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ID
235867
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A respeito do regime da livre concorrência, considere as seguintes assertivas.

I. Na defesa da livre concorrência, o Ministério Público Estadual poderá propor ação civil pública para obter a cessação de práticas que constituem infrações da ordem econômica definidas na Lei n. 8.884/94, bem como para o recebimento de indenização por lesão a direitos transindividuais.

II. As empresas ou entidades integrantes de grupos econômicos, de direito ou de fato, que cometem infração da ordem econômica definida na lei antitruste são solidariamente responsáveis.

III. A prática de infração à ordem econômica definida na lei antitruste provoca a responsabilidade da empresa e acarreta a responsabilidade individual e solidária de seus dirigentes ou administradores.

IV. As empresas públicas e as empresas de economia mista sujeitam-se ao regime jurídico das empresas privadas, no que se refere aos direitos e obrigações civis e concorrenciais.

Pode-se concluir que estão CORRETAS

Alternativas
Comentários
  • Todas as assertivas estão corretas:

    Assertiva I - Lei 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública), art. 1º, inciso V:

    Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

    V - por infração da ordem econômica e da economia popular; (Redação dada pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

    Assertiva II - art. 17 da Lei 8884/94:

    Art. 17. Serão solidariamente responsáveis as empresas ou entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, que praticarem infração da ordem econômica.

    Assertiva III - art. 16 da Lei 8884/94:

    Art. 16. As diversas formas de infração da ordem econômica implicam a responsabilidade da empresa e a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, solidariamente.

    Assertiva IV - Art. 173, §1º, inciso II, c/c §5º, da CF/1988:

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
     

    § 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
     

  • Item I. correto.

    O MP tem legitimidade para propor referida ação. Veja jurisprudência do TJMG:

    “AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - VENDA DE COMBUSTÍVEIS - CARTELIZAÇÃO DE PREÇOS - PRESSUPOSTOS RECONHECIDOS - PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA - AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Detém o Ministério Público legitimidade para a ação civil pública, buscando proteger o consumidor, na conjugação do disposto nos artigos 127 da Constituição Federal, artigo 1º, V e 59 da Lei nº 7.347/85; artigos 1º e 29 da Lei nº 8.884/94 e 81/82 da Lei nº 8.078/90 (CDC). 2. Identificados os pressupostos da aparência do bom direito e do perigo da demora, não há como desvaler liminar que desfaz precificação uniforme contrariada pelo princípio da livre concorrência. 3. A liminar não deve abranger questões outras, como congelar preços, por implicar invasão de competência do Judiciário.” (TJMG: 200000031511620001, Rel. Des. NEPOMUCENO SILVA)

  • Atualizando os comentários com a Lei n. 12.529:

    Item II - Correto com base no Art. 33 -  Serão solidariamente responsáveis as empresas ou entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, quando pelo menos uma delas praticar infração à ordem econômica. 

    Item III - Correto com base no Art. 32 - As diversas formas de infração da ordem econômica implicam a responsabilidade da empresa e a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, solidariamente