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ID
235726
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas e assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 311. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)
     

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei

    Art. 313. Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos: (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    I - punidos com reclusão; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    II - punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    III - se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 46 do Código Penal. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)

    Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições do art. 19, ns. I, II ou III do Código Penal

     

  • Alternativa "B" ERRADA - não há relaxamento na prisão preventiva, mas simples revogação. O relaxamento somente se dá nos casos de prisão em flagrante ilegal.

    Alternativa "C" ERRADA - de acordo com Pacelli no caso de revogação, não haverá liberdade provisória, pois não haverá qualquer restrição à liberdade do indivíduo.

    Alternativa "A" ERRADA - não consigo vislumbrar o erro nesta alternativa, tendo em vista o art. 316 do CPP: "O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem". Ora, se indícios suficientes de autoria é um dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, porque se, ausente tais requisitos  o juiz não poderia revogar a prisão? Seria porque o Juiz nem poderia ter decretado a prisão preventiva?

    se alguém responder as perguntas peço o favor de me informar.

  • Raphael, entendo que o erro da letra A esta em na expressão "livrar-se solto", pois segundo o que preconiza o artigo 321 do cpp:

    - Ressalvado o disposto no Art. 323, III e IV, o réu livrar-se-á solto, independentemente de fiança:

    I - no caso de infração, a que não for, isolada, cumulativa ou alternativamente, cominada pena privativa de liberdade;

    II - quando o máximo da pena privativa de liberdade, isolada, cumulativa ou alternativamente cominada, não exceder a 3 (três) meses

     

    Observe que os casos em que o reu livrar-se solto nao estao abrangidos pela prisao preventiva, tendo em vista que ele por si só dão direito ao acusado de não manter-se preso independentemente de ordem do juiz (direito subjetivo expresso do acusado em nao permanecer acautelado)!

    Espero ter ajudado...

    abraço a todos e a luta continua!!

  • Algumas dicas que respondem a questão:

    Prisão preventiva =  somente admite revogação

    Relaxamento de prisão = Flagrante (prisão) Ilegal

    Liberdade Provisória = Flagrante

    Liberdade Provisória Com Fiança = Flagrante

    Liberdade Provisória Sem Fiança (o réu livrar-se-á solto) = Flagrante

  • a) Errada

    - Livrar-se solto nao se confunde com revogação da preventiva. A preventiva é uma prisão cautelar que pode ser concedida em qualquer fase processual ou durante inquerito, se verificado os requisitos do art. 312. podendo ser revogada tão logo desapareçam os motivos. Livrar-se solto é um contrapondo a prisão em flagrante, desde que o crime nao culmine pena privativa de liberdade, ou se culminar que esta nao ultrapasse a 3 meses. Logo, se o reu livrar-se solto, a sua prisão seria inconstitucional, pois conforme atr. 5º LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança (para pacelli livrar-se solto nem deveria ser considerado liberdade provisória pois nao ha exigencia alguma a ser cumprida pelo libertado, ou seja é mais que uma liberdade provisória com ou sem fiança, pois estas duas possuem requisitos próprios).

    Desta forma, se coubesse ao reu LIVRAR-SE (da culpa, através de uma sentença absolutoria) SOLTO, nao caberia jamais a prisão, sendo ilegal a decretação da preventiva, cabendo sua revogação. Bem como, se estivesse preso preventivamente não há falar em livrar-se solto, mas em revogação da preventiva caso desapareça os requisitos do art. 312, no caso, indicio de autoria

    b) Errada

    - O flagrante gera uma PRISÃO em flagrante!!, que é mantida (nao concedido liberdade provisória) caso se constate que estão presentes os motivos que autorizam a preventiva ( art. 310, paragrafo unico), mas isso nao torna a manuntenção da prisão em flagrante uma prisão preventida, pois o estado de flagrancia permanece, tanto é que se sumirem os motivos da preventiva, não ha revogação da preventiva, Mas o preso é posto em LIBERDADE PROVISÓRIA  que é contraponto a prisão em flagrante, tendo que atender as exigencias deste tipo de liberdade.

    c) Errada

    - entendo que o erro esta na expressão SEMPRE, pois se fosse uma prisão em flagrante, ausente os motivos da preventiva (310, p unico), realmente seria caso de Liberdade provisória, mas a questão nao fala em flagrante, sendo o caso de simples revogação da preventiva.

    d) Correta - Se há legitima defesa, não há materialidade do crime, pois faltaria o elemento do crime "ilicitude". Sem materialidade some um dos requisitos do art. 312 que autorizam a preventiva, devendo esta ser revogada.

  • entendo que o erro do item "C", consiste no fato de que "se desapareceram os motivos legais  da prisão preventiva", não seria  o deferimento da liberdade provisória, mas sim, da revogação da preventiva.
  •  
    A questão parece estar desatualizada diante da nova redação do art. 321 do CPP, dada pela Lei 12.403/2011.

    Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Abraço a todos!
  • Correta letra c, tendo em vista nova redação do art. 321 do CPP
  • Não enxergo erro algum na letra C.
  • a) O réu preso preventivamente poderá se livrar solto quando o Juiz de Direito verificar que não há provas ou indícios de que ele é o autor da infração penal.
    As hipótese de o preso se livrar solto estavam previstas na antiga redação do art. 321 do CPP, que, resumidamente, ocorria sempre que fosse cabível a liberdade provisória sem fiança. Contudo, após o advento da Lei 12.403/11, esse tipo de liberdade provisória deixou de existir, sendo substituída pela imposição de medidas cautelares diversas da prisão.


    b) A prisão preventiva será relaxada quando demonstrado que ela ocorreu fora das hipóteses legais do flagrante delito.
    O relaxamento de prisão é cabível tão somente para os casos de prisão ilegal ou que não observe as formalidades legais para sua efetivação, qualquer que seja a espécie de prisão. Assim, tanto uma prisão em flagrante como uma prisão preventiva ou temporária podem se tornar ilegal. Por esse motivo, no meu entender, esse item também estaria correto, gerando motivo de nulidade da questão pela banca.

    c) A liberdade provisória será deferida sempre que o Juiz de Direito reconhecer que desapareceram os motivos legais que autorizavam a manutenção da prisão preventiva.
    Nesse item o erro está apenas na expressão "liberdade provisória", vez que liberdade provisória é exclusiva da prisão em flagrante, ao passo que, para as prisões preventiva e temporária, é cabível a revogação de prisão.

    d) A revogação da prisão preventiva será admitida quando surgir prova convincente de que o réu praticou o fato em legítima defesa.
  • Caros colegas, a questão está com o gabarito correto. Realmente a questão é muito sutil. Vejamos.

    O art. 321/CPP, atualizado pela Lei 12.403/11, determina que o juiz conceda liberdade provisória quando ausentes os requisitos que autorizam a decretação da preventiva, ou seja, a preventiva não foi sequer determinada, pois não existiam, e continuam não existir tais motivos. A liberdade provisória, portanto, caberá quando, o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante e analisar sua legalidade, homologa-o, mas não vislumbra existirem motivos para a decretação da preventiva, por isso concederá ao agente infrator a liberdade provisória.

    A revogação, por sua vez, será cabível quando já tiver sido determinada a prisão preventiva, por existirem pressupostos para tais, mas, em determinado momento, estes somem, impondo-se ao juiz que se deparar com tal fato, ou por meio de provocação, revogá-la, já que não mais existem pressupostos para sua manutenção.

    É muito sutil, realmente, mas creio que seja o entendimento a ser adotado. 

  • A alternativa D está correta, nos termos da nova redação do artigo 314 do CPP: "A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do artigo 23 do Decreto-lei n.º 2.848/40 - Código Penal."

    Assim, caso o réu esteja preso preventivamente e surjam provas convincentes de que o mesmo praticou o crime acobertado por uma das excludentes de ilicitude admitidas no direito pátrio (em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito), deverá ter a sua prisão preventiva revogada.

    Em relação à alternativa C, entendo que o magistrado deverá conceder liberdade provisória ao réu no momento anterior à decretação da prisão preventiva, caso inexistam os requisitos que autorizem a decretação de tal modalidade de prisão cautelar, nos termos do artigo 321 do CPP. Na hipótese de o juiz já ter decretado a prisão preventiva, caberá a revogação da mesma e não a concessão da liberdade provisória.
  • Relaxamento, ilegalidade

    Revogação, discricionariedade

    Abraços

  • Art. 314. A prisão preventiva em nenhum ca­so será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições [em excludente de ilicitude] previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. (Artigo com redação dada pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, em vigor a partir de 4/7/2011)

    Se a preventiva não pode ser decretada quando se verificar que o fato foi praticado em condição de exclusão de ilicitude (ex.: legítima defesa), constatado isso apenas após a preventiva, é indubitável que se admite a revogação da preventiva, que se tornou incabível.