SóProvas


ID
2358661
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“De acordo com a Lei de Abuso de Autoridade, apresentada ao Ministério Público a representação da vítima, aquele, no prazo de ___________, denunciará o réu, desde que o fato narrado constitua abuso de autoridade, e requererá ao Juiz a sua citação, e, bem assim, a designação de audiência de instrução e julgamento.” Assinale a alternativa que completa corretamente a afirmativa anterior.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    Lei 4.898/1965

     

    Art. 13. Apresentada ao Ministério Público a representação da vítima, aquele, no prazo de quarenta e oito horas, denunciará o réu, desde que o fato narrado constitua abuso de autoridade, e requererá ao Juiz a sua citação, e, bem assim, a designação de audiência de instrução e julgamento.

  • Para resolução da questão, basta a literalidade do que dispõe a Lei 4.898/65 acerca do prazo para denúncia:

    Art. 13. Apresentada ao Ministério Público a representação da vítima, aquele, no prazo de quarenta e oito horas, denunciará o réu, desde que o fato narrado constitua abuso de autoridade, e requererá ao Juiz a sua citação, e, bem assim, a designação de audiência de instrução e julgamento.

    Assim, constata-se que o prazo é de 48h, conforme dispõe o artigo 13.

    Gabarito do Professor: B

  • GABARITO: Letra B

     

    PRAZOS DA LEI 4898/65:

     

    48 HORAS ==> Denúncia do MINISTÉRIO PÚBLICO (Após a representação da Vítima);

     

    72 HORAS ==> Para o OFENDIDO ou o ACUSADO requerer ao juiz a designação de um PERITO para fazer as verificações necessárias, caso o fato constitutivo do abuso HOUVER DEIXADO VESTÍGIOS (Lembrando que tem que ser 72 horas antes da audiência);

     

    48 HORAS ==> Para o JUIZ PROFERIR DESPACHO, recebendo ou rejeitando a DENÚNCIA. (conta-se após receber os autos);

     

    5 DIAS ==> O JUIZ designará DESDE LOGO dia e hora para a audiência de Instrução e Julgamento, que deverá ser realizada dentro de 5 dias IMPRORROGAVELMENTE; (Lembrando que a audiência é PÚBLICA e realizar-se-á em dia ÚTIL, entre 10 (dez) e 18 (dezoito) horas;

     

    Obs: Nas comarcas onde os MEIOS DE TRANSPORTES forem difíceis e não permitirem a observância dos prazos fixados na Lei, O JUIZ poderá aumentá-los, sempre motivadamente, ATÉ O DOBRO. (ART. 27).

     

    Fé em DEUS e Bons Estudos !

  • GABARITO: B

     

    Art. 13. Apresentada ao Ministério Público a representação da vítima, aquele, no prazo de quarenta e oito horas, denunciará o réu, desde que o fato narrado constitua abuso de autoridade, e requererá ao Juiz a sua citação, e, bem assim, a designação de audiência de instrução e julgamento.

  • Correta, B

    Observação importante

    Lei de abuso de Autoridade - É de ação penal pública incondicionada, ENTRETANTO, se o ministério público, no prazo de 48 horas não oferecer a denuncia, caberá à vitima intentar ação penal privada subsidiária da pública.

  • Excelente resumo, Rodrigo Vieira!

    Muito obrigado!

  • “De acordo com a Lei de Abuso de Autoridade, apresentada ao Ministério Público a representação da vítima, aquele, no prazo de 48 (QUARENTA E OITO HORAS), denunciará o réu, desde que o fato narrado constitua abuso de autoridade, e requererá ao Juiz a sua citação, e, bem assim, a designação de audiência de instrução e julgamento.” Assinale a alternativa que completa corretamente a afirmativa anterior.

     

    "No pain no gain in the brain also bro"

  • LEI Nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965.

    Art. 13. Apresentada ao Ministério Público a representação da vítima, aquele, no prazo de quarenta e oito horas, denunciará o réu, desde que o fato narrado constitua abuso de autoridade, e requererá ao Juiz a sua citação, e, bem assim, a designação de audiência de instrução e julgamento


    Gabarito Letra B!

  • Observações importantes sobre a lei de Abuso de Autoridade:

     

    1. A falta de representação NÃO obsta a iniciativa da Ação Penal Pública Incondicionada;

    2. A propósito, a lei trata de crimes de Ação penal pública INCONDICIONADA;

    3. STF e STJ entendem que o abuso de autoridade NÃO absorve os crimes conexos, SALVO quando utilizados como crimes meio. Ex: Injúria e Abuso de autoridade;

    4. Pode haver concurso de pessoas com relação a PARTICULAR que auxilia a autoridade na prática do crime, DESDE QUE (elementar subjetiva) o particular saiba da condição funcional deste;

    5. A lei de Abuso de Autoridade NÃO admite tentativa, porque a tentativa já configura crime;

    6. Prisão para averiguação é ILEGAL, logo, Abuso de Autoridade;

    7. O direito de representação a que se refere o Art. 1º é mera notitia criminis;

    8. Quanto ao sigilo de correspondência, entenda que se o conteúdo estiver fechado ele não poderá ser violado sob pena de incorrer na prática de Abuso de Autoridade, mas se estiver violado/aberto, pode ser utilizado como meio de prova;

    9. STJ entende que é Abuso de Autoridade a negativa infundada do juiz em receber advogado durante expediente;

    10. STJ entende que crimes de Abuso de Autoridade admitem Transação Penal (porque é de menor potencial ofensivo);

    11.  ATENÇÃO!!! A Súmula 172 NÃO ESTÁ VALENDO,  por causa da lei 13.491/17, que ampliou a competência da Justiça Militar!! -> "Compete a justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço."

    12. O prazo para a instauração da Ação Penal não É 5 dias, como no CPP comum, é de 48h;

    13. É abuso de autoridade prolongar prisão TEMPORÁRIA, se for PREVENTIVA = CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

    14. Abuso de autoridade pode conter condutas COMISSIVAS ou OMISSIVAS, desde que dolosa (NÃO HÁ modalidade culposa na Lei de Abuso de Autoridade);

    15. A Lei de abuso de autoridade tem natureza MISTA, isto é, possui conteúdo MATERIAL (porque define condutas) e PROCESSUAL (porque define procedimentos), logo, pode ser aplicada cumulativamente com outras leis (lei de tortura, por exemplo).

     

    Foi o que aprendi após resolver as questões de Abuso de Autoridade aqui do QC. Espero ter ajudado!!!

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Autor: Gabriel Wilwerth , Advogado

    Para resolução da questão, basta a literalidade do que dispõe a Lei 4.898/65 acerca do prazo para denúncia:

    Art. 13. Apresentada ao Ministério Público a representação da vítima, aquele, no prazo de quarenta e oito horas, denunciará o réu, desde que o fato narrado constitua abuso de autoridade, e requererá ao Juiz a sua citação, e, bem assim, a designação de audiência de instrução e julgamento.

    Assim, constata-se que o prazo é de 48h, conforme dispõe o artigo 13.

    Gabarito do Professor: B

  • LETRA B CORRETA 

    LEI 4.898

    Art. 13. Apresentada ao Ministério Público a representação da vítima, aquele, no prazo de quarenta e oito horas, denunciará o réu, desde que o fato narrado constitua abuso de autoridade, e requererá ao Juiz a sua citação, e, bem assim, a designação de audiência de instrução e julgamento.

  • Obrigado Rodrigo Vieira!!

  • Já amando os resumos de Yuri Boiba.

  • Gab. B

     

    Muito obrigado! Juntos somos fortes

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • De acordo com o Professor Gabriel, do QC

     

    " Para resolução da questão, basta a literalidade do que dispõe a Lei 4.898/65 acerca do prazo para denúncia:

    Art. 13. Apresentada ao Ministério Público a representação da vítima, aquele, no prazo de quarenta e oito horas, denunciará o réu, desde que o fato narrado constitua abuso de autoridade, e requererá ao Juiz a sua citação, e, bem assim, a designação de audiência de instrução e julgamento.

    Assim, constata-se que o prazo é de 48h, conforme dispõe o artigo 13.

    Gabarito do Professor: B "

  • Mini Resuminho de Abuso de Autoridade. Resumo maroto

     

     

    - Funcionário Publico em sentido amplo

    - Responsabilidade PenalCivil e Administrativa

    - Ação penal é Pública Incondicionada

     

     

     

    -> REPRESENTAÇÃO:   - exposição do fato

                                           - qualificações do acusado

                                           - rol de testemunhas (NO MAXIMO 03)

     

     

    SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:   a) advertência (verbal);

                                                          b) repreensão (por escrito);

                                                          c) suspensão do cargo (05 a 180 dias) com perda de vencimentos e vantagens;

                                                          d) destituição de função;

                                                          e) demissão;

                                                          f) demissão, a bem do serviço público.

     

    SANÇÃO CIVIL: Indenização

     

     

    SANÇÕES PENAIS:  a) multa de cem a cinco mil cruzeiros;

                                      b) detenção por dez dias a seis meses;

                                      c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.

    * poderão ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.

    OBS: Quando o abuso for cometido policial, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.

     

     

     

    -> Os crimes são processados nos JECRMS (menor potencial ofensivo)

    -> Após lei 13.491/2017, o militar em serviço continua respondendo pela lei de abuso de autoridade, porém a competência para processar e julgar passa a ser da JUSTIÇA MILITAR - Crime militar

    -> O crime de Abuso de autoridade só é punido na modalidade DOLOSA.

  • Gab: B 

    48hrs

  • CONSULPLAN adora prazo!

  • GABARITO:B 

    A banca cobrou a literalidade da lei. 

    Lei 4.898/1965

     

    Art. 13. Apresentada ao Ministério Público a representação da vítima, aquele, no prazo de quarenta e oito horas, denunciará o réu, desde que o fato narrado constitua abuso de autoridade, e requererá ao Juiz a sua citação, e, bem assim, a designação de audiência de instrução e julgamento.BONS ESTUDOS

  • Gab B

     

    Art. 13. Apresentada ao Ministério Público a representação da vítima, aquele, no prazo de quarenta e oito horas, denunciará o réu, desde que o fato narrado constitua abuso de autoridade, e requererá ao Juiz a sua citação, e, bem assim, a designação de audiência de instrução e julgamento.

  • SIMPLIFICANDO



    48 HORAS - DENÚNCIA DO MP / PROFERIR DESPACHO

    72 HORAS - REQUERIMENTO AO JUIZ PARA DESIGNAR UM PERITO

    5 DIAS - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO


  • GABARITO B

    PMGO

    LEI 4.898

    Art. 13. Apresentada ao Ministério Público a representação da vítima, aquele, no prazo de quarenta e oito horas, denunciará o réu, desde que o fato narrado constitua abuso de autoridade, e requererá ao Juiz a sua citação, e, bem assim, a designação de audiência de instrução e julgamento.

  • Nos termos do art. 13, apresentada ao Ministério Público a representação da vítima, aquele, no prazo de quarenta e oito horas, denunciará o réu, desde que o fato narrado constitua abuso de autoridade, e requererá ao Juiz a sua citação, e, bem assim, a designação de audiência de instrução e julgamento.

    GABARITO: B

  • Art. 17 - Recebidos os autos, o Juiz, dentro do prazo de quarenta e oito horas, proferirá despacho, recebendo ou rejeitando a denúncia.

    #AtePassar

  • Que vergonha esse tipo de questão.

  • GB B

    PMGO PMGO

  • GB B

    PMGO PMGO

  • GB B

    PMGOOO

  • GB B

    PMGOOO

  • Art. 13: Apresentada ao Ministério Público a representação da vítima, aquele, no prazo de quarenta e oito horas, denunciará o réu, desde que o fato narrado constitua abuso de autoridade, e requererá ao Juiz a sua citação, e, bem assim, a designação de audiência de instrução e julgamento.

    Literalidade de lei!

  •  

    4898/65

    48 HORAS

  • GABARITO: Letra B

     

    PRAZOS DA LEI 4898/65:

     

    48 HORAS ==> Denúncia do MINISTÉRIO PÚBLICO (Após a representação da Vítima);

     

    72 HORAS ==> Para o OFENDIDO ou o ACUSADO requerer ao juiz a designação de um PERITO para fazer as verificações necessárias, caso o fato constitutivo do abuso HOUVER DEIXADO VESTÍGIOS (Lembrando que tem que ser 72 horas antes da audiência);

     

    48 HORAS ==> Para o JUIZ PROFERIR DESPACHO, recebendo ou rejeitando a DENÚNCIA. (conta-se após receber os autos);

     

    5 DIAS ==> O JUIZ designará DESDE LOGO dia e hora para a audiência de Instrução e Julgamento, que deverá ser realizada dentro de 5 dias IMPRORROGAVELMENTE; (Lembrando que a audiência é PÚBLICA e realizar-se-á em dia ÚTIL, entre 10 (dez) e 18 (dezoito) horas;

     

    Obs: Nas comarcas onde os MEIOS DE TRANSPORTES forem difíceis e não permitirem a observância dos prazos fixados na Lei, O JUIZ poderá aumentá-los, sempre motivadamente, ATÉ O DOBRO. (ART. 27).

  • Resumo da Lei 4898/65 Abuso de Autoridade: 

    1- Quem comete esse crime poderá responder nas esferas: civil, penal e administrativa; 

    2 - Esse crime é de Ação Penal Incondicionada,  a ação penal será iniciada, independentemente de inquérito policial ou justificação por denúncia do Ministério Público, instruída com a representação da vítima do abuso;

    48 horas: Denúncia do MP, após a representação da Vítima 

    3 - É um crime próprio, ou seja, sujeito ativo é o funcionário público; 

    4 - O particular pode atuar em conjunto com o funcionário público,mas nunca sozinho, ele será coautor ou partícipe; 

    5 - Esse crime tem que ser Doloso;  

    6 - Esse crime admite tentativa, mas o agente responderá por crime de abuso de autoridade e não tentativa de abuso de autoridade; 

    7 - O sujeito passivo desse crime pode ser tanto a pessoa física ou jurídica; 

    8 - punição administrativa : advertência, suspensão de 5 a 180 dias: sem vencimentos e sem vantagens, demissão; 

    9 - punição penal: perda do cargo, multa, detenção, afastamento de serviço público por até 3 anos e se for policial o afastamento pode ser de até 5 anos no município da culpa; 

    10 - Esse crime é julgado pelo JECRIM (juizado especial criminal - L. 9099).

    PRAZOS DA LEI 4898/65:

     

    48 HORAS ==> Denúncia do MINISTÉRIO PÚBLICO (Após a representação da Vítima);

     

    72 HORAS ==> Para o OFENDIDO ou o ACUSADO requerer ao juiz a designação de um PERITO para fazer as verificações necessárias, caso o fato constitutivo do abuso HOUVER DEIXADO VESTÍGIOS (Lembrando que tem que ser 72 horas antes da audiência);

     

    48 HORAS ==> Para o JUIZ PROFERIR DESPACHO, recebendo ou rejeitando a DENÚNCIA. (conta-se após receber os autos);

     

    5 DIAS ==> O JUIZ designará DESDE LOGO dia e hora para a audiência de Instrução e Julgamento, que deverá ser realizada dentro de 5 dias IMPRORROGAVELMENTE; (Lembrando que a audiência é PÚBLICA e realizar-se-á em dia ÚTIL, entre 10 (dez) e 18 (dezoito) horas;

     

    Obs: Nas comarcas onde os MEIOS DE TRANSPORTES forem difíceis e não permitirem a observância dos prazos fixados na Lei, O JUIZ poderá aumentá-los, sempre motivadamente, ATÉ O DOBRO. (ART. 27).

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    NÃO HÁ PREVISÃO NA NOVA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE.  LEI Nº 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019