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GABARITO: B
Lei 4.898/1965
Art. 13. Apresentada ao Ministério Público a representação da vítima, aquele, no prazo de quarenta e oito horas, denunciará o réu, desde que o fato narrado constitua abuso de autoridade, e requererá ao Juiz a sua citação, e, bem assim, a designação de audiência de instrução e julgamento.
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Para resolução da questão, basta a
literalidade do que dispõe a Lei 4.898/65 acerca do prazo para denúncia:
Art. 13.
Apresentada ao Ministério Público a representação da vítima, aquele, no prazo
de quarenta e oito horas, denunciará o réu, desde que o fato narrado constitua
abuso de autoridade, e requererá ao Juiz a sua citação, e, bem assim, a
designação de audiência de instrução e julgamento.
Assim,
constata-se que o prazo é de 48h, conforme dispõe o artigo 13.
Gabarito do Professor: B
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GABARITO: Letra B
PRAZOS DA LEI 4898/65:
48 HORAS ==> Denúncia do MINISTÉRIO PÚBLICO (Após a representação da Vítima);
72 HORAS ==> Para o OFENDIDO ou o ACUSADO requerer ao juiz a designação de um PERITO para fazer as verificações necessárias, caso o fato constitutivo do abuso HOUVER DEIXADO VESTÍGIOS (Lembrando que tem que ser 72 horas antes da audiência);
48 HORAS ==> Para o JUIZ PROFERIR DESPACHO, recebendo ou rejeitando a DENÚNCIA. (conta-se após receber os autos);
5 DIAS ==> O JUIZ designará DESDE LOGO dia e hora para a audiência de Instrução e Julgamento, que deverá ser realizada dentro de 5 dias IMPRORROGAVELMENTE; (Lembrando que a audiência é PÚBLICA e realizar-se-á em dia ÚTIL, entre 10 (dez) e 18 (dezoito) horas;
Obs: Nas comarcas onde os MEIOS DE TRANSPORTES forem difíceis e não permitirem a observância dos prazos fixados na Lei, O JUIZ poderá aumentá-los, sempre motivadamente, ATÉ O DOBRO. (ART. 27).
Fé em DEUS e Bons Estudos !
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GABARITO: B
Art. 13. Apresentada ao Ministério Público a representação da vítima, aquele, no prazo de quarenta e oito horas, denunciará o réu, desde que o fato narrado constitua abuso de autoridade, e requererá ao Juiz a sua citação, e, bem assim, a designação de audiência de instrução e julgamento.
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Correta, B
Observação importante
Lei de abuso de Autoridade - É de ação penal pública incondicionada, ENTRETANTO, se o ministério público, no prazo de 48 horas não oferecer a denuncia, caberá à vitima intentar ação penal privada subsidiária da pública.
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Excelente resumo, Rodrigo Vieira!
Muito obrigado!
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“De acordo com a Lei de Abuso de Autoridade, apresentada ao Ministério Público a representação da vítima, aquele, no prazo de 48 (QUARENTA E OITO HORAS), denunciará o réu, desde que o fato narrado constitua abuso de autoridade, e requererá ao Juiz a sua citação, e, bem assim, a designação de audiência de instrução e julgamento.” Assinale a alternativa que completa corretamente a afirmativa anterior.
"No pain no gain in the brain also bro"
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LEI Nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965.
Art. 13. Apresentada ao Ministério Público a representação da vítima, aquele, no prazo de quarenta e oito horas, denunciará o réu, desde que o fato narrado constitua abuso de autoridade, e requererá ao Juiz a sua citação, e, bem assim, a designação de audiência de instrução e julgamento
Gabarito Letra B!
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Observações importantes sobre a lei de Abuso de Autoridade:
1. A falta de representação NÃO obsta a iniciativa da Ação Penal Pública Incondicionada;
2. A propósito, a lei trata de crimes de Ação penal pública INCONDICIONADA;
3. STF e STJ entendem que o abuso de autoridade NÃO absorve os crimes conexos, SALVO quando utilizados como crimes meio. Ex: Injúria e Abuso de autoridade;
4. Pode haver concurso de pessoas com relação a PARTICULAR que auxilia a autoridade na prática do crime, DESDE QUE (elementar subjetiva) o particular saiba da condição funcional deste;
5. A lei de Abuso de Autoridade NÃO admite tentativa, porque a tentativa já configura crime;
6. Prisão para averiguação é ILEGAL, logo, Abuso de Autoridade;
7. O direito de representação a que se refere o Art. 1º é mera notitia criminis;
8. Quanto ao sigilo de correspondência, entenda que se o conteúdo estiver fechado ele não poderá ser violado sob pena de incorrer na prática de Abuso de Autoridade, mas se estiver violado/aberto, pode ser utilizado como meio de prova;
9. STJ entende que é Abuso de Autoridade a negativa infundada do juiz em receber advogado durante expediente;
10. STJ entende que crimes de Abuso de Autoridade admitem Transação Penal (porque é de menor potencial ofensivo);
11. ATENÇÃO!!! A Súmula 172 NÃO ESTÁ VALENDO, por causa da lei 13.491/17, que ampliou a competência da Justiça Militar!! -> "Compete a justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço."
12. O prazo para a instauração da Ação Penal não É 5 dias, como no CPP comum, é de 48h;
13. É abuso de autoridade prolongar prisão TEMPORÁRIA, se for PREVENTIVA = CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
14. Abuso de autoridade pode conter condutas COMISSIVAS ou OMISSIVAS, desde que dolosa (NÃO HÁ modalidade culposa na Lei de Abuso de Autoridade);
15. A Lei de abuso de autoridade tem natureza MISTA, isto é, possui conteúdo MATERIAL (porque define condutas) e PROCESSUAL (porque define procedimentos), logo, pode ser aplicada cumulativamente com outras leis (lei de tortura, por exemplo).
Foi o que aprendi após resolver as questões de Abuso de Autoridade aqui do QC. Espero ter ajudado!!!
Abraço e bons estudos.
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Autor: Gabriel Wilwerth , Advogado
Para resolução da questão, basta a literalidade do que dispõe a Lei 4.898/65 acerca do prazo para denúncia:
Art. 13. Apresentada ao Ministério Público a representação da vítima, aquele, no prazo de quarenta e oito horas, denunciará o réu, desde que o fato narrado constitua abuso de autoridade, e requererá ao Juiz a sua citação, e, bem assim, a designação de audiência de instrução e julgamento.
Assim, constata-se que o prazo é de 48h, conforme dispõe o artigo 13.
Gabarito do Professor: B
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LETRA B CORRETA
LEI 4.898
Art. 13. Apresentada ao Ministério Público a representação da vítima, aquele, no prazo de quarenta e oito horas, denunciará o réu, desde que o fato narrado constitua abuso de autoridade, e requererá ao Juiz a sua citação, e, bem assim, a designação de audiência de instrução e julgamento.
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Obrigado Rodrigo Vieira!!
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Já amando os resumos de Yuri Boiba.
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Gab. B
Muito obrigado! Juntos somos fortes
Abraço e bons estudos.
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De acordo com o Professor Gabriel, do QC
" Para resolução da questão, basta a literalidade do que dispõe a Lei 4.898/65 acerca do prazo para denúncia:
Art. 13. Apresentada ao Ministério Público a representação da vítima, aquele, no prazo de quarenta e oito horas, denunciará o réu, desde que o fato narrado constitua abuso de autoridade, e requererá ao Juiz a sua citação, e, bem assim, a designação de audiência de instrução e julgamento.
Assim, constata-se que o prazo é de 48h, conforme dispõe o artigo 13.
Gabarito do Professor: B "
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Mini Resuminho de Abuso de Autoridade. Resumo maroto
- Funcionário Publico em sentido amplo
- Responsabilidade Penal, Civil e Administrativa
- Ação penal é Pública Incondicionada
-> REPRESENTAÇÃO: - exposição do fato
- qualificações do acusado
- rol de testemunhas (NO MAXIMO 03)
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS: a) advertência (verbal);
b) repreensão (por escrito);
c) suspensão do cargo (05 a 180 dias) com perda de vencimentos e vantagens;
d) destituição de função;
e) demissão;
f) demissão, a bem do serviço público.
SANÇÃO CIVIL: Indenização
SANÇÕES PENAIS: a) multa de cem a cinco mil cruzeiros;
b) detenção por dez dias a seis meses;
c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.
* poderão ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.
OBS: Quando o abuso for cometido policial, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.
-> Os crimes são processados nos JECRMS (menor potencial ofensivo)
-> Após lei 13.491/2017, o militar em serviço continua respondendo pela lei de abuso de autoridade, porém a competência para processar e julgar passa a ser da JUSTIÇA MILITAR - Crime militar
-> O crime de Abuso de autoridade só é punido na modalidade DOLOSA.
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Gab: B
48hrs
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CONSULPLAN adora prazo!
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GABARITO:B
A banca cobrou a literalidade da lei.
Lei 4.898/1965
Art. 13. Apresentada ao Ministério Público a representação da vítima, aquele, no prazo de quarenta e oito horas, denunciará o réu, desde que o fato narrado constitua abuso de autoridade, e requererá ao Juiz a sua citação, e, bem assim, a designação de audiência de instrução e julgamento.BONS ESTUDOS
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Gab B
Art. 13. Apresentada ao Ministério Público a representação da vítima, aquele, no prazo de quarenta e oito horas, denunciará o réu, desde que o fato narrado constitua abuso de autoridade, e requererá ao Juiz a sua citação, e, bem assim, a designação de audiência de instrução e julgamento.
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SIMPLIFICANDO
48 HORAS - DENÚNCIA DO MP / PROFERIR DESPACHO
72 HORAS - REQUERIMENTO AO JUIZ PARA DESIGNAR UM PERITO
5 DIAS - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
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GABARITO B
PMGO
LEI 4.898
Art. 13. Apresentada ao Ministério Público a representação da vítima, aquele, no prazo de quarenta e oito horas, denunciará o réu, desde que o fato narrado constitua abuso de autoridade, e requererá ao Juiz a sua citação, e, bem assim, a designação de audiência de instrução e julgamento.
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Nos termos do art. 13, apresentada ao Ministério Público a representação da vítima, aquele, no prazo de quarenta e oito horas, denunciará o réu, desde que o fato narrado constitua abuso de autoridade, e requererá ao Juiz a sua citação, e, bem assim, a designação de audiência de instrução e julgamento.
GABARITO: B
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Art. 17 - Recebidos os autos, o Juiz, dentro do prazo de quarenta e oito horas, proferirá despacho, recebendo ou rejeitando a denúncia.
#AtePassar
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Que vergonha esse tipo de questão.
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GB B
PMGO PMGO
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GB B
PMGO PMGO
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GB B
PMGOOO
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GB B
PMGOOO
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Art. 13: Apresentada ao Ministério Público a representação da vítima, aquele, no prazo de quarenta e oito horas, denunciará o réu, desde que o fato narrado constitua abuso de autoridade, e requererá ao Juiz a sua citação, e, bem assim, a designação de audiência de instrução e julgamento.
Literalidade de lei!
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4898/65
48 HORAS
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GABARITO: Letra B
PRAZOS DA LEI 4898/65:
48 HORAS ==> Denúncia do MINISTÉRIO PÚBLICO (Após a representação da Vítima);
72 HORAS ==> Para o OFENDIDO ou o ACUSADO requerer ao juiz a designação de um PERITO para fazer as verificações necessárias, caso o fato constitutivo do abuso HOUVER DEIXADO VESTÍGIOS (Lembrando que tem que ser 72 horas antes da audiência);
48 HORAS ==> Para o JUIZ PROFERIR DESPACHO, recebendo ou rejeitando a DENÚNCIA. (conta-se após receber os autos);
5 DIAS ==> O JUIZ designará DESDE LOGO dia e hora para a audiência de Instrução e Julgamento, que deverá ser realizada dentro de 5 dias IMPRORROGAVELMENTE; (Lembrando que a audiência é PÚBLICA e realizar-se-á em dia ÚTIL, entre 10 (dez) e 18 (dezoito) horas;
Obs: Nas comarcas onde os MEIOS DE TRANSPORTES forem difíceis e não permitirem a observância dos prazos fixados na Lei, O JUIZ poderá aumentá-los, sempre motivadamente, ATÉ O DOBRO. (ART. 27).
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Resumo da Lei 4898/65 Abuso de Autoridade:
1- Quem comete esse crime poderá responder nas esferas: civil, penal e administrativa;
2 - Esse crime é de Ação Penal Incondicionada, a ação penal será iniciada, independentemente de inquérito policial ou justificação por denúncia do Ministério Público, instruída com a representação da vítima do abuso;
48 horas: Denúncia do MP, após a representação da Vítima
3 - É um crime próprio, ou seja, sujeito ativo é o funcionário público;
4 - O particular pode atuar em conjunto com o funcionário público,mas nunca sozinho, ele será coautor ou partícipe;
5 - Esse crime tem que ser Doloso;
6 - Esse crime admite tentativa, mas o agente responderá por crime de abuso de autoridade e não tentativa de abuso de autoridade;
7 - O sujeito passivo desse crime pode ser tanto a pessoa física ou jurídica;
8 - punição administrativa : advertência, suspensão de 5 a 180 dias: sem vencimentos e sem vantagens, demissão;
9 - punição penal: perda do cargo, multa, detenção, afastamento de serviço público por até 3 anos e se for policial o afastamento pode ser de até 5 anos no município da culpa;
10 - Esse crime é julgado pelo JECRIM (juizado especial criminal - L. 9099).
PRAZOS DA LEI 4898/65:
48 HORAS ==> Denúncia do MINISTÉRIO PÚBLICO (Após a representação da Vítima);
72 HORAS ==> Para o OFENDIDO ou o ACUSADO requerer ao juiz a designação de um PERITO para fazer as verificações necessárias, caso o fato constitutivo do abuso HOUVER DEIXADO VESTÍGIOS (Lembrando que tem que ser 72 horas antes da audiência);
48 HORAS ==> Para o JUIZ PROFERIR DESPACHO, recebendo ou rejeitando a DENÚNCIA. (conta-se após receber os autos);
5 DIAS ==> O JUIZ designará DESDE LOGO dia e hora para a audiência de Instrução e Julgamento, que deverá ser realizada dentro de 5 dias IMPRORROGAVELMENTE; (Lembrando que a audiência é PÚBLICA e realizar-se-á em dia ÚTIL, entre 10 (dez) e 18 (dezoito) horas;
Obs: Nas comarcas onde os MEIOS DE TRANSPORTES forem difíceis e não permitirem a observância dos prazos fixados na Lei, O JUIZ poderá aumentá-los, sempre motivadamente, ATÉ O DOBRO. (ART. 27).
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QUESTÃO DESATUALIZADA!
NÃO HÁ PREVISÃO NA NOVA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE. LEI Nº 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019