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GABARITO: A
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
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CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
GABARITO - A
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Para que seja fixado o valor da reparação, deverá haver pedido expresso e formal do MP ou do ofendido?
(...) Este Tribunal sufragou o entendimento de que deve haver pedido expresso e formal, feito pelo parquet ou pelo ofendido, para que seja fixado na sentença o valor mínimo de reparação dos danos causados à vítima, a fim de que seja oportunizado ao réu o contraditório e sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. (...)
(AgRg no AREsp 389.234/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 08/10/2013)
fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/11/a-sentenca-penal-podera-condenar-o-reu.html
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Artigo 387, inciso IV do CPP==="O juiz, ao proferir sentença condenatória:
IV- fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;"
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Deverá? Pensei q a vitima tinha q requerer.
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Por mais que a alternativa A, tenha mencionada "deverá" devemos ter cuidado, pois é tema controverso nos Tribunais Superiores.
A dispositivo de informação, segue o posicionamento do STJ e STF, respectivamente:
Jurisprudência. Só deve ser fixado valor indenizatório mínimo se houver pedido expresso nesse sentido (STJ).
Jurisprudência (majoritária). É desnecessário tal requerimento, sendo obrigatório o juiz fixar valor mínimo indenizatório (STF).