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ID
2357938
Banca
TJ-AC
Órgão
TJ-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ERRADA - C) Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

  • A) CERTA - Art. 1.196.

    B) CERTA - Art. 1.125.

    C) ERRADA - Art. 1.228.

    D) CERTA - Art. 1.230.

    TODOS DO CÓDIGO CIVIL.

  • Isso que dá ler rápido

  • Cod. Civil/02

    A) Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

    B) Art. 1.225. São direitos reais:

    I - a propriedade;

    II - a superfície;

    III - as servidões;

    IV - o usufruto;

    V - o uso;

    VI - a habitação;

    VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

    VIII - o penhor;

    IX - a hipoteca;

    X - a anticrese.

    XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;                        

    XII - a concessão de direito real de uso; e                     

    XIII - a laje.                  

    Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.

    Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (), salvo os casos expressos neste Código.

    C) Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    D) Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.

  • CÓDIGO CIVIL

    Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. [ALTERNATIVA A - CORRETA]

    Art. 1.225. São direitos reais:

    I - a propriedade; II - a superfície; III - as servidões; IV - o usufruto; V - o uso; XI - a concessão de uso especial para fins de moradia [ALTERNATIVA B - CORRETA]

    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente (JUSTAMENTE) a possua ou detenha. [ALTERNATIVA C - ERRADA]

    Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais. [ALTERNATIVA D - CERTA]

    GABARITO - C

  • G R U D

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Trata-se do art. 1.196 do CC: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". No que toca a posse, há quem defenda que se trata de um fato, mas a corrente que prepondera na doutrina entende que se trata de um direito, filiando-se a ela o professor Flavio Tartuce, que a conceitua como “domínio fático que a pessoa exerce sobre a coisa". Todo proprietário é possuidor, mas nem todo possuidor é proprietário (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 4. p. 32-33). Correta;

    B) É neste sentido o art. 1.225 do CC: “São direitos reais: I - a propriedade; II - a superfície; III - as servidões; IV - o usufruto; V - o uso; VI - a habitação; VII - o direito do promitente comprador do imóvel; VIII - o penhor; IX - a hipoteca; X - a anticrese. XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; XII - a concessão de direito real de uso; XIII - a laje". O Direito das Coisas, também denominado de Direitos Reais, trata das relações jurídicas estabelecidas entre pessoas e coisas. O legislador, no Livro III do Código Civil, utiliza-se da primeira expressão, mas a doutrina fala, predominantemente, em Direitos Reais. No mais, a doutrina majoritária aponta este rol como sendo taxativo, embora, tenhamos doutrina minoritária no sentido de ser possível a criação de outros direitos reais, desde que respeitados os limites legais, como Washington de Barros Monteiro. Correta;

    C) Diz o legislador, no art. 1.228 do CC, que “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que INJUSTAMENTE a possua ou detenha". “A propriedade é um direito complexo, que se instrumentaliza pelo domínio. Este, como substância econômica da propriedade, possibilita ao seu titular o exercício de um feixe de atributos consubstanciados nas faculdades de usar, gozar, dispor e reivindicar a coisa que lhe serve de objeto (art. 1.228 do CC). A referida norma perfaz uma descrição analítica dos poderes dominiais nos moldes tradicionais" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 217). Incorreta;

    D) Em harmonia com a previsão do art. 1.230 do CC, isso porque a União é a titular dos recursos minerais e sítios arqueológicos (art. 20, incisos VIII a X da CRFB): “A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais". Correta.





    Resposta: C 
  • *injustamente