – Ocorre o FLAGRANTE IMPRÓPRIO quando o agente é perseguido, logo após o crime, pela autoridade, pela vítima ou por um particular, em situação que faça presumir ser ele o autor da infração.

    – Dois requisitos são exigidos, a saber:

    1) A EXISTÊNCIA DE PERSEGUIÇÃO LOGO APÓS A PRÁTICA DO DELITO (tempo);

    2) A DETENÇÃO DO AGENTE EM SITUAÇÃO QUE FAÇA PRESUMIR SER ELE O AUTOR DO CRIME (modo).

  • MACETE PRA NUNCA MAIS ERRAR IMPRÓPRIO E PRESUMIDO:




    Flagrante Impróprio===> "logo Após" (Impróprio e Após iniciam com VOGAIS)


     

    Flagrante Presumido===>"logo Depois" (Presumido e Depois iniciam com CONSOANTES)

  • palavras chaves:

    flagrante próprio: cometendo o crime ou logo após cometer o crime.

    flagrante impróprio: preso após perseguição que faça presumir que cometeu o crime.

    flagrante presumido: encontrado com instrumentos, armas, objetos ou papéis que faça presumir que é o autor do crime.

  • LETRA B CORRETA

    ESPÉCIES DE PRISÃO EM FLAGRANTE:

     

    -FLAGRANTE FACULTATIVO: "Qualquer do povo PODERÁ (...)" Art. 301, 1ª parte, CPP.

     

    -FLAGRANTE OBRIGATÓRIO/COERCITIVO: "autoridades policiais e seus agentes DEVERÃO (...)" Art. 301, 2ª parte, CPP.

     

    -FLAGRANTE PRÓPRIO/REAL/PERFEITO/VERDADEIRO: Art. 302, CPP, I (cometendo) e II (acaba de cometê-la).

     

    -FLAGRANTE IMPRÓPRIO/IMPERFEITO/IRREAL/QUASE-FLAGRANTE: Art. 302, CPP, III (perseguido, logo após). Para que configure a prisão em flagrante impróprio, é necessário que a perseguição do agente delituoso seja contínua. Caso haja a interrupção dessa perseguição não há se falar em flagrante impróprio, o que não impede que o autor do fato seja preso em flagrante se encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração (flagrante presumido).

     

    -FLAGRANTE PRESUMIDO/ASSIMILADO/FICTO: Art. 302, CPP, IV (encontrado, logo depois) - aqui não há perseguição

     

    -FLAGRANTE PREPARADO/PROVOCADO/DELITO DE ENSAIO: ocorre quando o agente é instigado a praticar o delito, caracterizando verdadeiro crime impossível (Art., 17, CP) l. Nessa espécie há a figura de um agente provocador que induz o delituoso a praticar o crime. Portanto, dois são os elementos do flagrante provocado: a) existência de agente provocador; b) providências para que o crime não se consume.

     

    FLAGRANTE FORJADO/FABRICADO/URIDIDO/ARMADO/MAQUIADO: situação falsa de flagrante criada para incriminar alguém, realizado para incriminar pessoa inocente.

     

    -FLAGRANTE ESPERADO: é campana. Ocorre quando terceiros (policiais ou particulares) dirigem-se ao local onde irá ocorrer o crime e aguardam a sua execução. Não há figura do agente provocador

     

    -FLAGRANTE PRORROGADO/DIFERIDO/PROTELADO/AÇÃO CONTROLADA: quando, mediante autorização judicial, o agente policial retarda o momento da sua intervenção, para um momento futuro, mais eficaz e oportuno para o colhimento das provas ou por conveniência da investigação. Ex: Lei 11.343/2006, Art. 53, II.

     

    -FLAGRANTE FRACIONADO: ocorre em crime continuado

  • "Perseguido pelo ofendido ou por QUALQUER pessoa" foi o que confundiu...

  • Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

     I - está cometendo a infração penal[FLAGRANTE PRÓPRIO]

     II - acaba de cometê-la[FLAGRANTE PRÓPRIO]

     III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; [FLAGRANTE IMPRÓPRIO]

     IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. [FLAGRANTE PRESUMIDO]

    Desistir jamais!

  • ESPÉCIES DE PRISÃO EM FLAGRANTE:

    FACULTATIVO: “Qualquer do povo PODERÁ (...)” Art. 301, 1ª parte, CPP.

    OBRIGATÓRIO/COERCITIVO: “autoridades policiais e seus agentes DEVERÃO (...)” Art. 301, 2ª parte, CPP.

    PRÓPRIO/REAL/PERFEITO/VERDADEIRO: Art. 302, CPP, I ACENDENDO O FOGO(cometendo) e II FOGO(acaba de cometê-la).

    IMPRÓPRIO/IMPERFEITO/IRREAL/QUASE-FLAGRANTE: Art. 302, CPP, III FUMAÇA(perseguido, logo após). Para que configure a prisão em flagrante impróprio, é necessário que a perseguição do agente delituoso seja contínua. Caso haja a interrupção dessa perseguição não há se falar em flagrante impróprio, o que não impede que o autor do fato seja preso em flagrante se encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração (flagrante presumido).

    PRESUMIDO/ASSIMILADO/FICTO: Art. 302, CPP, IV CINZAS (encontrado, logo depois) - aqui não há perseguição

    PREPARADO/PROVOCADO/DELITO DE ENSAIO: ocorre quando o agente é instigado a praticar o delito, caracterizando verdadeiro crime impossível (Art., 17, CP) l. Nessa espécie há a figura de um agente provocador que induz o delituoso a praticar o crime. Portanto, dois são os elementos do flagrante provocado: a) existência de agente provocador; b) providências para que o crime não se consume.

    FORJADO/FABRICADO/URDIDO/ARMADO/MAQUIADO: situação falsa de flagrante criada para incriminar alguém, realizado para incriminar pessoa inocente.

    ESPERADO: é campana. Ocorre quando terceiros (policiais ou particulares) dirigem-se ao local onde ocorrerá o crime e aguardam a sua execução. Não há figura do agente provocador

    PRORROGADO/DIFERIDO/PROTELADO/AÇÃO CONTROLADA: quando, mediante autorização judicial, o agente policial retarda o momento da sua intervenção, para um momento futuro, mais eficaz e oportuno para o colhimento das provas ou por conveniência da investigação. Ex: Lei 11.343/2006, Art. 53, II.

    FRACIONADO: ocorre em crime continuado

  • Mas quem se considera em flagrante delito?

    Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal;

    II - acaba de cometê-la;

    III - é perseguido, logo APÓS, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

    IV - é encontrado, logo DEPOIS, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

    Espécies Flagrante

    Þ     Flagrante próprio, flagrante real, verdadeiro ou propriamente dito (art. 302, I e II do CPP) – Será considerado flagrante próprio, a situação do indivíduo que está cometendo o fato criminoso (inciso I) ou que acaba de cometer este fato (inciso II). Ou seja, aquele que acabou de cometer o crime e é surpreendido no cenário do fato.

    Þ     Flagrante impróprio, imperfeito, irreal ou quase flagrante (art. 302, III do CPP) embora o agente não tenha sido encontrado pelas autoridades no local do fato, é necessário que haja uma PERSEGUIÇÃO, uma busca pelo indivíduo, ao final da qual, ele acaba preso.

    Þ     Flagrante presumido, flagrante ficto ou assimilado (art. 302, IV do CPP) – No flagrante presumido temos as mesmas características do flagrante impróprio, com a diferença que a Doutrina não exige que tenha havida qualquer perseguição ao suposto infrator, desde que ele seja surpreendido, logo depois do crime, com objetos (armas, papéis, etc.) que façam presumir que ele foi o autor do delito.

    GAB = B

  • A questão cobrou conhecimentos acerca das espécies de flagrantes.

    O Código de Processo Penal disciplina as espécies de flagrante no art. 302 da seguinte forma:

    Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal;

    II - acaba de cometê-la;

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

    A doutrina classifica o flagrante como: 

    Flagrante próprio/ propriamente dito / real  (art. 302, incs. I e II) aquele que o sujeito está cometendo a infração penal ou acaba de cometê-la.

    Flagrante impróprio / irreal ou quase flagrante (art. 302, inc. III) ocorre quando o sujeito é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração.

     Flagrante presumido / ficto (art. 302, inc. IV) ocorre quando o sujeito é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

    Visto as espécies de flagrantes vamos para os comentários das alternativas.

    A – incorreto. O flagrante impróprio ocorre quando o sujeito é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração (art. 302, inc. III do CPP). Vejam que a lei não estabelece limite de “até 6 horas" para que o sujeito seja encontrado. Para configurar o flagrante impróprio basta que o sujeito seja perseguido logo após a prática do crime e que seja encontrado (a qualquer tempo, desde que não cesse a perseguição)  em situação que faça presumir ser ele o autor da infração.

    B – Correto. A alternativa esta de acordo com a redação legal do art. 302, inc. III do CPP transcrito acima.

    C – Incorreto. Quando o sujeito é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração o flagrante é presumido e não impróprio.

    D – Incorreto. Quando o sujeito é flagrado cometendo a infração penal o flagrante é próprio.

    E – Incorreto. Quando o sujeito é flagrado quando acabou de cometer a  infração penal o flagrante é próprio.

    Gabarito, letra B.
  • DICA:

    Flagrante Impróprio===> "logo Após"

     

    Flagrante Presumido===>"logo Depois"