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GABARITO: D
O habeas corpus pode ser concedido não só quando haja efetiva violação da liberdade de locomoção, mas também quando houver ameaça de sofrer violação desse direito.
Art. 5°, LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
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Habeas corpus preventivo.
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Habeas corpus preventivo (salvo-conduto)
--> Quando alguém se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.
Habeas corpus liberatório ou repressivo
--> Quando alguém estiver sofrendo violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. Pretende fazer cessar o desrespeito à liberdade de locomoção.
GAB.: Letra "D"