-
NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA - São normas que estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento da promulgação da Constituição, mas que podem ser restringidas por parte do Poder Público.
-
GABARITO LETRA B
NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA CONTIDA: as normas constitucionais de eficácia contida são aquelas que, nada obstante produzam seus efeitos desde logo, independentemente de regulamentação, podem, por expressa disposição constitucional, ter sua eficácia restringida por outras normas, constitucionais ou infraconstitucionais.
Exemplo: artigo 5º, XIII, da C.F. que estabelece o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, tem aplicabilidade independentemente de norma infraconstitucional.
Todavia, eventual norma infraconstitucional pode estabelecer determinadas qualificações para o exercício do trabalho, ofício ou profissão (como é o caso da aprovação no exame de ordem para o exercício da advocacia, nos termos da Lei 8.906/1994), limitando, assim, a abrangência da norma constitucional.
-
Gabarito: B
Eficácia CONTIDA:
- aplicabilidade direta, imediata, mas não integral.
- produz todos os efeitos, mas pode sofrer restrições por outras leis, outras normas constitucionais ou conceitos jurídicos "em suas entrelinhas".
Exemplo: Art. 37. I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
Eficácia PLENA:
- aplicabilidade direta, imediata e integral.
- produz todos os efeitos independentemente de lei posterior que lhe complete alcance e/ou sentido.
Exemplo: Art. 5 LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.
Eficácia LIMITADA:
- aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.
- produz efeitos somente após lei posterior que a regulamente.
Exemplo:Art. 109. VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
-
NUNCA ACERTO ESSES TIPOS DE QUESTOES...NÃO CONSIGO GRAVAR A DIFERENÇA...PÔXA!!
-
Correta, B
Acrescentando:
Eficácia Contida = normas que podem sofrer restrição, mas caso não houver limitação, terá eficácia plena, possuem aplicabilidade direta e imediata e não integral, cujo alcance pode ser reduzido em razão da existência na própria norma com uma clausula expressa de redutibilidade.
Ex - CF - Art. 5 XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
(observem o seguinte, você pode trabalhar com o que você quiser, entretanto, existem profissões em que a legislação exige uma determinada autorização para exercer tal ofício, é o caso de Médico, que, se não tiver o CRM, não poderá exercer tal atribuição)
Ex - 5º, XII, da Constituição Federal estabelece que “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Atenção, pois: sigilo das comunicações telefônicas = norma contida;
interceptação telefônica = norma limitada.
Vejam que nas normas constitucionais de eficácia contida, elas terão seu efeitos válidos independentemente de norma ulterior, entretanto, se sobrevier norma superior regulando tal matéria, ela terá certa restrição em seu alcance, como ocorre nestes dois exmplos aqui expostos.
A restrição das normas de eficácia contida pode acontecer de três formas:
1) por meio do legislador infraconstitucional (art. 5º, XIII e art. 95, parágrafo único, IV);
2) por outras normas constitucionais (arts. 136 a 141: vigência de estado de sítio e estado de defesa);
3) através de conceitos jurídicos indeterminados, como bons costumes, utilidade pública etc. (art. 5º, XXIV e XXV).
São características das normas de eficácia contida:
1) Podem sofrer restrições infralegal, constitucional ou por conceitos jurídicos indeterminados nela presente.
2) Aplicabilidade direta e imediata, mas não integral.
3) Se não tiver lei limitando-a, terá eficácia plena.
Em suma, então, temos:
Normas de eficácia Contida: RESTRINGE o conteúdo;
Normas de eifcácia Limitada: AMPLIA o conteúdo.
-
Eficácia PLENA - Autoaplicável/imediata - independe de outra lei
Eficácia CONTIDA - Autoaplicável/Imediata - permite que outra lei a restrinja
Eficácia LIMITADA - Mediata - depende de outra lei
-
Comentando a questão:
A doutrina estabelece três tipos de eficácia para as normas constitucionais:
1 - Eficácia Plena ---> A Constituição Federal regula toda a matéria de forma que não será necessária a elaboração de uma lei para que a norma possa produzir seus efeitos. Ou seja, a norma é capaz de produzir seus efeitos por si própria (imediata), uma vez que o direito já vem expresso na Constituição e a via e utilizar esse direito é expressa da mesma maneira.
2 - Eficácia Contida ---> A norma constitucional embora possa produzir todos os seus efeitos por si própria (imediata) como nas normas de eficácia plena, o legislador constituinte prevê que poderá haver uma limitação dessas normas por uma outra lei. Ou seja, a norma produz seus efeitos sem necessidade de uma lei para regulá-la, no entanto, é possível a restrição dos efeitos da norma, haja vista que assim previu o constituinte originário.
3 - Eficácia Limitada ---> Nessa a norma constitucional prevê o direito, mas não diz a forma de como exercê-lo, ou seja, é necessária a elaboração de uma outra lei, a fim de que a norma venha a produzir todos os seus efeitos. A norma por si própria é incapaz de produzir efeitos (mediata).
A) INCORRETA.
B) CORRETA.
C) INCORRETA.
D) INCORRETA.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
-
Plena- plena
CONTida- contém lei restringindo
"L"imitada- depende de lei
-
PLENA
Autoaplicável (self-executing)
Aplicabilidade: direta, imediata, integral
CONTIDA
Autoaplicável (self-executing)
Aplicabilidade: direta; imediata; POSSIVELMENTE NÃO INTEGRAL.
LIMITADA
Não-autoaplicável (not self-executing)
Aplicabilidade: indireta; mediata; reduzida
Fonte: Nádia Carolina
-
Questão assim eu não erro nunca mais hahahahaha
-
Veja dicas para diferenciar as “contidas” das “limitadas”:
1) Em regra, sempre que houver expressões como “salvo disposição em lei” será norma de eficácia contida.
2) Em regra, sempre que tiver expressões como “a lei disporá”, “nos termos da lei” ou “lei complementar” será norma de eficácia limitada.
3) Enquanto não houver Lei a disciplinar norma de eficácia contida, esta poderá ocorrer de forma plena. Na norma de eficácia limitada ocorre o contrário, pois é impossível o seu exercício enquanto não houver a sua regulamentação, observe:
-
GABARITO:"B"
As normas de eficácia contida, “em regra, solicitam a intervenção do legislador ordinário, fazendo expressa remissão a uma legislação futura; mas o apelo ao legislador ordinário visa a restringir-lhes a plenitude da eficácia, regulamentando os direitos subjetivos que delas decorrem para os cidadãos, indivíduos ou grupos”
(José Afonso da Silva - Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 4ª ed. p. 104).
-
Espero não errar mais esse tipo de pergunta rsrsrs
-
Plena: imediata;
Contida:imedianta, porém tem suas restrições para fazer o seus efeitos;
limitada:mediata.
-
A título de complementação aos comentários dos colegas, sobre as normas programáticas:
"São normas nas quais o constituinte não regulou diretamente as matérias nelas traçadas, limitando-se a estabelecer diretrizes (programas) a serem implementados pelos poderes instituídos, visando à realização dos fins do Estado. Disciplinam interesses econômico-sociais de que são exemplos a realização da justiça social, a valorização do trabalho, o combate ao analfabetismo etc.
As normas programáticas não têm como destinatários os indivíduos, mas sim os órgãos estatais, no sentido de que eles devem concretizar os programas nelas traçados. São normas que caracterizam uma constituição como sendo dirigente.
Elas não produzem todos os seus efeitos no momento da promulgação da Constituição. Contudo, isso não significa que tais normas sejam desprovidas de eficácia jurídica até o momento em que os programas nelas definidos sejam implementados."
[...]
"Normas constitucionais de eficácia limitada: São aquelas que não reúnem todos os elementos necessários para a produção de todos os possíveis efeitos jurídicos, pois necessitam de complementação ou regulamentação para tal (atuação do Poder Público). São dotadas de aplicabilidade indireta e mediata. Estas possuem 2 espécies:
a. Normas de eficácia limitada de princípios institutivos: são aquelas que traçam esquemas gerais de organização e estruturação de órgãos, entes ou instituições do Estado. Por exemplo, art. 18, § 2º da CF – para ser criado um território no Brasil, só mediante Lei Complementar.
b. Normas de eficácia limitada de princípios programáticos: São aquelas que traçam tarefas, fins e programas para o cumprimento por parte do Estado e da Sociedade. Por exemplo, art. 196, art. 205, etc."
-
Eficácia Contida – Assim como a plena é de aplicação direta e imediata não precisando de lei para mediar os seus efeitos, porém, poderá ver o seu alcance limitado pela superveniência de uma lei infraconstitucional, por outras normas da própria constituição ou ainda por meio de preceitos ético-jurídicos como a moral e os bons costumes.
RESPOSTA: LETRA "B"
-
Gabarito letra B)
Mas Daniel a prova e p/ Tecnico em Enfermagem, nao p/ advogado kkkk
-
Gabarito discutível da letra B, pois é fato que as normas de eficácia limitada também produzem efeitos imediatos: negativos e vinculativos. o que abriria uma possibilidade de recurso para tal questão.
Segue texto extraido de http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=3000. Tal texto demonstra que a eficácia contida produz efeitos imediatos.
Importante ponderar, ademais, tal como visto no tópico II do presente trabalho, que essas normas constitucionais limitadas não são totalmente despidas de eficácia.
Ou seja, elas podem até não ter, momentaneamente eficácia social, porém, sempre terão o condão de revogar as normas do sistema jurídico que com ela colidam, além de impedir o ingresso no ordenamento de normas incompatíveis com seus preceitos.
Aliás, mais do que isso, conforme explica Pedro Lenza[7], citando lição do mestre José Afonso da Silva:
“Nesse sentido, José Afonso da Silva, em sede conclusiva, observa que referidas normas têm, ao menos, eficácia jurídica imediata, direta e vinculante já que: a) estabelecem um dever para o legislador ordinário; b) condicionam a legislação futura, com a consequência de serem inconstitucionais as leis ou atos que as ferirem; c) informam a concepção do Estado e da sociedade e inspiram sua ordenação jurídica, mediante a atribuição de fins sociais, proteção dos valores da justiça social e revelação dos componentes do bem comum; d) constituem sentido teleológico para a interpretação, integração e aplicação das normas jurídicas; e) condicionam a atividade discricionária da Administração e do Judiciário; f) criam situações jurídicas subjetivas, de vantagem ou desvantagem. Todas elas – em momento seguinte conclui o mestre – possuem eficácia ab-rogativa da legislação precedente incompatível (Geraldo Ataliba diria ‘paralisante da eficácia destas leis’, sem ab-rogá-las – nosso acréscimo) e criam situações subjetivas simples e de interesse legítimo, bem como direito subjetivo negativo. Todas, enfim, geram situações subjetivas de vínculo”
-
Gabarito B
José Afonso da Silva - classifica as normas contitucionais na forma TRIPARTITE
Eficácia PLENA - Aplicabilidade DIRETA, IMEDIATA E INTEGRAL, ou seja, já está apta a plena produção dos seus efeitos, portanto, não depende de norma regulamentadora, assim, não prevê a possibilidade de restrições. Contudo, ainda que seja plena pode ser complementada.
Ex - artigos 1º, 2º, 4º, 5º I, II, III (...), 230, parágrafo 2º
Geralmente não aparece a palavra "lei".
Eficácia CONTIDA - Aplicabilidade DIRETA, IMEDIATA, mas NÃO INTEGRAL, tendo em vista que poderá ser objeto de CONTENÇÃO ou como ensina (Maria Helena Diniz) - RESTRIÇÃO. Tal restrição pode ocorrer na própria CF ou por normas infraconstitucionais.
Dessa forma, já está apta a plena produção dos seus efeitos, razão pela qual não depende de norma regulamentadora, todavia, prevê expressamente a possibilidade de restrições legais.
Ex - artigo 5º incisos VIII, XII, XIII, XV, LVIII, LX, LXVII...
Eficácia LIMITADA - Aplicabilidade INDIRETA, MEDIATA e REDUZIDA, uma vez que não estão aptas a plena produção dos seus efeitos, além disso, depende de norma regulamentadora.
Ex - artigos 5º, XXVIII, XXIX, XXXII, 7º, I, IV, XX, XXI, XXVII, 37, VII, 40 parágrafo 4º...
Obs. Embora limitadas, essas normas possuem a eficácia de revogar normas infraconstitucionais as anteriores em sentido contrário e de tornar inconstitucionais as posteriores que a contrariem. Além de, em certos casos estabelecer um dever ao legislador de editar lei regulamentando seus temas. Portanto, têm o mínimo de eficácia.
A T E N Ç Ã O!
AS NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA SUBDIVIDEM-SE EM DUAS ESPÉCIES - As definidoras de PRINCÍPIO INSTITUTIVO ou ORGANIZATIVO (que subdivide-se em 2 tipos - IMPOSITIVAS E FACULTATIVAS) e as definidoras de PRINCÍPIO PROGRAMÁTICO.
Norma de Eficácia Limitada de PRINC. INSTITUTIVO ou ORGANIZATIVO - Traçam esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante LEI.
Ex - artigos 18 parágrafo 2º, 33, 90 parágrafo 2º, 91 parágrafo 2º, 113, 134 parágrafo 1º
PRINC. INSTITUTIVO IMPOSITIVAS - Determinam ao legislador a emissão de uma legislão integrativa.
Exemplos - artigos 20 parágrafo 2º, 32 parágrafo 4º, 33, 88, 90 parágrafo 2º, 91 parágrafo 2º, 107 parágrafo 1º, 109, VI, 111 parágrafo 3º, 113, 128 parágrafo 5º.
PRINC. INSTITUTIVO FACULTATIVAS - Não impõe uma obrigação; limitam-se a dar ao legislador ordinário a possibilidade de instituir ou regular as situações nelas delineadas.
Ex - artigos 22 parágrafo único, 25 parágrafo 3º, 125 parágrafo 3º, 195 parágrafo 4º.
PRINC. PROGRAMÁTICO - Traçam princípios a serem cumpridos pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e pela Adm. Pública, como programas das respctivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado.
Ex artigos 7º, XI, XX, XXVII, 37, VII, 173 parágrafo 4º, 215, 217,218.
Prof. Fábio Ramos
HEY HO LET'S GO!
-
quanto textão, se pode restringir ou fazer exceções e contida
-
Novamente estamos diante de uma questão diferenciada. Não é difícil concluir que o exemplo oferecido pelo professor é o de uma norma constitucional de eficácia contida, visto que estas é podem vir a sofrer restrição por normas infraconstitucionais editadas posteriormente. Sendo assim, nossa alternativa correta é a ‘b’.
Gabarito: B
-
Na situação apresentada, o professor deu o exemplo de uma norma de eficácia contida. As normas de eficácia contida são autoaplicáveis, isto é, produzem efeitos imediatos, não dependendo de regulamentação para isso. Ao mesmo tempo, as normas de eficácia contida são restringíveis, ou seja, podem seu alcance reduzido por lei.
O gabarito é a letra B