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CC/02, art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
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A) Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.
B) Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela
outra em benefício próprio, nem aproveita aos cointeressados capazes, salvo se,
neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
C) Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses
com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele
tratou.
D) Art. 121 Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade
das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
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CC:
a) Art. 104.
b) Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
c) Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
d) Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
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A) a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei.
B) a incapacidade relativa de uma das partes pode ser invocada pela outra em benefício próprio e aproveita aos cointeressados capazes. (Não pode)
C) é nulo o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou. (Anulável)
D) considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e certo. (Incerto)
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) A escala ponteana tem os pressupostos de existência, que são formados por substantivos: partes, vontade, forma e objeto. Já nos requisitos de validade, tais substantivos ganham adjetivos: objeto lícito, possível e determinável, partes capazes, vontade livre e forma prescrita ou não defesa em lei. E, finalmente, o plano da eficácia.
Vejamos o art. 104 do CC: “A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei".
Correta;
B) Diz o legislador, no art. 105 do CC, que “a incapacidade relativa de uma das partes NÃO PODE ser invocada pela outra em benefício próprio, NEM APROVEITA aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum". A incapacidade constitui uma exceção pessoal, ou seja, somente poderá ser alegada pelo próprio incapaz ou por seu representante. Portanto, se um dos contratantes for incapaz e o outro for capaz, este não poderá alegar a incapacidade daquele em seu próprio proveito, salvo se o objeto do direito ou da obrigação comum for indivisível.
“Tribunal de Justiça do Paraná afastou a alegação de incapacidade em hipótese fática envolvendo contrato de prestação de serviços de instalação de fachada. No caso, o orçamento foi realizado pelo filho dos sócios da empresa, relativamente incapaz, que auxiliava na sua administração. Ao final, o serviço foi prestado pela autora e não foi impugnado pela ré, que pagou parte do preço. Conforme o aresto, com base no art. 105 do CC, a anulabilidade do negócio somente poderia ser arguida pelo próprio relativamente incapaz, o que gerou a conclusão de validade do ato “perante a empresa ré, que inclusive admitiu que o filho dos sócios auxilia na administração da empresa"" (TJPR, Apelação Cível 1328355-5, Apucarana, 11.ª Câmara Cível, Rel. Juiz Conv. Gil Francisco de Paula Xavier F. Guerra, j. 16.12.2015, DJPR 27.01.2016, p. 255). (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 1, p. 558).
Incorreta;
C) De acordo com o art. 119 do CC, “É ANULÁVEL o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou. Percebam que há a necessidade do conhecimento, pelo terceiro beneficiado, do conflito de interesses entre representado e representante. Desta maneira, o legislador protege a boa-fé, não admitindo que o terceiro seja prejudicado pelo ato danoso do representante, de maneira que restará ao representado se valer do art. 118, para que seja ressarcido dos danos eventualmente sofridos. Incorreta;
D) A previsão do art. 121 do CC é no sentido de que “considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e INCERTO". Exemplo: Se você passar na prova da OAB, ganhará um carro.
Já o termo é o evento futuro e certo. Exemplo: Quando completar 18 anos, ganhará um carro.
Termo, condição e encargo são elementos acidentais, porque surgem com a finalidade de modificar uma ou alguma das consequências naturais do negócio jurídico, decorrendo da vontade das partes e se encontram dento do âmbito de eficácia do negócio jurídico (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. I, p. 435).
Incorreta.
Resposta: A