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ERRADA - C) Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
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A) CERTA - Art. 1.196.
B) CERTA - Art. 1.125.
C) ERRADA - Art. 1.228.
D) CERTA - Art. 1.230.
TODOS DO CÓDIGO CIVIL.
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Isso que dá ler rápido
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Cod. Civil/02
A) Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
B) Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;
XII - a concessão de direito real de uso; e
XIII - a laje.
Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.
Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (), salvo os casos expressos neste Código.
C) Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
D) Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.
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CÓDIGO CIVIL
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. [ALTERNATIVA A - CORRETA]
Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade; II - a superfície; III - as servidões; IV - o usufruto; V - o uso; XI - a concessão de uso especial para fins de moradia [ALTERNATIVA B - CORRETA]
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente (JUSTAMENTE) a possua ou detenha. [ALTERNATIVA C - ERRADA]
Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais. [ALTERNATIVA D - CERTA]
GABARITO - C
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G R U D
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) Trata-se do art. 1.196 do CC: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". No que toca a posse, há quem defenda que se trata de um fato, mas a corrente que prepondera na doutrina entende que se trata de um direito, filiando-se a ela o professor Flavio Tartuce, que a conceitua como “domínio fático que a pessoa exerce sobre a coisa". Todo proprietário é possuidor, mas nem todo possuidor é proprietário (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 4. p. 32-33).
Correta;
B) É neste sentido o art. 1.225 do CC: “São direitos reais: I - a propriedade; II - a superfície; III - as servidões; IV - o usufruto; V - o uso; VI - a habitação; VII - o direito do promitente comprador do imóvel; VIII - o penhor; IX - a hipoteca; X - a anticrese. XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; XII - a concessão de direito real de uso; XIII - a laje". O Direito das Coisas, também denominado de Direitos Reais, trata das relações jurídicas estabelecidas entre pessoas e coisas. O legislador, no Livro III do Código Civil, utiliza-se da primeira expressão, mas a doutrina fala, predominantemente, em Direitos Reais. No mais, a doutrina majoritária aponta este rol como sendo taxativo, embora, tenhamos doutrina minoritária no sentido de ser possível a criação de outros direitos reais, desde que respeitados os limites legais, como Washington de Barros Monteiro.
Correta;
C) Diz o legislador, no art. 1.228 do CC, que “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que INJUSTAMENTE a possua ou detenha". “A propriedade é um direito complexo, que se instrumentaliza pelo domínio. Este, como substância econômica da propriedade, possibilita ao seu titular o exercício de um feixe de atributos consubstanciados nas faculdades de usar, gozar, dispor e reivindicar a coisa que lhe serve de objeto (art. 1.228 do CC). A referida norma perfaz uma descrição analítica dos poderes dominiais nos moldes tradicionais" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 217).
Incorreta;
D) Em harmonia com a previsão do art. 1.230 do CC, isso porque a União é a titular dos recursos minerais e sítios arqueológicos (art. 20, incisos VIII a X da CRFB): “A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais".
Correta.
Resposta: C
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*injustamente